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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 6.848, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2009

 

Dispõe sobre a revisão do subsídio de Conselheiro e de Auditor do Tribunal de Contas do Estado, e de Procurador e de Subprocurador do Ministério Público Especial junto ao mesmo Tribunal, e dá providências correlatas.

 

Vide reajuste previsto na Lei nº 7.617/2013

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O subsídio de Conselheiro e de Auditor do Tribunal de Contas do Estado, e de Procurador e de Subprocurador do Ministério Público Especial junto ao mesmo Tribunal, fica reajustado em 3,88% (três inteiros e oitenta e oito centésimos por cento), a partir de 1º de fevereiro de 2010.

 

Art. 2º O subsídio de Auditor do Tribunal de Contas do Estado deve corresponder a 95% (noventa e cinco por cento) do subsídio de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado.

 

Art. 3º O subsídio de Subprocurador do Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas do Estado deve corresponder a 95% (noventa e cinco por cento) do subsídio de Procurador do mesmo Ministério Público Especial.

 

Art. 4º A aplicação do disposto nos artigos 2º e 3º desta Lei deve ser efetivada reduzindo-se as respectivas diferenças de subsídio à razão de 1% (um por cento), anualmente, a partir de 1º de janeiro de 2010, até alcançar o valor integral do subsídio nos termos desta mesma Lei.

 

Art. 5º As despesas resultantes da aplicação desta Lei devem correr à conta das dotações orçamentárias apropriadas consignadas para o Tribunal de Contas do Estado, ficando, se necessário, autorizado o Poder Executivo a proceder à abertura dos créditos suplementares respectivos, observadas as disposições do art. 169 da Constituição Federal e as normas pertinentes constantes da Lei Complementar (Federal) nº 101, de 04 de maio de 2000.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 21 de dezembro de 2009; 188º da Independência e 121º da República.

 

BELIVALDO CHAGAS SILVA

GOVERNADOR DO ESTADO, EM EXERCÍCIO

 

Jorge Alberto Teles Prado

Secretário de Estado da Administração

 

Jorge Araujo

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 22.12.2009.