Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

REVOGADA PELA LEI N° 1.311, de 29 de dezembro de 1964

 

LEI Nº 1.192, DE 07 DE JUNHO DE 1963

 

Dispõe sobre a organização sob forma Autárquica, do Instituto de Biologia e Pesquisas Tecnológicas de Sergipe.

 

Texto compilado

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DE CARÁTER E DOS FINS DO INSTITUTO DE BIOLOGIA E PESQUISAS TECNOLÓGICAS DE SERGIPE.

 

Art. 1º Fica criado o Instituto de Biologia e Pesquisas e Tecnológicas de Sergipe, sob forma autárquica, com personalidade jurídica própria e autonomia administrativa, financeira e patrimonial, com sede e foro na cidade de Aracaju.

 

§ 1º Ficam incorporados ao Instituto de Biologia e Pesquisas Tecnológicas de Sergipe o atual Instituto de Tecnologia e Pesquisas de Sergipe e o Instituto "Parreiras Horta", com todo o acervo de bens, direitos e obrigações.

 

§ 2º Nesta Lei equivalem-se a expressão Instituto de Biologia e Pesquisas Tecnológicas de Sergipe e a sigla IBPTS.

 

Art. 2º O IBPTS tem por fim:

 

a) efetuar, no âmbito de suas atividades, estudos ou ensaios que forem solicitados pelos Poderes Públicos, entidades cientificas, centros industriais, empresas particulares;

b) estudar as matérias primas, os produtos e subprodutos, para seu melhor conhecimento e aproveitamento;

c) realizar estudos das epidemias e endemias, assim como das epizootias que se possam transmitir ao homem ou afetar a economia do Estado;

d) auxiliar a formação de técnicos e pesquisadores em assunto científico e industriais, particularmente os de cunho regional, promovendo cursos e estágios;

e) divulgar, por meio de publicação, as iniciativas cientificas industriais que contribuam para o levantamento cultural do Estado, solução dos diversos problemas de saúde pública e surgimento de suas economia;

f) propor e sugerir quaisquer providências necessárias ao comprimento de seus objetivos.

 

Art. 3º Cabe ao IBPTS realizar:

 

a) trabalhos de rotina, como tais consideradas as aplicações dos processos normalizados para a caracterização dos produtos industriais;

b) os exames solicitados pelo Departamento de Saúde Pública e pelos vários serviços estaduais de natureza assistencial, ligados a assuntos de Medicina e Higiene Preventiva;

c) fornecer ao Estado, pelo preço de custo, vacinas e soros que produzir, assim como os medicamentos produzidos pela Seção Industrial;

d) controle químico e bacteriológico das substâncias alimentícias;

e) trabalhos de cooperação em entidades federais, estaduais, municipais, autárquicas, paraestatais, cientificas, industriais, no sentido de desempenho de atribuições que lhe forem direta ou indiretamente conferidas;

f) colaboração com a Associação Brasileira de Normas Técnicas no sentido de se fixarem especificações, métodos de ensaios e normas.

 

Parágrafo único. Todos trabalhos solicitados ao IBPTS e por eles realizados ficarão sujeitos a remuneração mediante taxa fixada no seu Regimento Interno, excetuados para os serviços estaduais que são gratuitos.

 

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO GERAL

 

Art. 4º O IBPTS terá a seguinte organização:

 

a) Conselho Deliberativo

b) Órgãos Executivos

c) Comissão Técnico-Administrativa

 

CAPÍTULO III

DE CONSELHO DELIBERATIVO

 

Art. 5º O Conselho Deliberativo, órgão supremo do IBPTS, será constituído dos seguintes membros:

 

a) Diretor do Departamento de Saúde Pública

b) quatro (4) membros nomeados pelo Chefe do Executivo, dentre pessoas de reconhecida idoneidade moral e devotado espírito público.

 

§ 1º Os Membros do Conselho exercerão o seu mandato por quatro (4) anos, e suas funções serão consideradas relevantes.

 

§ 2º A eleição do Presidente do Conselho será feita dentre seus membros, na primeira sessão de cada ano.

 

§ 3º A renovação do Conselho será feita pela metade, de dois em dois anos, podendo seus membros ser reeleitos.

