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Estado de Sergipe |
LEI
Nº 4.007, DE 24 DE SETEMBRO DE 1998
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa
do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os incisos II e VII, do Art. 27, bem
como os incisos II e VII, do Art. 29, da Lei
nº 2.595, de 14 de novembro de 1986, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 27
(...)
I - (...)
II - O marido em
idênticas condições a aquelas que são válidas para as esposas dos funcionários
públicos.
(...)”
VII - A companheira ou
companheiro do(a) segurado(a)."
Art. 2º Ficam por esta Lei
totalmente igualados todos os demais direitos do funcionário ao da funcionária
e vice-versa independentemente do sexo.
Art. 3º Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Aracaju, 24 de
setembro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.