Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 5.715, DE 04 DE OUTUBRO DE 2005

 

Dispõe sobre o subsídio de Conselheiro e Auditor do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe e de Procurador e DE Subprocurador do Ministério Público Especial, junto ao mesmo Tribunal.

 

Vide reajuste previsto na Lei nº 7.617/2013

Vide reajuste previsto na Lei nº 6.848/2009

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O subsídio mensal do cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, e de Procurador do Ministério Público Especial, junto ao mesmo Tribunal, é de R$ 19.403,75 (dezenove mil, quatrocentos e três reais e setenta e cinco centavos), a partir de 1º de setembro de 2005 e R$ 22.111,25 (vinte e dois mil, cento e onze reais e vinte e cinco centavos), a partir de 1º de janeiro de 2006.

 

Art. 2º O subsídio mensal do cargo de Auditor do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe e de Subprocurador do Ministério Público Especial, junto ao mesmo Tribunal, é de R$ 17.463,38 (dezessete mil, quatrocentos e sessenta e três reais e trinta e oito centavos), a partir de 1º de setembro de 2005, e de R$ 19.900,13 (dezenove mil, novecentos reais e treze centavos), a partir de 1º de janeiro de 2006.

 

Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei devem correr à conta das dotações consignadas ao Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, ficando, caso necessário, autorizado o Poder Executivo a proceder à abertura dos Créditos Suplementares respectivos, observado o disposto no art. 169 da Constituição da República e as normas pertinentes da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de setembro de 2005.

 

Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Aracaju, 04 de outubro de 2005; 184º da Independência e 117º da República.

 

JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

José de Araújo Mendonça Sobrinho

Secretário de Estado da Administração

 

Nicodemos Correia Falcão

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 05.10.2005.