Dispõe sobre o Conselho Estadual de
Transportes - CET, e dá providências correlatas.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Conselho Estadual de Transportes - CET, constituído na forma dos arts. 40 a 42, da Lei nº 3.480, de 13 de maio de 1994, fica reestruturado nos termos desta Lei.
Art. 2º O Conselho Estadual de Transportes - CET, integra a estrutura orgânico-administrativa do Departamento Estadual de Infraestrutura Rodoviária de Sergipe - DER/SE, como órgão colegiado, consultivo e normativo da política do Governo do Estado relativa à sua atuação nas áreas de tráfego e transporte em geral, de competência estadual. (Redação dada pela Lei nº 8.802, de 17 de dezembro de 2020)
(Redação dada pela Lei n° 8.049, de 20 de outubro de 2015)
Art. 3º O CET tem a seguinte composição: (Redação dada pela Lei n° 8.049, de 20 de outubro de 2015)
I - Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano e Sustentabilidade; (Redação dada pela Lei nº 8.802, de 17 de dezembro de 2020)
II - Diretor-Presidente do Departamento Estadual de Infraestrutura Rodoviária de Sergipe - DER/SE; (Redação dada pela Lei nº 8.802, de 17 de dezembro de 2020)
(Redação dada pela Lei n° 8.049, de 20 de outubro de 2015)
III - Diretor-Presidente do Departamento Estadual de Trânsito de Sergipe - DETRAN/SE; (Redação dada pela Lei nº 8.802, de 17 de dezembro de 2020)
IV - 01 (um) representante de livre escolha do Governador do Estado e por ele nomeado; (Redação dada pela Lei nº 8.802, de 17 de dezembro de 2020)
(Redação dada pela Lei n° 8.049, de 20 de outubro de 2015)
V - 01 (um) representante do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT; (Redação dada pela Lei nº 8.802, de 17 de dezembro de 2020)
(Redação dada pela Lei n° 8.049, de 20 de outubro de 2015)
VI - 01 (um) representante da(s) Cooperativa(s) Operadora(s) do Sistema Principal do Transporte Alternativo de Passageiros, com rodízio entre as instituições partícipes, em havendo pluralidade de entidades; (Redação dada pela Lei nº 8.802, de 17 de dezembro de 2020)
VII - 01 (um) representante da(s) Cooperativa(s) Operadora(s) do Sistema Secundário do Transporte Alternativo de Passageiros, com rodízio entre as instituições partícipes, em havendo pluralidade de entidades. (Redação dada pela Lei nº 8.802, de 17 de dezembro de 2020)
(Redação dada pela Lei n° 8.049, de 20 de outubro de 2015)
VIII - 01 (um) representante do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT; (Redação dada pela Lei n° 8.049, de 20 de outubro de 2015)
IX - 01 (um) representante da(s) Cooperativa(s) Operadora(s) do Sistema Principal do Transporte Alternativo de Passageiros, com rodízio entre as instituições partícipes, em havendo pluralidade de entidades; (Redação dada pela Lei n° 8.049, de 20 de outubro de 2015)
X - 01 (um) representante da(s) Cooperativa(s) Operadora(s) do Sistema Secundário do Transporte Alternativo de Passageiros, com rodízio entre as instituições partícipes, em havendo pluralidade de entidades; (Redação dada pela Lei n° 8.049, de 20 de outubro de 2015)
XI
- 01 (um) representante do Sindicato das Empresas de Transporte de Fretamento e
Turismo do Estado de Sergipe - SINDFRETE.
