O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o § 3º do art. 2º da Lei nº 7.870, de 02 de julho de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º (...)
§ 1º (REVOGADO).
§ 2º (REVOGADO).
§ 3º Se, em decorrência da aplicação do disposto nesta Lei, sobejar eventual diferença financeira, esta deve ser paga a título de parcela complementar de subsídio, que está sujeita exclusivamente à atualização decorrente da revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos do Estado."
Art. 2º Fica alterado o § 3º do art. 2º da Lei nº 7.873, de 02 de julho de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º (...)
§ 1º (REVOGADO).
§ 2º (REVOGADO).
Art. 3º Fica alterado o § 3º do art. 2º da Lei nº 7.874, de 02 de julho de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º (...)
§ 1º (REVOGADO).
§ 2º (REVOGADO).
Art. 4º Fica alterado o § 3º do art. 2º Lei nº 8.157, de 21 de novembro de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º (...)
§ 1º (REVOGADO).
§ 2º (REVOGADO).
Art. 5º O disposto nesta Lei não gera direito a percepção retroativa de vantagens ou benefícios decorrentes de sua aplicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário, em especial os §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 7.870, de 02 de julho de 2014, os §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 7.873, de 02 de julho de 2014, os §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 7.874, de 02 de julho de 2014, e os §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 8.157, de 21 de novembro de 2016.
Aracaju, 30 de junho de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
João Eloy de Menezes
Secretário de Estado da Segurança Pública
José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O.E. de 30.06.2022.