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Estado de Sergipe |
LEI
Nº 4.185, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1999
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa
do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, com
a disciplina contida nesta Lei, o Regime de Apuração Simplificado do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, a
seguir denominado RAS/ICMS, que consiste no tratamento tributário diferenciado
e simplificado aplicável às Microempresa e às Empresas de Pequeno Porte
estabelecidas no Estado de Sergipe.
Art. 1º Fica instituído,
com a disciplina contida nesta Lei, o Regime de Apuração Simplificado do
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação, a seguir denominado RAS/ICMS, que consiste no tratamento
tributário diferenciado e simplificado aplicável às Microempresas, às Empresas
de Pequeno Porte e aos Vendedores Ambulantes, estabelecidos no Estado de
Sergipe. (Redação dada pela Lei n° 4.313,
de 11 de dezembro de 2000)
§ 1º Para os efeitos
desta Lei, as empresas referidas no "caput" deste artigo são
denominadas "Pequenas Empresas Sergipanas" - PEQ.
§ 2º É facultativa a
inclusão no regime de que trata esta Lei.
Art. 2º Para os fins do
disposto nesta Lei, é considerada PEQ a pessoa jurídica que tenha auferido, no
ano anterior, receita bruta anual igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos
e sessenta mil reais).
Art. 2º Para fins do
disposto nesta Lei, considera-se PEQ a pessoa jurídica ou física que tenha
auferido, no ano anterior, receita bruta anual igual ou inferior a R$
360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), assim definida: (NR) (Redação dada pela Lei n°
4.313, de 11 de dezembro de 2000)
I - Microempresa, a Pessoa Jurídica que tenha auferido, no ano
anterior, receita bruta anual igual ou inferior a R$ 60.000,00 (sessenta mil
reais); (Dispositivo incluído pela
Lei n° 4.313, de 11 de dezembro de 2000)
II - Empresa de Pequeno Porte, a Pessoa Jurídica que tenha
auferido, no ano anterior, receita bruta anual superior a R$ 60.000,00
(sessenta mil reais), e até R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); (Dispositivo incluído pela Lei n° 4.313, de 11 de
dezembro de 2000)
III - Vendedor Ambulante, a Pessoa Física que tenha auferido, no
ano anterior, receita bruta anual igual ou inferior a R$ 15.000,00 (quinze mil
reais). (Dispositivo incluído pela
Lei n° 4.313, de 11 de dezembro de 2000)
§ 1º Na hipótese de
início de atividade, o contribuinte deve apresentar declaração estimando o
valor de sua receita bruta anual, ou proporcional, se for o caso.
§ 2º No caso de empresa
cujo início de atividade não tenha atingido 12 (doze) meses, o cálculo para
efeito de enquadramento no RAS/ICMS deve ser proporcional ao número de meses em
funcionamento.
§ 3º Para os fins deste
artigo, considera-se receita bruta anual o valor total da venda de mercadorias.
§ 4º Para os efeitos do
"caput" deste artigo, deve ser considerado o conjunto de
estabelecimentos do sujeito passivo, existente no Estado.
§ 5º Para fins de
enquadramento no Regime de Apuração Simplificado do ICMS - RAS/ICMS,
considera-se Vendedor Ambulante a pessoa física, sem estabelecimento
permanente, que, por conta própria e a seu risco, portando o seu estoque de
mercadorias, com ou sem utilização de veículo, exerça pessoalmente atividade de
comércio varejista de pequena capacidade contribuitiva, na condição de
barraqueiro, feirante, mascate, sacoleiro, e assemelhados, inclusive os que
desenvolvam essa atividade em cantinas ou tendas, cujo valor das vendas de
mercadorias, no ano anterior, tenha sido igual ou inferior a R$ 15.000,00
(quinze mil reais). (Dispositivo incluído pela
Lei n° 4.313, de 11 de dezembro de 2000)
§ 6º Não são
considerados Vendedores Ambulantes, para fins de enquadramento no RAS/ICMS, na
condição de PEQ, as pessoas físicas que efetuarem vendas pelo regime de
porta-a-porta a consumidores finais de produtos de empresa que utilize o
sistema de "marketing" direto de comercialização. (Dispositivo incluído pela Lei n° 4.313, de 11 de dezembro
de 2000)
Art. 3º O tratamento
tributário instituído nesta Lei consiste na apuração simplificada do ICMS a ser
pago, mensalmente, considerando as seguintes faixas de receita bruta anual:
I - Até R$ 15.000,00;
II - Acima de R$ 15.000,00, até R$ 30.000,00;
III - Acima de R$ 30.000,00, até R$ 45.000,00;
IV - Acima de R$ 45.000,00, até R$ 60.000,00;
V - Acima de R$ 60.000,00 até R$ 90.000,00;
VI - Acima de R$ 90.000,00 até R$ 120.000,00;
VII - Acima de R$ 120.000,00 até R$ 150.000,00;
VIII - Acima de R$ 150.000,00 até R$ 180.000,00;
IX - Acima de R$ 180.000,00 até R$ 240.000,00;
X - Acima de R$ 240.000,00 até R$ 300.000,00;
XI - Acima de R$ 300.000,00 até R$ 360.000,00.
