LEI
Nº 5.723, DE 06 DE OUTUBRO DE 2005
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a
Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder
Executivo Estadual autorizado a doar, ao Município de Nossa Senhora do Socorro,
uma área de terra medindo aproximadamente 3.687,75m² (três mil, seiscentos e
oitenta e sete vírgula setenta e cinco metros quadrados), de propriedade do
Estado de Sergipe, localizada na área do Conjunto Marcos Freire I, no mesmo
Município de Nossa Senhora do Socorro, neste Estado de Sergipe.
Parágrafo Único. A área de terra a
ser doada, conforme o "caput" deste artigo, tendo a forma de um
polígono irregular, está situada entre as vias projetadas e respectivas
esquinas (encontros) da Avenida "12" (A-12), com a Travessa AC-7, com
a Avenida Coletora "B", e com Rua de Pedestre que a separa de área
verde também projetada, dentro da área maior do Conjunto Marcos Freire I,
medindo 15,07m (quinze vírgula zero sete metros) de segmento de curva no
encontro da Travessa AC-7 com a Avenida 12"; 88,39m (oitenta e oito
vírgula trinta e nove metros) ao longo dessa Avenida "12"; 37,01m
(trinta e sete vírgula zero um metros) pelo lado da Rua de Pedestre; 96,23m
(noventa e seis vírgula vinte e três metros) ao longo da Avenida Coletora
"B"; 11,85m (onze vírgula oitenta e cinco metros) de segmento de
curva no encontro dessa Avenida Coletora "B "com a Travessa AC-7; e
18,81m (dezoito vírgula oitenta e um metros) pelo lado da mesma Travessa AC-7,
tendo por limites, confrontações e orientação, ao Sudoeste, pela frente, a
Avenida Coletora "B"; ao Sudeste, pelo lado direito, a Rua de
Pedestre; ao Noroeste, pelo lado esquerdo, a Travessa AC-7, conforme Mapa de
Situação anexo, existindo, nessa área de terra, ruínas de um prédio, com
algumas paredes estragadas, sem telhado, sem esquadrias, sem instalações.
Art. 2º A área de terra a
ser doada, na forma desta Lei, destina-se a compor área maior a ser utilizada
para construção e implantação de Unidade Educacional de Ensino Superior, com
instalação de dependências e espaços físicos para o respectivo funcionamento,
destinação essa que deve constar da respectiva escritura de doação como
obrigação a ser cumprida pelo donatário, para início dentro do prazo de 2
(dois) anos a contar da data da mesma escritura, área de terra essa que não
pode ser transferida a terceiros, fora da referida destinação, qualquer que
seja a forma de alienação.
§ 1º Feita a doação, a
área de terra somente pode vir a ser utilizada de acordo com o disposto no
"caput" deste artigo, em razão do que, se não for cumprida a
destinação ou obrigação legal, ou não for obedecido o prazo previsto para seu
início, ou, ainda, se ocorrer desvio na utilização, ou a vedada transferência a
terceiros, o referido imóvel, ou mesmo a possível parte cuja destinação venha a
ser desviada, ou transferida, tem que reverter à propriedade ou patrimônio do
Estado de Sergipe, sem ônus algum para o doador e sem que caiba qualquer
indenização ao donatário.
§ 2º A reversibilidade
legal da área de terra, ou mesmo de parte da área, à propriedade ou patrimônio
do Estado, no caso de ocorrência das condições de que trata o § 1º deste
artigo, deve constar da própria escritura de doação, em cláusula específica de
reversão.
Art. 3º A Procuradoria
Geral do Estado - PGE, e a Secretaria de Estado da Administração - Departamento
Central do Patrimônio do Estado - SEAD/DCPE, devem promover, junto com a
Prefeitura Municipal de Nossa Senhora do Socorro, as medidas necessárias para
que seja efetuada, na forma legal, a doação autorizada por esta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as
disposições em contrário.
Aracaju, 06 de
outubro de 2005; 184º da Independência e 117º da República.
José de Araújo
Mendonça Sobrinho
Secretário de Estado da Administração
Procurador Geral do Estado
Nicodemos Correia Falcão
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 11.10.2005.