Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias do Estado de Sergipe para o exercício de 1991 e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe, aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam estabelecidas, nos termos desta Lei, as diretrizes gerais para elaboração dos Orçamentos do Estado de Sergipe para o exercício de 1991.
Parágrafo Único. O disposto no "caput" deste artigo abrange o orçamento fiscal, e de investimentos das empresas e o da seguridade social.
Art. 2º No projeto de Lei Orçamentária as receitas e as despesas serão orçadas segundo os preços vigentes em maio de 1990.
§ 1º A Lei Orçamentária estabelecerá a correção, a partir de 1º de janeiro de 1991, dos valores do Projeto de Lei de acordo com a variação de preços prevista para o período compreendido entre os meses de maio e de dezembro de 1990, explicitando os critérios adotados.
§ 2º A Lei Orçamentária estimará os valores da receita e fixará os valores da despesa segundo a variação de preços prevista para o exercício de 1991, ou com outro critério que venha a estabelecer.
Art. 3º São vedadas despesas para aquisição e manutenção de veículos de representação, ressalvadas as referentes ao Governador do Estado e aos Presidentes dos respectivos órgãos representativos dos Poderes Legislativo e Judiciário.
§ 1º Ficam vedadas despesas para aquisição, manutenção, locação e utilização de veículos oficiais e de representação, por parte de dirigentes de órgãos da administração pública direta, das autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedade de economia mista.
§ 2º As vedações estabelecidas no parágrafo anterior não atingem os veículos usados exclusivamente em serviço.
Art. 4º O orçamento fiscal e o da seguridade social, além de compreenderem os Poderes, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, compreenderão também as empresas públicas e sociedades de economia mista em que o Estado, direta ou indiretamente, detenham a maioria do capital social com direito a voto, e que recebam do Estado quaisquer recursos que não sejam provenientes de participação acionária ou pagamento de serviços prestados.
Parágrafo Único. Os investimentos das empresas públicas e sociedades de economia mista, a que se refere o "caput" deste artigo, constarão também do orçamento previsto no art. 150, § 5º inciso II, da Constituição Estadual.
Art. 5º O montante das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social não deverá ser superior ao valor das receitas.
§ 1º As despesas poderão, excepcionalmente, no decorrer do exercício, superar as receitas desde que o excesso de despesa seja financiado por operações de crédito nos termos do Art. 152, inciso III, da Constituição Estadual.
§ 2º O disposto neste artigo prevalecerá sobre as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, devendo, a Mensagem que encaminhar o Projeto de Lei Orçamentária explicitar a situação quanto a observância ao limite a que se refere o Art. 152, inciso III, da Constituição Estadual.
Art. 6º Para efeito do Art. 154, parágrafo único, da Constituição Estadual, fica definido que:
I - As despesas com pessoal serão fixadas com observância ao disposto no Art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, desde que não sejam estabelecidos os respectivos limites em lei complementar.
II - O projeto de Lei Orçamentária estabelecerá dotação suficiente para atender as projeções de despesas com pessoal e aos acréscimos delas decorrentes, especialmente as que resultarem da aplicação do disposto no parágrafo único do art. 154 da Constituição Estadual.
III - A concessão de vantagens ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alterações de estruturas de carreiras, bem como a admissão, a qualquer título, de pessoal pelos órgãos ou entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Estadual, ressalvadas as empresas públicas e as sociedade de economia mista, poderão ser feitas, conforme dispuser a Lei, por proposta especifica dos Poderes ou órgãos interessados, na forma em que a respeito dispõem os Arts. 46, 47, 61, 70, 84, 105 e 116, e observado o disposto nos Arts. 25 e 28, da Constituição Estadual.
Parágrafo Único. Para efeito de cálculo do disposto no "caput" deste artigo, não serão considerados os gastos com inativos e pensionistas segurados do Sistema de Previdência Social do Estado.
Art. 7º As despesas com juros, encargos e amortizações da dívida pública estadual deverão considerar, apenas, as operações contratadas ou com prioridades e autorizações concedidas até a data de encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária ao Poder Legislativo.
