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Estado de
Sergipe |
Dispõe sobre a criação do Fundo de Aval do Estado de Sergipe e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Fundo de Aval do Estado
de Sergipe, de natureza contábil, com a finalidade de conceder garantias
complementares, necessárias à contratação de financiamentos junto às
instituições ou agentes financeiros, a microempresas e empresas de pequeno
porte, inclusive em fase de implantação; a pequenos produtores rurais,
extrativistas pescadores artesanais e artesãos de forma individual ou
organizados em associações ou cooperativas; e a pessoas físicas.
Art. 1º Fica criado o Fundo de Aval do Estado de Sergipe, de natureza contábil, com a finalidade de conceder garantias complementares, necessárias à contratação de financiamentos junto às instituições ou agentes financeiros, a microempresas e empresas de pequeno porte, inclusive em fase de implantação; a pequenos produtores rurais e extrativistas, pescadores artesanais, artesãos, e citricultores, de forma individual ou organizados em associações ou cooperativas; e a pessoas físicas. (Redação dada pela Lei nº 4.499, de 15 de janeiro de 2002)
Parágrafo Único. O Fundo de Aval do Estado de Sergipe fica vinculado à Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 2º Podem dispor do Fundo de Aval do Estado de Sergipe, as instituições oficiais de crédito que operarem linhas de financiamento com recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, e do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste - FNE, e outros agentes financeiros que disponham de linhas de financiamento mesmo que com recursos próprios, destinados aos beneficiários referidos no art. 1º desta Lei.
Parágrafo Único. Os agentes financeiros somente podem operacionalizar com o Fundo de Aval criado por esta Lei, após celebrarem convênio ou contrato específico com o Governo do Estado.
Art. 3º As garantias complementares que devem ser oferecidas pelo Fundo de Aval do Estado de Sergipe, junto às instituições e agentes financeiros, destinam-se a garantir:
I - Investimentos fixos e mistos;
I - Investimentos fixo e semi-fixo, capital de giro e investimento com capital de giro associado; (Redação dada pela Lei nº 4.535, de 12 de abril de 2002)
II - Implantação de novos empreendimentos;
III - Reposição/absorção de tecnologia e assistência técnica;
IV - Desenvolvimento e aperfeiçoamento de tecnologias e processos;
V - Aquisição de equipamentos de controle de qualidade;
VI - Aquisição de veículos utilitários;
VII - Contratação de consultoria para implantação de programas de Qualidade Total;
VIII - Produção e comercialização de bens destinados ao mercado interno e externo, conforme disposições a serem baixadas em regulamento específico;
IX - Conveniências ou necessidades que vierem a ser definidas pelo Governo do Estado.
Parágrafo Único. Pode ser feita a complementariedade de aval com recursos do Fundo de Aval de que trata este artigo, em operação com outros fundos de avais, para concessão de garantias nas operações de crédito destinadas aos beneficiários previstos no art. 1º da presente Lei.
Art. 4º Os recursos do Fundo de Aval do Estado de Sergipe, que representará o seu patrimônio, devem ser constituídos de:
I - Dotações consignadas no Orçamento do Estado e créditos adicionais que lhe forem legalmente destinados, ou outras transferências legais do Tesouro do Estado;
II - Auxílios, doações, legados, subvenções, contribuições ou quaisquer transferências de recursos feitas por entidades, por pessoas físicas ou por pessoas jurídicas, de direito público ou privado, governamentais ou não-governamentais, municipais, estaduais, federais, nacionais ou internacionais;
III - Recursos provenientes de parcerias com instituições financeiras ou não, sediadas no Brasil ou em outros países, observada a legislação pertinente;
IV - Recursos resultantes de convênios, acordos ou outros ajustes, para atividades, ações ou realizações a que se destinam as garantias complementares oferecidas pelo Fundo de Aval, firmados pelo Estado de Sergipe, diretamente ou através de seus órgãos ou entidades, e por instituições ou entidades públicas ou privadas, governamentais ou não-governamentais, municipais, estaduais, federais, nacionais ou internacionais;
V - Valores decorrentes da cobrança de taxas para constituição ou concessão de aval através do Fundo;
VI - Rendimentos ou acréscimos oriundos de aplicações financeiras de recursos do próprio Fundo;
VII - Resultado da recuperação de valores de avais que tenham sido honrados com recursos do Fundo;
VIII - Recursos de outras fontes, que legalmente se destinem ou se constituam em receitas regulares do Fundo.
Art. 5º O limite máximo de garantias
asseguradas pelo Fundo de Aval de que trata esta Lei deve ser de 80% (oitenta
por cento) do valor do financiamento, para investimento fixo e para
investimento associado com capital de giro.
Art. 5º O limite máximo de garantias asseguradas pelo Fundo de Aval de que trata esta Lei deve ser de 80% (oitenta por cento) do valor do financiamento, para investimentos fixo e semi-fixo, para capital de giro e para investimento associado com capital de giro. (Redação dada pela Lei nº 4.535, de 12 de abril de 2002)
§ 1º Investimento
associado com capital de giro somente pode ser garantido pelo Fundo de Aval,
sendo a parcela de giro de, no máximo, 50% (cinqüenta por cento) do valor
financiado. (Dispositivo revogado pela
Lei nº 4.535, de 12 de abril de 2002)
§ 2º O prazo máximo de garantia é de 60
(sessenta) meses, independente do prazo do financiamento pactuado entre o
Agente Financeiro e o mutuário ser ou não superior a este limite.
