Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

 

LEI Nº 9.064, DE 30 DE JUNHO DE 2022

 

Revoga os §§ 1º e 2º e altera o §3º do art. 2º da Lei nº 7.870, de 02 de julho de 2014, que dispõe sobre o sistema remuneratório dos membros da carreira dos Delegados de Polícia Civil do Estado de Sergipe; revoga os §§ 1º e 2º e altera o §3º do art. 2º da Lei nº 7.873, de 02 de julho de 2014, que dispõe sobre o sistema remuneratório dos membros da carreira dos Escrivães de Polícia Civil do Estado de Sergipe; revoga os §§ 1º e 2º e altera o §3º do art. 2º da Lei nº 7.874, de 02 de julho de 2014, que dispõe sobre o sistema remuneratório dos membros da carreira dos Agentes de Polícia Judiciária do Estado de Sergipe; revoga os §§ 1º e 2º e altera o §3º do art. 2º da Lei nº 8.157, de 21 de novembro de 2016, que dispõe sobre o sistema remuneratório dos membros da carreira de Agente Auxiliar de Polícia Judiciária do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica alterado o § 3º do art. 2º da Lei nº 7.870, de 02 de julho de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 2º (...)

 

§ 1º (REVOGADO).

 

§ 2º (REVOGADO).

 

§ 3º Se, em decorrência da aplicação do disposto nesta Lei, sobejar eventual diferença financeira, esta deve ser paga a título de parcela complementar de subsídio, que está sujeita exclusivamente à atualização decorrente da revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos do Estado."

 

Art. 2º Fica alterado o § 3º do art. 2º da Lei nº 7.873, de 02 de julho de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 2º (...)

 

§ 1º (REVOGADO).

 

§ 2º (REVOGADO).

 

§ 3º Se, em decorrência da aplicação do disposto nesta Lei, sobejar eventual diferença financeira, esta deve ser paga a título de parcela complementar de subsídio, que está sujeita exclusivamente à atualização decorrente da revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos do Estado."

 

Art. 3º Fica alterado o § 3º do art. 2º da Lei nº 7.874, de 02 de julho de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 2º (...)

 

§ 1º (REVOGADO).

 

§ 2º (REVOGADO).

 

§ 3º Se, em decorrência da aplicação do disposto nesta Lei, sobejar eventual diferença financeira, esta deve ser paga a título de parcela complementar de subsídio, que está sujeita exclusivamente à atualização decorrente da revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos do Estado."

 

Art. 4º Fica alterado o § 3º do art. 2º Lei nº 8.157, de 21 de novembro de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 2º (...)

 

§ 1º (REVOGADO).

 

§ 2º (REVOGADO).

 

§ 3º Se, em decorrência da aplicação do disposto nesta Lei, sobejar eventual diferença financeira, esta deve ser paga a título de parcela complementar de subsídio, que está sujeita exclusivamente à atualização decorrente da revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos do Estado."

 

Art. 5º O disposto nesta Lei não gera direito a percepção retroativa de vantagens ou benefícios decorrentes de sua aplicação.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário, em especial os §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 7.870, de 02 de julho de 2014, os §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 7.873, de 02 de julho de 2014, os §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 7.874, de 02 de julho de 2014, e os §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 8.157, de 21 de novembro de 2016.

 

Aracaju, 30 de junho de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

 

BELIVALDO CHAGAS SILVA

GOVERNADOR DO ESTADO

 

João Eloy de Menezes

Secretário de Estado da Segurança Pública

 

José Carlos Felizola Soares Filho

Secretário de Estado Geral de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O.E. de 30.06.2022.