§ 1º O valor do ICMS a
ser pago mensalmente pela PEQ, enquadrada nas faixas do "caput" deste
artigo, deve ser determinado em função da Receita Bruta Mensal Ajustada,
conforme Tabela constante do Anexo Único desta Lei, sendo que o ICMS deve ser
pago no valor mínimo indicado na coluna "Valor Máximo ICMS", de
acordo com a respectiva faixa, independentemente do ICMS devido por
substituição tributária ou por antecipação tributária, ou mesmo por diferencial
de alíquotas no caso de aquisição de mercadorias para uso ou consumo do
estabelecimento.
§ 1º O valor do ICMS a
ser pago mensalmente pela PEQ, enquadrada de acordo com as faixas estabelecidas
no "caput" deste artigo, deve ser determinado em função da Receita
Bruta Mensal Ajustada, conforme Tabela constante do Anexo Único desta Lei, sendo
que o ICMS a ser efetivamente recolhido corresponderá ao valor indicado na
coluna "Valor Máximo ICMS", menos os valores das deduções possíveis,
de acordo com a respectiva faixa, independentemente do ICMS devido por
substituição tributária ou por antecipação tributária, ou mesmo por diferencial
de alíquotas no caso de aquisição de mercadorias para uso ou consumo do
estabelecimento. (Redação dada pela
Lei n° 4.313 de 11 de dezembro de 2000)
§ 2º Cada estabelecimento
da mesma empresa considera-se autônomo para efeito de recolhimento do imposto.
§ 3º Considera-se Receita
Bruta Mensal Ajustada, para os fins deste artigo, o montante das vendas com
mercadorias, excluindo-se os valores correspondentes às entradas de
mercadorias:
I - Isentas e não tributadas;
II - Objeto de substituição tributária;
III - Objeto de devolução, retorno e transferências;
IV - Objeto de antecipação tributária integral e parcial.
§ 4º O pagamento mensal
do valor do imposto, na forma prevista no "caput" deste artigo, deve
ser feito no prazo e na forma estabelecidos em Regulamento.
§ 5º O Poder Executivo,
para os efeitos deste artigo, fica autorizado a celebrar, com os agentes
arrecadadores, os convênios que se fizerem necessários.
§ 6º À Secretaria de
Estado da Fazenda - SEFAZ, cabe estabelecer a faixa de enquadramento da PEQ,
conforme previsto neste artigo, com base nos dados apresentados pelo
contribuinte.
Art. 4º Como incentivo, a
PEQ fica autorizada a deduzir, do imposto devido mensalmente, os valores
correspondentes, conforme a Tabela do Anexo Único desta Lei, nas seguintes
situações:
I - Cada Empregado, regularmente registrado - o valor de R$ 5,00
(cinco reais), no limite estabelecido, na respectiva coluna, para cada faixa;
II - Pelo valor das Notas Fiscais, nas aquisições com mercadorias
tributadas, adquiridas em operações internas, no período, se até 50% ou acima
de 50% da receita bruta mensal - o valor indicado na coluna "Até 50%"
ou na coluna "Acima de 50%", respectivamente, no limite estabelecido
de acordo com cada faixa;
III - Cumprimento das obrigações no prazo regulamentar:
a) pelo recolhimento do ICMS devido;
b) pelo pagamento das prestações de parcelamento de ICMS;
c) pela entrega da informação mensal em modelo simplificado.
§ 1º O benefício de que
trata o inciso III do "caput" deste artigo deve ter como base,
cumulativamente, as obrigações realizadas no mês anterior, no limite
estabelecido, na respectiva coluna, para cada faixa, conforme Tabela do Anexo
Único desta Lei.
§ 2º Para fins de dedução
de empregado, deve ser considerada a quantidade registrada até o último dia do
mês anterior.
§ 3º Após inclusão no
RAS/ICMS, o contribuinte deve realizar o recolhimento do ICMS, nos dois
primeiros meses, pelo valor mínimo, definido na Tabela do Anexo Único desta
Lei, conforme o seu enquadramento na respectiva faixa.
