Dispõe sobre o sistema remuneratório dos
membros da carreira de Agente Auxiliar de Polícia Judiciária do Estado de Sergipe,
e dá providências correlatas.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O sistema remuneratório dos membros da carreira de Agente Auxiliar de Polícia Judiciária (em extinção) do Estado de Sergipe, de que trata o art. 72, § 2º, da Lei nº 4.133, de 13 de outubro de 1999, fica estabelecido por meio de subsídio, fixado na forma do Anexo I desta Lei.
Parágrafo Único. O subsídio de que trata o "caput" deste artigo fica fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio ou outra espécie remuneratória, salvo as verbas estabelecidas no art. 3º desta Lei.
Art. 2º Ressalvados os proventos ou pensões que não estão abarcados pelo instituto da paridade, a aplicação das disposições previstas nesta Lei aos membros da carreira de Agente Auxiliar de Polícia Judiciária, ativos e inativos, e aos beneficiários de pensão previdenciária não poderá implicar redução de remuneração, de proventos e nem de pensão.
§ 1º Na hipótese de
redução de remuneração em decorrência da aplicação do disposto nesta Lei aos
titulares dos cargos a que se refere o art. 10 desta Lei, eventual diferença
será paga a título de parcela complementar de subsídio, de natureza provisória,
que será gradativamente absorvida por ocasião do desenvolvimento no cargo ou na
carreira, por progressão ou promoção ordinária ou extraordinária, da
reorganização ou da reestruturação dos cargos e da carreira. (Dispositivo revogado pela Lei nº 9.064, de 30 de
junho de 2022)
§ 2º Ressalvados os
proventos ou pensões que não estão abarcados pelo instituto da paridade, na hipótese
de redução de provento ou de pensão em decorrência da aplicação do disposto
nesta Lei aos titulares dos cargos a que se refere o art. 1º desta Lei,
eventual diferença será paga a título de parcela complementar de subsídio, de
natureza provisória, que será gradativamente absorvida por reorganização ou
reestruturação dos cargos e da carreira. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 9.064, de 30 de junho de 2022)
§ 3º A parcela
complementar de subsídio estará sujeita exclusivamente à atualização decorrente
da revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos do Estado.
§ 3º Se, em decorrência da aplicação do disposto nesta Lei, sobejar eventual diferença financeira, esta deve ser paga a título de parcela complementar de subsídio, que está sujeita exclusivamente à atualização decorrente da revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos do Estado. (Redação dada pela Lei nº 9.064, de 30 de junho de 2022)
Art. 3º O subsídio dos integrantes da carreira a que se refere o art. 1º desta Lei não exclui o direito à percepção, nos termos da legislação e da regulamentação específica, de:
I - gratificação natalina;
II - terço de férias;
III - diárias e ajuda de custo, na forma da legislação em vigor;
IV - abono de permanência, na forma da legislação em vigor;
V - retribuição financeira transitória pelo exercício de função de direção, chefia ou assessoramento;
VI - retribuição financeira transitória
pelo exercício eventual de atividade de plantão, na forma do art. 5º desta Lei; (Dispositivo revogado pela Lei nº 8.659, de 28 de
fevereiro de 2020)
VII - retribuição financeira transitória pela participação em grupos de trabalho ou estudo, nas comissões legais e em órgãos de deliberação coletiva, nos termos da legislação em vigor; e,
VIII - outras parcelas indenizatórias previstas em lei.
VIII - proteção à alimentação; (Redação dada pela Lei nº 9.062, de 30 de junho de 2022)
IX - outras parcelas indenizatórias previstas em lei. (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.062, de 30 de junho de 2022)
Parágrafo Único. Aplica-se o disposto no § 11 do art. 37 da Constituição Federal às vantagens previstas neste artigo.
Art. 4º Estão compreendidas no subsídio, e por ele extintas, as seguintes vantagens pecuniárias:
I - gratificação por curso, prevista na Lei nº 6.545, de 26 de junho de 2008;
II - Gratificação por Periculosidade;
III - Adicional de Triênio;
IV - Adicional de Terço.
Parágrafo Único. Fica expressamente vedado o pagamento de horas extras e adicional noturno aos membros da carreira de Agente Auxiliar de Polícia Judiciária.
Art. 5º A retribuição
financeira transitória pelo exercício eventual de atividade de plantão não pode
ser incorporada à remuneração e nem aos proventos dos membros da carreira de
Agente Auxiliar de Polícia Judiciária, constituindo, pois, parcela
indenizatória decorrente da natureza do trabalho policial civil, sujeito à
necessidade de prestação de serviço em plantões eventuais. (Dispositivo revogado pela Lei nº 8.659, de 28 de
fevereiro de 2020)
§ 1º O Secretário de Estado da Segurança Pública deverá encaminhar, antecipadamente, ao Conselho de Reestruturação e Ajuste Fiscal do Estado de Sergipe - CRAFI/SE, de que trata o Decreto nº 24.290, de 22 de março de 2007, programação trimestral de gastos com atividade de plantão, cabendo a esse órgão autorizar o pagamento dessa despesa, que não poderá exceder a 4% (quatro por cento) da despesa anual com a folha de pagamento de pessoal dos Agentes Auxiliares de Polícia Judiciária, nos termos de norma regulamentar.
§ 2º Será convocado preferencial mente para a prestação de plantão eventual o membro da carreira de Agente Auxiliar de Polícia Judiciária que manifeste interesse em tal encargo, mediante consulta periódica realizada pela Superintendência da Polícia Civil.
