|
Estado de
Sergipe |
Concede pensão mensal vitalícia a Maria Feliciana dos Santos e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedida, à Senhora Maria
Feliciana dos Santos, RG nº 267.181-SE, uma pensão mensal vitalícia, no valor
de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais).
Art. 1º Fica concedida
a Maria Feliciana dos Santos, portadora do CPF nº 601.503.195-68, uma pensão
mensal vitalícia, no valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais). (Redação dada pela Lei n° 7.954, de 15 de janeiro de
2015)
Art. 1º Fica concedida a MARIA FELICIANA DOS SANTOS, portadora do CPF nº XXX.503.195-XX, uma pensão mensal vitalícia, no valor de R$ 1.880,00 (mil oitocentos e oitenta reais). (Redação dada pela Lei nº 9.133, de 21 de dezembro de 2022)
§ 1º O valor da pensão concedida nos termos do "caput" deste artigo será atualizado ou reajustado nas épocas e nos percentuais em que forem legalmente atualizados ou reajustados os valores das pensões pagas diretamente pelo Estado.
§ 2º A pensão de que trata este artigo ficará automaticamente extinta com o falecimento da beneficiária.
Art. 2º A despesa decorrente da execução desta Lei correrá à conta dos recursos consignados em dotações próprias do Orçamento do Estado, do corrente exercício e dos exercícios subsequentes.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 22 de abril de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.