§ 2º O prazo máximo de
garantia é de 96 (noventa e seis) meses, independentemente do prazo do
financiamento pactuado, entre o Agente Financeiro e o mutuário, ser ou não
superior a este limite. (Redação dada pela Lei n° 5758, de 03 de novembro de
2005)
Art. 6º O limite de operação do Fundo de Aval para garantia de aval é de no máximo 10 (dez) vezes o seu patrimônio.
Art. 7º Fica estabelecida a Taxa de Concessão
de Aval - TCA, nas operações com garantia do Fundo de Aval, tendo por objetivo
o aumento do patrimônio do Fundo, para ampliação de garantias e aplicação em
novos financiamentos, observando-se os seguintes critérios:
Art. 7º Fica estabelecida a Taxa de Concessão de Aval - TCA, nas operações com garantia do Fundo de Aval, tendo por objetivo o aumento do patrimônio do Fundo, para ampliação de garantias e aplicação em novos financiamentos, em que o valor da taxa é obtido pela multiplicação do fator 0,10% (dez centésimos por cento) pelo número de meses do prazo total da operação, incidente sobre a parcela do crédito garantido, sendo que o valor apurado deve ser incorporado ao principal da dívida quando da primeira liberação de recursos, e cobrado nas mesmas datas de exigibilidade do crédito concedido. (Redação dada pela Lei nº 4.535, de 12 de abril de 2002)
I - Operações com garantia de até 24 (vinte e quatro) meses: 2% (dois por cento);
II - Operações com garantia de 24 (vinte e quatro) meses e 01 (um) dia até 36 (trinta e seis) meses: 3% (três por cento); e
III - Operações com garantia de 36 (trinta e seis) meses e 01
(um) dia até 60 (sessenta) meses: 5% (cinco por cento).
III - Operações com garantia de 36
(trinta e seis) meses e 01 (um) dia até 96 (noventa e seis) meses: 5% (cinco
por cento). (Redação dada pela Lei n° 5758, de 03 de novembro de
2005)
Art. 8º As condições gerais para a concessão de aval pelo Fundo de Aval devem ser estabelecidas através de regulamentação aprovada por Decreto do Governador do Estado, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da publicação desta Lei.
Parágrafo Único. A regulamentação referida neste artigo deve estabelecer, também, normas sobre o convênio ou contrato mencionado no parágrafo único do art. 2º desta Lei, para constar do mesmo, necessariamente, cláusulas sobre as obrigações dos agentes financeiros; os procedimentos operacionais; as regras quanto à honra do aval; a recuperação dos créditos em caso de inadimplência, e outras condições que assegurem o pleno funcionamento do Fundo.
Art. 9º Os recursos do Fundo de Aval do Estado de Sergipe devem ser obrigatoriamente depositados e movimentados no Banco do Estado de Sergipe S.A. - BANESE, ressalvados os casos de exigência legal ou regulamentar, ou de norma operacional regular de alguma fonte repassadora, para manutenção dos respectivos recursos em outro estabelecimento financeiro oficial, sempre, porém, em conta específica do Fundo.
Art. 10 O Fundo de Aval do Estado de Sergipe deve ter contabilidade própria, com escrituração geral, vinculada, porém, orçamentariamente, à Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 1º O Fundo de Aval referido no "caput" deste artigo deve ser gerido pelo Banco do Estado de Sergipe S.A. - BANESE.
§ 2º A administração do Fundo de Aval de que trata esta Lei deve ser exercida por um Conselho ou Órgão Administrativo do mesmo Fundo, constituído por Decreto do Governador do Estado, devendo contar com representantes do próprio BANESE, de órgãos governamentais envolvidos e de instituições e entidades que contribuírem para formação do patrimônio ou capital do Fundo.
§ 3º O Decreto que constituir o Conselho ou Órgão Administrativo do Fundo de Aval do Estado de Sergipe, a que se refere o parágrafo 2º deste artigo, além de definir a sua composição, deve estabelecer as suas atribuições, constando, entre outras, as seguintes:
I - Autorizar a concessão de aval pelo Fundo;
II - Manter acompanhamento do desempenho do Fundo;
III - Promover providências quanto à funcionalidade do Fundo, de forma a permitir a manutenção de reservas em níveis suficientes à honra dos avais, em tempo hábil;
IV - Promover a operacionalização do Fundo nas diversas regiões do Estado, através de órgãos ou organismos voltados para o desenvolvimento sustentável;
V - Expedir as necessárias resoluções, estabelecendo normas ou instruções, bem como decisões ou deliberações concernentes ao Fundo.
§ 4º Cabe ao Banco do Estado de Sergipe S.A. - BANESE, a elaboração de balancetes mensais e balanço anual das respectivas contas, sem ônus para o Fundo de Aval.
§ 5º A contabilidade do Fundo de Aval obedecerá as normas da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
§ 6º O exercício financeiro do Fundo de Aval deve coincidir com o ano civil.
§ 7º O saldo positivo do Fundo de Aval, apurado em balanço, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.
Art. 11 As atividades de apoio administrativo, necessárias aos serviços de implantação, funcionamento e operacionalização do Fundo de Aval do Estado de Sergipe serão prestadas pela Secretaria de Estado da Fazenda, diretamente e através de órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Estadual, observadas as normas regulares pertinentes.
Art. 12 Para atender despesas e suprir necessidades de recursos para implantação e operacionalização do Fundo de Aval do Estado de Sergipe, criado por esta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir os necessários créditos adicionais, até o limite de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), no corrente exercício, e, se for o caso, no valor dos respectivos saldos, no exercício seguinte, obedecida a forma legal, observadas as disposições constantes dos artigos 43 a 46 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14 Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 22 de dezembro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.