§ 3º A convocação para a prestação de plantão eventual pelo membro da carreira de Agente Auxiliar de Polícia Judiciária que não se apresentou como voluntário deverá seguir critérios objetivos, mediante lista organizada pela Superintendência da Polícia Civil, objetivando evitar a concentração de plantões eventuais.
§ 4º Além da sua carga horária ordinária de trabalho, o membro da carreira de Agente Auxiliar de Polícia Judiciária poderá ser demandado para plantões eventuais de até 12 (doze) horas que, somados, não ultrapassem 60 (sessenta) horas mensais, distribuídas conforme a necessidade do serviço público.
§ 5º O valor da parcela de retribuição financeira transitória pelo exercício eventual de atividade de plantão fica definido nos termos do Anexo II desta Lei;
§ 6º As condições para a percepção da parcela de retribuição financeira de que trata este artigo serão definidas em decreto, atendido os seguintes pressupostos:
I - não poderá ser escalado para exercício eventual de atividade de plantão o membro da carreira de Agente Auxiliar de Polícia Judiciária que se encontre em gozo de período de férias ou de afastamentos legais em razão de licenças a qualquer título;
II - o plantão eventual não poderá ter carga horária inferior a 04 (quatro) horas, observado o pagamento proporcional da parcela de retribuição financeira.
Art. 6º A lotação dos Agentes Auxiliares de Polícia Judiciária deverá observar o seguinte regramento:
I - integrantes da 1ª Classe deverão ser lotados, prioritariamente, nos órgãos de direção e assessoramento da Polícia Civil, nas Delegacias Metropolitanas de Polícia Civil e nas Delegacias Especializadas sediadas na região Metropolitana;
II - integrantes da 2ª Classe deverão ser lotados, prioritariamente, nas Delegacias Regionais e Delegacias Municipais de Polícia Civil.
§ 1º Na hipótese de o número de integrantes da classe exceder o número de vagas para lotação prioritária, deverá ser observada, como critério de desempate, a seguinte sequência:
I - tempo de serviço na classe;
II - tempo de serviço na carreira;
III - idade;
IV - prole.
§ 2º A lotação dos Agentes Auxiliares de Polícia Judiciária, bem como a definição do quantitativo de vagas por unidade policial, deverá observar os princípios da eficiência e razoabilidade, através de ato motivado publicado pela Superintendência da Polícia Civil.
§ 3º O Agente Auxiliar de Polícia Judiciária irresignado com o ato de lotação exarado pela Superintendência da Polícia Civil terá direito a recurso, com efeito suspensivo, perante o Conselho Superior de Polícia, o qual, por maioria, poderá reformar o ato questionado.
§ 4º O recurso referido no § 3º deste artigo terá tramitação urgente, com designação imediata, pelo Presidente do Conselho, de Conselheiro relator, o qual deverá apresentar seu voto para apreciação do colegiado no prazo de 10 (dez) dias a contar da data de interposição do recurso.
§ 5º O recurso interposto deverá ser apreciado pelo Conselho Superior de Polícia no prazo de 10 (dez) dias a contar da apresentação do voto do Conselheiro relator, na primeira reunião ordinária do Conselho ou, caso necessário, em reunião extraordinária convocada para este fim.
Art. 7º A carga horária do membro da carreira de Agente Auxiliar de Polícia Judiciária é de 40 (quarenta) horas semanais, nos termos da legislação pertinente.
Art. 8º O disposto nesta Lei se aplica integralmente aos ocupantes dos demais cargos em extinção do Quadro de Pessoal da Polícia Civil.
Art. 9º As despesas decorrentes da execução ou aplicação desta Lei devem correr à conta das dotações próprias, consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo Estadual.
Art. 10 O Poder Executivo Estadual expedirá os atos regulamentares necessários à aplicação do disposto nesta Lei.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo os seus efeitos, para início da aquisição de direitos e pagamento de vantagens nela previstos, a partir do primeiro dia do quadrimestre seguinte aquele em que a despesa de pessoal do Poder Executivo Estadual, apurada na forma dos arts. 18 e seguintes da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, retomar a patamar inferior a 46,55% (quarenta e seis inteiros e cinquenta e cinco centésimos por cento) da Receita Corrente Líquida do Estado de Sergipe. (Vigência a partir de 05/07/2018, conforme Lei nº 8.445, de 05 de julho de 2018)
Parágrafo Único. Na hipótese de não atendimento ao requisito descrito no "caput" deste artigo nos anos subsequentes à publicação desta Lei, será assegurada a aplicação do índice de revisão geral anual também para a correção da tabela de subsídios que consta do Anexo I desta Lei. (Vigência a partir de 05/07/2018, conforme Lei nº 8.445, de 05 de julho de 2018)
Art. 12 Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 21 de novembro de 2016; 195º da Independência e 128º da República.
João Batista Santos Júnior
Secretário de Estado da Segurança Pública
Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.
TABELA DE SUBSÍDIO |
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ESCALONAMENTO DA CARREIRA |
VALOR DO SUBSÍDIO 40 HORAS EM (R$) |
Agente Auxiliar de Polícia Judiciária de 1ª Classe |
10.545,00 |
Agente Auxiliar de Polícia Judiciária de 2ª Classe |
9.500,00 |
VALOR DA RETRIBUIÇÃO FINANCEIRA TRANSITÓRIA PELO EXERCÍCIO EVENTUAL DEAT1VIDADE DE PLANTÃO |
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CARGO |
VALOR DE REFERÊNCIA PARA CADA PLANTÃO DE 12 HORAS (EM R$) |
Agente Auxiliar de Polícia Judiciária |
200,00 |