Art. 8º As despesas com custeio administrativo e operacional não poderão ser fixados com aumento superior à variação do índice oficial de inflação em relação aos créditos correspondentes ao orçamento de 1990, salvo no caso de comprovada insuficiência decorrente de expansão patrimonial, incremento físico de serviços prestados ã comunidade ou de novas atribuições conferidas no exercício de 1990 ou no decorrer de 1991.
Parágrafo Único. Para efeito de cálculo, excluem-se do disposto neste artigo as despesas indicadas nos artigos 3º e 6º desta Lei.
Art. 9º A transferência de recursos do Estado para Municípios poderá ser feita mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, exigindo-se a apresentação prévia do respectivo plano de aplicação e a posterior comprovação da despesa através de prestação de contas.
Art. 10 Na fixação das despesas do Orçamento Fiscal serão observadas as prioridades constantes do Anexo I desta Lei.
Art. 11 Para efeito do disposto nos arts. 37, 95, § 1º, e 116 da Constituição Estadual, ficam estabelecidos os seguintes condicionamentos para elaboração das propostas orçamentárias dos Poderes Legislativo e Judiciário, bem como do Ministério Público:
I - As despesas com pessoal e encargos observarão ao disposto no art. 6º desta Lei;
II - As despesas com custeio administrativo e operacional, exclusive com pessoal e encargos, obedecerão o disposto nos arts. 3º e 8º desta Lei;
II - As despesas com as ações de expansão corresponderão às prioridades disciplinadas no Anexo I desta Lei, e à disponibilidade de recursos.
Art. 12 O Orçamento da Seguridade Social observará o disposto nos artigos 150, 151 e 192 a 213 da Constituição Estadual, e contará, dentre outros, com recursos provenientes:
a) dos fundos e de outras fontes conforme previsto no artigo 196 da Constituição Estadual;
b) de receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram exclusivamente o orçamento de que trata este artigo;
c) de receitas tributarias.
Parágrafo Único. O Orçamento da Seguridade Social será apresentada nos mesmos moldes do Orçamento Fiscal.
Art. 13 Na fixação das despesas serão observadas as prioridades constantes do Anexo II desta Lei.
Art. 14 A proposta orçamentária da seguridade social, que deverá ser apresentada ao órgão central do sistema de orçamento, será elaborada por uma comissão especialmente designada para esse fim, à qual competirá também acompanhar e avaliar a respectiva execução.
Art. 15 O Poder Executivo, verificada a necessidade ou conveniência administrativa, poderá enviar à Assembléia Legislativa, antes do encerramento do atual exercício financeiro, projetos de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária, especialmente quanto a:
I - Revisão de alíquotas do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transportes interestadual e intermunicipal e de comunicações, visando estabelecer critérios de seletividade compatíveis com a essencialidade das mercadorias;
II - Definição do direito de crédito fiscal, referente a projeto agropecuários, para fins de compensação do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transportes interestadual e intermunicipal e de comunicações;
III - Estabelecimento de critérios para apropriação fiscal, sobre prestação de serviços de transportes interestaduais e intermunicipais e de comunicações, para fins de compensação do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicações;
IV - Revisão da legislação de microempresa estadual, redefinindo as suas obrigações acessórias;
V - Revisão da legislação do adicional do imposto de renda com vistas à adequação à legislação federal pertinente ao imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza;
VI - Revisão da legislação do imposto sobre a propriedade de veículos automotores, com vistas à sua atualização;
VII - Revisão da legislação sobre taxas estaduais, com o objetivo de aperfeiçoar o seu recolhimento.
Art. 16 O Orçamento de Investimentos previsto no art. 150, § 5º, inciso II, da Constituição Estadual, será apresentado por empresa pública e sociedade de economia mista em que o Estado detenha a maioria do capital social com direito a voto, e que não estejam enquadradas no art. 4º desta Lei.
§ 1º Não se aplica ao Orçamento de que trata este capítulo o disposto no artigo 35 e no Título VI da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
§ 2º O Projeto de Lei Orçamentaria será acompanhado de um demonstrativo, por empresa, das origens e, aplicações dos recursos, compatível com a demonstração a que se refere o art. 188 da Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
§ 3º Acompanhara o Projeto de Lei orçamentária quadro indicando as necessidades de recursos adicionais para viabilizar integralmente a proposta de investimentos das empresas públicas e sociedades de economia mista.
