|
Estado de
Sergipe |
Altera dispositivos da Lei 3.309, de 28 de janeiro de 1993, igualando todos os direitos da mulher e do homem funcionários públicos. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os incisos II e VIII do Art. 29 da Lei nº 3.309, de 28 de janeiro de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 29 (...)
I - (...)
II - O marido em idênticas condições àquelas que são válidas para as esposas dos funcionários públicos;
(...)
VIII - A companheira ou companheiro do(a) segurado(a);
(...)”
Art. 2º Ficam, por esta Lei, totalmente igualados todos os demais direitos do funcionário ao da funcionária e vice-versa, independentemente do sexo.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 4.007, de 24 de setembro de 1998.
Aracaju, 28 de dezembro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.