 

§ 4º Perderá o mandato o Membro do Conselho que faltar as três reuniões ordinárias consecutivas, salvo por moléstia e, em qualquer caso a seis dessas mesmas sessões.

 

§ 5º Quando qualquer dos Membros perder o mandato ou a ele renunciar, o Conselho se reunirá, dentro de quinze (15) dias, a fim de propor ao Governador, em lista tríplice, o substituto, que exercerá o mandato pelo tempo que restava ao substituído.

 

§ 6º As sessões do Conselho Deliberativo realizar-se-ão no primeiro dia útil de cada trimestre e cada Membro receberá uma gratificação de presença, cuja verba o Regimento Interno aprovará.

 

§ 7º Cabe ao Presidente, ex-officio, por solicitação do Diretor Geral ou de dois (2) Membros do Conselho, convocar sessões extraordinárias, relativamente às quais não será paga gratificação alguma.

 

§ 8º As sessões só poderão ser realizadas com a presença da maioria de seus membros.

 

Art. 6º Compete ao Conselho Deliberativo:

 

a) empossar o Diretor Geral e indicar, na primeira sessão anual quem deverá substituí-lo nas suas faltas e impedimentos;

b) sugerir ao Governador do Estado, pelo voto da maioria absoluta dos seus Membros, a destituição do Diretor Geral, por motivo justificado;

 

Parágrafo único. A nomeação e demissão do Diretor Geral será por Decreto do Chefe do Governo Estadual.

 

c) aprovar o Regimento Interno do IBPTS.

d) discutir o orçamento anual, na última sessão do ano do exercício anterior e encaminhá-lo com parecer para aprovação ao Governador até o dia 5 de dezembro;

e) julgar até o último dia de fevereiro a prestação de contas Diretor Geral e encaminhá-la, com parecer ao Chefe do Executivo Estadual;

f) deliberar sobre as mutações patrimoniais que se tornarem necessárias, pelo voto de 23 dos seus Membros;

g) deliberar sobre os lançamentos de saldo de cada exercício no fundo patrimonial ou em contas especiais;

h) organizar a lista tríplice a ser enviada ao Governador para escolha do substantivo do Membro que concluir ou, por qualquer motivo, perder ou renunciar o mandato;

i) alterar no decorrer do exercício o orçamento em vigor;

j) referendar a admissão e demissão dos funcionários do IBPTS;

l) designar, na penúltima sessão de cada exercício, o relator do orçamento;

m) fiscalizar, por inspeção direta, as atividades do IBPTS, no correr de cada exercício;

n) autorizar novas despesas no exercício financeiro, quando as necessidades do serviço exigirem, havendo recursos financeiros disponíveis;

o) aprovar o quadro de pessoal e submeter à sanção do Chefe do Executivo Estadual;

p) conceder licença do Diretor Geral;

q) propor ao Chefe do Poder Executivo Estadual, quando julgar conveniente, a reforma parcial ou total da presente Lei;

r) resolver os casos omissos;

s) autorizar a ampliação e criação de secções administrativas técnicas, por proposta do Diretor Geral.

 

CAPÍTULO IV

DOS ÓRGÃOS EXECUTIVOS

 

Art. 7º Serão órgãos executivos do IBPTS:

 

a) Diretoria Geral;

b) Diretor da Divisão de Biologia;

c) Diretor da Divisão de Tecnologia.

 

Art. 8º O cargo de Diretor Geral do IBPTS será de livre escolha nomeação e demissão do Chefe do Poder Executivo Estadual, dentre técnicos especializados em assuntos ligados às finalidades da autarquia, de reconhecidos méritos, e será responsável pesa execução das resoluções do Conselho Deliberativo.