§ 3º Após a inclusão no
RAS/ICMS, a Microempresa e a Empresa de Pequeno Porte devem efetuar o
recolhimento do ICMS, nos dois primeiros meses, pelo valor mínimo, definido na
Tabela do Anexo Único desta Lei, conforme o seu enquadramento na respectiva
faixa. (Redação dada pela Lei n°
4.313, de 11 de dezembro de 2000)
§ 4º O contribuinte não
perde o benefício de que trata o inciso III do "caput" deste artigo,
quando o cumprimento das obrigações se realizar até o último dia útil do mês de
vencimento do imposto.
§ 5º O total de deduções
não pode ser superior ao valor indicado na coluna "Total Máximo de
Deduções", de acordo com a respectiva faixa.
§ 6º Em qualquer
hipótese, o recolhimento mensal do ICMS não pode ser inferior ao valor indicado
na coluna "Valor Mínimo ICMS", de acordo com a respectiva faixa.
Art. 5º A PEQ que adquirir
mercadoria em outra Unidade da Federação e não sujeita a substituição
tributária ou a antecipação tributária total, fica obrigada ao pagamento da
antecipação tributária parcial, independentemente do valor mensal do ICMS,
estabelecido na Tabela do Anexo Único desta Lei.
Art. 6º Ficam instituídos
os seguintes documentos, cujos o modelos devem ser aprovados em Regulamento:
I - Guia de Informação Anual da Pequena Empresa Sergipana - GIAPEQ;
II - Guia de Informação Mensal da Pequena Empresa Sergipana -
GIMPEQ
Art. 7º Fica a PEQ
dispensada do pagamento do ICMS relativo ao diferencial de alíquota, devido pela
aquisição de bens destinados ao ativo fixo.
Art. 8º O tratamento
jurídico previsto nesta Lei não exime o pagamento cumulativo do ICMS decorrente
de:
I - Operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição
tributária;
II - Operações com mercadorias sujeitas ao regime de antecipação
tributária integral ou parcial;
III - Operações beneficiadas pelo regime de diferimento.
Art. 9º É vedado à PEQ:
I - O destaque do imposto em documento fiscal, exceto nas operações
interestaduais;
II - A utilização de qualquer crédito fiscal, exceto do ECF,
previsto em Decreto do Poder Executivo, o qual deve ser aproveitado na forma
que dispuser o Regulamento;
Art. 10 A PEQ deve cumprir
as obrigações acessórias definidas em Regulamento.
Art. 11 As pessoas jurídicas
inscritas no CACESE sob o regime de que trata esta Lei devem manter em seus
estabelecimentos, em local visível ao público, cartaz indicativo da condição de
Pequena Empresa Sergipana - PEQ.
Art. 12 Não pode optar pelo
regime de que trata esta Lei, a pessoa jurídica:
I - Constituída sob a forma de sociedade por ações;
II - De cujo capital participe entidade da Administração Pública,
direta ou indireta, Federal, Estadual ou Municipal;
III - Que o titular ou sócio seja pessoa jurídica ou pessoa física
domiciliada no exterior;
IV - Que possua estabelecimentos fora do Estado;
V - Que realize operações relativas:
a) a importação de produtos estrangeiros;
b) ao armazenamento e depósito de mercadorias de terceiros;
VI - Que preste serviço de transporte interestadual, intermunicipal
e de comunicação;
VII - De cujo capital participe, como sócio, outra pessoa jurídica;
VIII - Que participe do capital de outra pessoa jurídica;
IX - Que o titular ou outro sócio participe com mais de 10% (dez
por cento) do capital de outra pessoa jurídica;
IX - Que o titular
ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra pessoa
jurídica, desde que a receita bruta anual das empresas interligadas ultrapasse
o limite fixado no art. 2º desta Lei. (Redação dada pela Lei n° 4.313, de 11 de dezembro de
2000)
X - Que tenha débito inscrito em dívida ativa do Estado, em atraso;
XI - Que esteja em atraso com o pagamento do ICMS, inclusive
parcelamento;
XII - Que esteja em atraso no cumprimento de suas obrigações
acessórias;
XIII - Que seu titular ou sócio tenha incidido em crime contra a
ordem tributária, nos termos da legislação penal;
XIV - Que se dedique à atividade industrial.
