O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a doar, ao Município de Nossa Senhora do Socorro, uma área de terra medindo aproximadamente 3.687,75m² (três mil, seiscentos e oitenta e sete vírgula setenta e cinco metros quadrados), de propriedade do Estado de Sergipe, localizada no Conjunto Marcos Freire I, no mesmo Município de Nossa Senhora do Socorro, neste Estado de Sergipe.
Parágrafo Único. A área de terra a ser doada, conforme o "caput" deste artigo, tendo a forma de um polígono irregular, está situada entre as vias projetadas e respectivas esquinas (encontros) da Avenida "12" (A-12), com a Travessa AC-7, com a Avenida Coletora "B", e com Rua de Pedestre que a separa de área verde também projetada, dentro da área maior do Conjunto Marcos Freire I, medindo 15,07m (quinze vírgula zero sete metros) de segmento de curva no encontro da Travessa AC-7 com a Avenida 12"; 88,39m (oitenta e oito vírgula trinta e nove metros) ao longo dessa Avenida "12"; 37,01m (trinta e sete vírgula zero um metros) pelo lado da Rua de Pedestre; 96,23m (noventa e seis vírgula vinte e três metros) ao longo da Avenida Coletora "B"; 11,85m (onze vírgula oitenta e cinco metros) de segmento de curva no encontro dessa Avenida Coletora "B" com a Travessa AC-7; e 18,81m (dezoito vírgula oitenta e um metros) pelo lado da mesma Travessa AC-7, tendo por limites, confrontações e orientação, ao Sudoeste, pela frente, a Avenida Coletora "B"; ao Sudeste, pelo lado direito, a Rua de Pedestre; ao Noroeste, pelo lado esquerdo, a Travessa AC-7, conforme Mapa de Situação anexo, existindo, nessa área de terra, ruínas de um prédio, com algumas paredes estragadas, sem telhado, sem esquadrias, sem instalações.
Art. 2º A área de terra a ser doada, na forma desta Lei, destina-se a compor área maior a ser utilizada para construção e implantação de uma Unidade Administrativa da Prefeitura Municipal de Nossa Senhora do Socorro, com instalação de dependências e espaços físicos para o respectivo funcionamento, destinação essa que deve constar da respectiva escritura de doação como obrigação a ser cumprida pelo donatário, para início dentro do prazo de 02 (dois) anos, a contar da data da mesma escritura, área de terra essa que não pode ser transferida a terceiros, fora da referida destinação, qualquer que seja a forma de alienação.
§ 1º Feita a doação, a área de terra somente pode vir a ser utilizada de acordo com o disposto no "caput" deste artigo, em razão do que, se não for cumprida a destinação ou obrigação legal, ou não for obedecido o prazo previsto para seu início, ou, ainda, se ocorrer desvio na utilização ou a sua transferência a terceiros, o referido imóvel, ou mesmo a possível parte cuja destinação venha a ser desviada, ou transferida, tem que reverter à propriedade ou patrimônio do Estado de Sergipe, sem ônus algum para o doador e sem que caiba qualquer indenização ao donatário.
§ 2º A reversibilidade legal da área de terra, ou mesmo de parte da área, à propriedade ou patrimônio do Estado, no caso de ocorrência das condições de que trata o § 1º deste artigo, deve constar da própria escritura de doação, em cláusula específica de reversão.
Art. 3º A Procuradoria-Geral do Estado - PGE, e a Secretaria de Estado da Administração - Departamento Central do Patrimônio do Estado - SEAD/DCPE, devem promover, junto com a Prefeitura Municipal de Nossa Senhora do Socorro, as medidas necessárias para que seja efetuada, na forma legal, a doação autorizada por esta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 5.723, de 06 de outubro de 2005.
Aracaju, 03 de novembro de 2009; 188º da Independência e 121º da República.
Jorge Alberto Teles Prado
Secretário de Estado da Administração
Márcio Leite de Rezende
Procurador Geral do Estado
Jorge Araujo
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 04.11.2009.