 

Art. 9º Compete ao Diretor Geral:

 

a) desempenhar no Conselho Deliberativo as funções de Secretário encaminhando os assuntos e participando das discussões, sem direito a voto;

b) presidir a Comissão Técnico-Administrativa e a eleição de seus membros, assim como designar dentre os servidores do IBPTS, aquele que deverá servir de Secretário da Mesa;

c) apresentar ao Conselho, até o último dia de janeiro, o relatório das atividades do IBPTS, acompanhados de prestação de contas relativas ao ano precedente;

d) elaborar a proposta do orçamento anual, justificando-a, com indicação do plano de trabalho correspondente e encaminhá-la para a deliberação do Conselho, até o último dia de setembro;

e) admitir e demitir os funcionários do IBPTS, ad-referendum do Conselho Deliberativo;

f) impor apenas disciplinas aos funcionários do IBPTS;

g) autorizar as despesas, dentro das dotações orçamentais e acionar, juntamente com o Chefe da Seção de Administração, Cheques, ordens de pagamento e outros títulos para movimentação de fundos;

h) representar ou fazer representar o IBPTS em juízo ou fora da ativa ou passivamente;

i) representar ou fazer representar o IBPTS mediante mandatário dentro ou fora do país, em reuniões cientificas e técnicas, cabendo ao Conselho Deliberativo designar os representantes quando se trata de representação no Estrangeiro;

j) assinar a correspondência oficial do IBPTS;

l) propor ao Conselho Deliberativo a fixação de padrões de vencimentos do pessoal administrativos e técnico e os respectivos regimes de trabalho e férias;

m) promover viagens de estudos cursos de aperfeiçoamento para os técnicos do IBPTS;

n) fiscalizar as despesas e os saldos em caixa, tomar conhecimento dos balancetes mensais apresentados pelo Contador, e assinar juntamente com os mesmos, os balanços anuais;

o) resolver os casos omissos, de natureza urgente, ad referendum do Conselho Deliberativo.

 

Art. 10 O provimento da direção de Divisão de Biologia será em caráter efetivo, por um médico de reconhecida experiência e que tenha pelo menos dez (10) anos de atividade no setor especializado, dentro ou fora do Estado.

 

Art. 11 O provimento da direção da Divisão de Tecnologia será de caráter efetivo por um engenheiro civil de reconhecida experiência e que tenha pelo menos dez (10) anos de atividade no setor especializado, dentro ou fora do Estado.

 

Art. 12 Constituirão os Diretores de Divisão a assessoria da Diretoria Geral, sendo seus titulares membros natos da Comissão Técnico-Administrativa, além de outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Regimento Interno.

 

CAPÍTULO V

DA COMISSÃO TÉCNICO-ADMINISTRATIVA

 

Art. 13 À Comissão Técnico-Administrativa, órgão de assistência ao Diretor, constituído pelos Diretores de Divisão e um representante dos funcionários do IBPTS, compete:

 

a) assistir o Diretor nas atividades do IBPTS;

b) colaborar com o Diretor na organização dos trabalhos do IBPTS.

c) deliberar sobre especificações, normas e conclusões cientificas e tecnológicas, elaboradas pela entidade;

d) resolver sobre a conveniência de quaisquer publicações técnico-científicas do IBPTS;

e) sugerir ao Diretor Geral providências relativas ao bom funcionamento dos serviços do IBPTS, zelar pelo normal andamento dos trabalhos e pela manutenção da disciplina geral.

 

CAPÍTULO VI

Do Patrimônio

 

Art. 14 O patrimônio do IBPTS é constituído:

 

a) pelo terreno situado à rua Campo do Brito, nº 551, com 111, metros de frente e 67, 20 metros de fundo, com uma área total de 7.492 metros quadrados;

b) pelo terreno situado à rua Campo do Brito, nº 371, com 81, metros de frente e 107 metros de fundo, com uma área total de 7.600 metros quadrados.

c) todas as construções levantadas nos terrenos acima citados bem como todo o material, móveis, equipamentos e instalações nele existentes.

d) dos bens que forem outorgados, a título gratuito ou oneroso.

e) dos saldos de rendas próprias, quando transferidas à conta patrimonial.

 

CAPÍTULO VII

DOS RECURSOS, APLICAÇÕES E REGIME FINANCEIRO

 

Art. 15 Os recursos para manutenção e desenvolvimento dos serviços do IBPTS, conservação e ampliação das duas instalações serão:

 

a) 3% da renda tributária do Estado, recolhida mensalmente, por adiamento, à Tesouraria do IBPTS;

 

§ 1º Para efeito de cálculo da estimativa da contribuição a que se refere a alínea "a" deste artigo, será tomada como base a receber prevista em cada ano.