XV - Que o titular
ou sócio participe de empresa que esteja em atraso no cumprimento de suas
obrigações. (Dispositivo incluído
pela Lei n° 4.313, de 11 de dezembro de 2000)
Art. 13 A exclusão da
pessoa jurídica, do regime de que trata esta Lei, deve ocorrer:
I - Mediante comunicação voluntária do interessado, a qualquer
tempo;
II - Mediante comunicação obrigatória do contribuinte, quando:
a) incorrer em qualquer das situações excludentes constantes do
art. 12 desta Lei;
b) ultrapassar, por dois exercícios consecutivos ou três
alternados, em mais de 10%, o limite da receita bruta, considerado em cada
exercício os meses de funcionamento;
III - De ofício:
a) se detectada, pelo Fisco Estadual, a ocorrência de quaisquer das
hipóteses indicadas no inciso anterior e o contribuinte não tenha efetuado a
devida comunicação;
b) se houver embaraço à fiscalização, caracterizado pela negativa
não justificada de exibição de livros e documentos a que estiver obrigada,
quando intimada;
c) se houver resistência à fiscalização, caracterizada pela
negativa de acesso ao estabelecimento, ou a qualquer outro local onde se
desenvolvam as atividades da pessoa jurídica ou se encontrem bens de sua posse
ou propriedade;
d) se constatado que a pessoa jurídica beneficiária do RAS/ICMS
tenha sido constituída por interpostas pessoas que não sejam os verdadeiros
sócios ou acionistas, ou titular, no caso de firma individual;
e) se comprovada prática de infração à legislação tributária,
definitivamente julgada na esfera administrativa;
f) se constatada a comercialização, pelo beneficiário do RAS/ICMS,
de mercadorias objeto de contrabando ou descaminho;
g) se constatado estoque de mercadorias sem documentação fiscal no
estabelecimento do beneficiário do RAS/ICMS;
h) se o titular ou sócio do contribuinte beneficiário incorrer em
crimes contra a ordem tributária;
i) se houver falta ou atraso de pagamento do valor do ICMS a ser
recolhido, por mais de 2 (dois) meses consecutivos ou alternados;
j) se deixar de recolher prestações referentes ao parcelamento do ICMS.
Parágrafo Único. A comunicação a que
se refere o inciso II do "caput" deste artigo deve ser apresentada à
SEFAZ até o último dia do mês subsequente àquele em que houver ocorrido o fato
que der ensejo à exclusão.
Art. 14 No caso de
desenquadramento do regime tributário de que trata esta Lei, por iniciativa da
Secretaria de Estado da Fazenda, que pode acontecer no decorrer do exercício,
os seus efeitos ocorrerão a partir do mês subsequente àquele em que o
contribuinte tiver ciência do ato.
Art. 15 Feita a opção pelo
enquadramento no RAS/ICMS, na condição de PEQ, o contribuinte só pode vir a ser
desenquadrado por iniciativa própria, com efeitos a partir do exercício
seguinte, exceto quando ocorrer o previsto no inciso II do "caput" do
artigo 13, cujos efeitos devem se dar a partir do mês subsequente.
Art. 16 São infrações e
penalidades:
I - A inobservância da exigência de que trata o art. 11 desta Lei
sujeita a pessoa jurídica a multa correspondente a 5 (cinco) Unidades Fiscais
Padrão do Estado de Sergipe - UFP/SE;
II - A falta de comunicação, quando obrigatória, para exclusão da
pessoa jurídica do regime de que trata esta Lei, no prazo determinado no
parágrafo único do seu art. 13, sujeita a pessoa jurídica a multa
correspondente a 100 (cem) Unidades Fiscais Padrão do Estado de Sergipe -
UFP/SE;
III - O contribuinte que na condição de PEQ deixar de recolher o
ICMS, no todo ou em parte, fica sujeito a multa equivalente a 25% (vinte e
cinco por cento) do valor do imposto.
Parágrafo Único. Às infrações
cometidas pela PEQ, cuja penalidade não esteja prevista nesta Lei, aplica-se as
estabelecidas na Lei nº 3.796, de 26 de dezembro
de 1996.
Art. 17 O contribuinte que
optar pelo regime de que trata esta Lei, utilizando-se de declarações inexatas
ou falsas, ficará sujeito ao pagamento do imposto devido como se não tivesse
optado pelo mesmo regime.
Parágrafo Único. Nos casos em que o
contribuinte não dispuser dos elementos necessários para comprovação das aquisições
de mercadorias, ou dos comprovantes dos recolhimentos do imposto, ou se recusar
a fornecê-los, o Fisco pode decidir por apurar o imposto pelos meios previstos
na legislação estadual.
Art. 18 O contribuinte que
for desenquadrado do RAS/ICMS em conformidade com os incisos II e III do
"caput" do art. 13 desta Lei, só pode retornar a optar pelo mesmo
regime depois de 2 (dois) exercícios seguintes ao da sua exclusão.