XII - 01 (um) representante da(s) concessionária(s) dos Terminais de Passageiros, ou do sindicato, se houver. (Redação dada pela Lei n° 8.064, de 23 de novembro de 2015)
(Dispositivo incluído pela Lei n° 8.049, de 20 de outubro 2015)
XIII - 01 (um) representante da Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe. (Dispositivo incluído pela Lei n° 8.064, de 23 de novembro de 2015)
§ 1º O CET é presidido pelo Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano e Sustentabilidade, e na sua ausência ou impedimento pelo Diretor-Presidente do DER/SE. (Redação dada pela Lei nº 8.802, de 17 de dezembro de 2020)
§ 2º Os membros titulares a que se referem os incisos V a VII do "caput" deste artigo, e os respectivos suplentes, devem ser nomeados por decreto do Poder Executivo Estadual, mediante indicação das entidades que representam, para um mandato de 02 (dois) anos, permitida apenas uma recondução, não podendo, entretanto, exceder o período governamental durante o qual tenham sido designados. (Redação dada pela Lei nº 8.802, de 17 de dezembro de 2020)
(Redação dada pela Lei n° 8.064, de 23 de novembro de 2015)
(Redação dada pela Lei n° 8.049, de 20 de outubro de 2015)
§ 3º Os membros são substituídos, em suas ausências ou impedimentos eventuais, pelos seus substitutos legais ou regulamentares nos órgãos ou entidades de origem, ou, não havendo, pelos respectivos suplentes. (Redação dada pela Lei nº 8.802, de 17 de dezembro de 2020)
(Redação dada pela Lei n° 8.064, de 23 de novembro de 2015)
§ 4º Os membros do CET, fazem jus a jeton de presença, de acordo com o estabelecido, de forma legal, em decreto do Poder Executivo Estadual.
§ 5º As normas de funcionamento do CET, observado o disposto neste artigo, devem ser detalhadas no Regimento Interno do mesmo Conselho.
§ 6º As atividades de apoio administrativo necessárias ao funcionamento e à atuação do CET devem ser prestadas pelo DER/SE. (Redação dada pela Lei nº 8.802, de 17 de dezembro de 2020)
(Redação dada pela Lei n° 8.049, de 20 de outubro de 2015)
Art. 4º É de competência do Conselho Estadual de Transportes - CET:
I - A nível de aprovação:
a) política de transportes terrestres, aeroviários e hidroviários, inclusive marítimos, de competência do Estado;
b) Plano Rodoviário Estadual e suas alterações;
c) tarifas de transportes rodoviário e fluvial de passageiros e de cargas;
d) programas e planos especiais na área de transportes em geral, a cargo do Governo do Estado;
e)
inclusão e/ou cancelamento de linhas que estejam inseridas nos estudos
elaborados no Plano Diretor de Transporte Intermunicipal de passageiros do
Estado de Sergipe.
f) aprovar o regimento interno da Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI, atuante junto ao DER/SE; (Dispositivo incluído pela Lei nº 8.802, de 17 de dezembro de 2020)
II - A nível de proposição:
a) normas reguladoras de tráfego e trânsito rodoviários, de competência do Estado;
b) normas reguladoras de tráfego marítimo e fluvial, de competência do Estado;
III - A nível de normatização:
a) normas reguladoras complementares, de competência estadual, sobre concessão e permissão de serviços de transportes rodoviário e fluvial de passageiros e de cargas;
b) normas reguladoras complementares, de competência estadual, sobre concessão de uso, comodato e locação de equipamentos, de embarcações e de terminais portuários, fluviais e rodoviários inclusive áreas adjacentes.
IV - A nível de consulta: manifestação ou pronunciamento sobre todos os assuntos submetidos a sua apreciação, na área de transportes.
Parágrafo Único. Cabe ao CET, aprovar o seu regimento interno, estabelecendo, inclusive, o detalhamento de suas competências e as normas de seu funcionamento, a ser homologado por Decreto do Poder Executivo Estadual.
Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação ou execução desta Lei devem correr por conta das dotações próprias do Orçamento do Estado para o Poder Executivo Estadual, observado o disposto nos arts. 40 a 46, da Lei (Federal) nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os arts. 40, 41 e 42 da Lei nº 3.480, de 13 de maio de 1994.
Aracaju, 07 de dezembro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.
Antônio Sérgio Ferrari Vargas
Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano
João Eloy de Menezes
Secretário de Estado da Segurança Pública
Francisco de Assis Dantas
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 15.12.2011.