 

§ 2º No caso da arrecadação ser superior à receita prevista, será incluída no orçamento do ano seguinte a diferença a mais, que será paga ao IBPTS juntamente com o duodécimo.

 

a) subvenções ou auxílios que lhe atribuem, a União, as unidades da Federação, entidades autárquicas, paraestatais, industriais, e, particulares;

b) doação e legados em dinheiro;

c) juros, frutos e bens patrimoniais;

d) retribuição de atividade remunerada de seus serviços;

e) receita eventual;

f) produtos de venda de material inservível;

g) produto de venda de medicamento.

 

Art. 16 O regime financeiro do IBPTS obedecerá aos seguintes preceitos:

 

a) o exercício financeiro coincidirá com o ano civil;

b) a proposta de orçamento, elaborada pelo Diretor Geral, será justificada, com indicação do plano de trabalho, e encaminhada para deliberação do Conselho, até o mês de setembro;

c) durante o exercício, poderão ser autorizadas novas despesas ou alteradas as disposições orçamentais, desde que as necessidades do serviço e exijam e hajam recursos financeiros;

d) os saldos de cada exercício serão lançados no fundo patrimonial ou em contas especiais, de conformidade com o que deliberar o Conselho.

 

Art. 17 A prestação de contas será feita anualmente ao Conselho Deliberativo pelo Diretor Geral, até o último dia de janeiro, e constatar dos seguintes elementos:

 

a) balanço patrimonial;

b) balanço financeiro;

c) quadro comparativo entre a receita orçada e a receita apurada;

d) quadro comparativo entre a Despesa autorizada e Despesa realizada;

e) Até o último dia de março, o Conselho Deliberativo julgará prestação de contas, que será encaminhada ao Governador do Estado e publicada no órgão oficial.

 

Art. 18 O IBPTS é serviço público estadual, ficando assim todos os seus bens, tendas e serviços isentos de qualquer imposto, taxa ou contribuição fiscal atuais e outros que venham a ser criados.

 

Art. 19 As rendas do IBPTS é serão depositadas em instituições idôneas de crédito para movimentação em conta corrente da mesma entidade pelo seu Diretor Geral.

 

CAPÍTULO VIII

Do Pessoal

 

Art. 20 O pessoal do IBPTS constituirá um quadro à parte, denominado de "Quadro de Pessoal do Instituto de Biologia e Pesquisas Tecnológicas de Sergipe", o qual será constituído de funcionários efetivos, de pessoal contratado e de obras.

 

§ 1º O pessoal do IBPTS, com exceção dos Servidores Estaduais requisitados e dos ocupantes do cargo de provimento efetivo reger-se-á pela legislação do trabalho.

 

§ 2º O IBPTS poderá requisitar ao Governador servidores estaduais para a execução de seus serviços, os quais serão postos à disposição do mesmo.

 

Art. 21 O IBPTS terá regulamento de pessoal próprio aprovado por Decreto do Governador do Estado.

 

CAPÍTULO IX

Disposições Gerais

 

Art. 22 Na formação do Conselho Deliberativo serão aproveitados os atuais membros do Conselho Deliberativo do Instituto "Parreiras Horta", sendo-lhes assegurado o mandato de dois anos.

 

Art. 23 Dentro de 120 dias, da data de sanção desta Lei, o Conselho Deliberativo do IBPTS encaminhará ao Governador os projetos de Regimento Interno e Quadro de Pessoal.

 

Art. 24 Os funcionários efetivos do Estado atualmente em exercício no IBPTS E NO Instituto "Parreiras Horta", ou de qualquer outra repartição, poderão ser postos à disposição desta autarquia, sem ônus para os cofres públicos, contando, entretanto tempo de serviço, para promoção por antiguidade, adicionais, etc., e ficando com o direito a aposentadoria pelo Estado, com base dos seus vencimentos efetivos.

 

Art. 25 Fica revogada a Lei nº 717, de 27 de janeiro de 1956.

 

Art. 26 A presente Lei entrará em vigor a 1º de janeiro de 1964, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 07 de junho de 1963, 75º da República.

 

JOÃO DE SEIXAS DÓRIA

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.