Art. 19 Fica o Poder
Executivo autorizado a indeferir inscrição ou excluir contribuintes do regime
de que trata esta Lei, em razão da atividade ou de operações com determinadas
mercadorias.
Art. 20 Os valores
monetários fixados como limites para enquadramento e desenquadramento,
previstos nesta Lei, podem ser atualizados, por ato do Poder Executivo.
Art. 21 Os créditos
tributários decorrentes de ICMS, de contribuinte que teve uma receita bruta, no
ano anterior, no limite previsto no art. 2º desta Lei, cujos fatos geradores tenham
ocorrido até 30 de setembro de 1999, constituídos ou não até a data da
publicação desta Lei, inclusive os inscritos na dívida ativa, ajuizados ou não,
podem ser pagos nas condições abaixo, desde que o sujeito passivo formule
pedido no prazo de 90 (noventa) dias a contar da vigência da regulamentação
desta Lei:
I - Com 90 % (noventa por cento) de redução da multa e dos
acréscimos moratórios, se pagos em até (04) parcelas, mensais e sucessivas;
II - Com 80 % (oitenta por cento) de redução da multa e dos
acréscimos moratórios, se pagos em até (12) parcelas, mensais e sucessivas;
III - Com 60 % (sessenta por cento) de redução da multa e dos
acréscimos moratórios, se pagos em até (24) parcelas, mensais e sucessivas;
IV - Com 40 % (quarenta por cento) de redução da multa e dos
acréscimos moratórios, se pagos em até (48) parcelas, mensais e sucessivas.
§ 1º O valor de cada
parcela a ser paga mensalmente, de que cuida o benefício estabelecido no
"caput" deste artigo, não pode ser inferior a 10 (dez) vezes a
Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe - UFP/SE.
§ 2º O disposto neste
artigo não se aplica aos créditos tributários lançados de ofício, decorrentes
de infrações definidas como crime contra a ordem tributária.
§ 3º As disposições deste
artigo aplicam-se, também, aos créditos tributários parcelados, exceto no que
se refere a parcelas já pagas.
§ 4º Aplicam-se ao benefício
de que trata neste artigo as demais regras vigentes, no Estado de Sergipe, para
parcelamento do ICMS.
Art. 22 A falta de
pagamento do parcelamento, por prazo superior a 60 (sessenta) dias do
vencimento, acarreta o vencimento das parcelas vincendas e a perda do benefício
previsto no artigo anterior, devendo ser restabelecido os valores originais das
multas e dos acréscimos moratórios.
Parágrafo Único. Ocorrendo a falta de
pagamento prevista neste artigo, o crédito tributário deve ser encaminhado, no
prazo de até 15 (quinze) dias, para a dívida ativa do Estado.
Art. 23 O requerimento de
parcelamento do crédito tributário, equivale ao seu reconhecimento, para todos
os efeitos legais.
Art. 24 Devem ser extintos
os créditos tributários, decorrentes do ICMS, cujo valor até a data do início
da vigência desta Lei, corresponda a até 10 (dez) vezes a Unidade Fiscal Padrão
do Estado de Sergipe - UFP/SE.
Art. 25 A fruição dos
benefícios contemplados nesta Lei não confere direito à restituição ou
compensação de importâncias já pagas a qualquer título.
Art. 26 A regulamentação
desta Lei deve fixar o prazo para que as atuais microempresas e empresas de
pequeno porte se manifestem pelo Regime de Apuração Simplificado do ICMS.
Parágrafo Único. Decorrido o prazo a
que se refere este artigo, sem que haja manifestação do contribuinte, isso
equivale, para aquele que possa ser enquadrado, a uma opção tácita pelo novo
regime, do RAS/ICMS, devendo o mesmo contribuinte ser enquadrado conforme a
Tabela do Anexo Único desta Lei.
Art. 27 O Poder Executivo
deve regulamentar esta Lei, no prazo de até 90 (noventa) dias, contado da sua
publicação.
Art. 28 A regulamentação
desta Lei deve disciplinar como proceder em relação ao estoque existente,
quando da opção pelo regime do RAS/ICMS, inclusive quanto ao pagamento, que
pode ser efetuado com o saldo credor, cujo saldo remanescente, se houver, será
extinto.
Art. 29 Aplica-se o
Regulamento do ICMS, como regulamentação do RAS/ICMS, no que couber e não
contrariar o disposto nesta Lei.
Art. 30 Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir da publicação
de sua regulamentação.
Art. 31 Revogam-se as
disposições em contrário, especialmente a Lei
nº 2.535, de 07 de junho de 1985.
Aracaju, 22 de
dezembro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.
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