Art. 17 Na programação de investimentos serão observadas as prioridades constantes do Anexo III desta Lei.
Parágrafo Único. Os investimentos em execução terão preferência sobre novos projetos.
Art. 18 Os investimentos à conta de recursos oriundos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, inclusive mediante participação acionária, serão programados de acordo com as dotações previstas nos respectivos orçamentos.
Art. 19 As agências financeiras oficiais de fomento, de acordo com o art. 150, § 2º, da Constituição Estadual, observarão, na concessão de financiamentos, as seguintes políticas:
I - Atendimento às micro, pequenas e médias empresas, bem como aos mini, pequenos e médios produto res rurais e suas cooperativas;
II - Prioridade às indústrias pioneiras e às atividades turísticas;
III - Prioridade aos empreendimentos que aproveitem matérias-primas e insumos gerados no Estado;
IV - Prioridade a projetos de agricultura irrigada e agroindústrias;
V - Prioridade para projetos de saneamento básico, de infraestrutura urbana e de habitação;
VI - Prioridade aos empreendimentos que envolvam a geração de empregos, especialmente os referentes à produção de bens de consumo de massa;
VII - Prioridade para projetos de investimentos considerados essenciais para o desenvolvimento econômico do Estado.
Art. 20 Na Lei Orçamentária anual, que apresentará conjuntamente a programação dos orçamentos fiscal e da seguridade social, a discriminação da despesa far-se-á por categoria de programação, indicando-se, pelo menos, para cada uma, no seu menor nível de detalhamento:
I - O orçamento a que pertence;
II - A natureza da despesa, obedecendo a seguinte classificação:
DESPESAS CORRENTES
Pessoal e Encargos Sociais
Juros e Encargos da Dívida
Outras Despesas Correntes
DESPESAS DE CAPITAL
Investimentos
Inversões Financeiras
Amortização da Dívida
Outras Despesas de Capital
§ 1º A classificação a que se refere o inciso II do "caput" deste artigo corresponde aos agrupamentos de elementos de natureza da despesa conforme definir a Lei Orçamentária.
§ 2º As despesas e as receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, bem como do conjunto dos dois, serão apresentadas de forma sintética e agregada, evidenciando o déficit ou superávit corrente e o total de cada um dos Orçamentos.
§ 3º A lei orçamentária incluirá, dentre outros, demonstrativo:
I - das receitas do orçamento fiscal e da seguridade social que obedecerá o previsto no art. 22, § 1º, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
II - Da natureza da despesa, para cada órgão;
III - Da despesa por fonte de recursos, para cada órgão;
IV - Dos recursos destinados à manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do artigo 218 da Constituição Estadual;
V - Dos recursos destinados a defesa do meio ambiente, conforme disposto no artigo 232, §§ 5º e 6º, da Constituição Estadual;
VI - Dos recursos destinados ao desenvolvimento da ciência e da tecnologia, de acordo com o artigo 235, §§ 1º e 2º, da Constituição Estadual.
§ 4º Além do disposto no "caput" deste artigo, o resumo geral das despesas de cada um dos orçamentos fiscal e da seguridade social, bem como o do conjunto dos dois orçamentos, serão apresentados obedecendo forma semelhante à prevista no Anexo II, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
§ 5º As categorias de programação de que trata o "caput" deste artigo serão identificadas por projetos e atividades, os quais serão integrados por título e descritos de forma a caracterizar as respectivas metas ou a ação pública esperada.
§ 6º Os investimentos a que se refere o art. 16 desta Lei serão detalhados, por categoria de programação, atendendo o disposto no § 5º deste artigo.
§ 7º Serão incluídas na lei orçamentária e suas alterações, à conta de Investimentos em Regime de Execução Especial, as despesas referentes:
I - Aos casos de calamidade pública decretados pelo Governo do Estado;
II - Aos créditos reabertos nos termos do art. 152, § 2º, da Constituição Estadual;
III - Aos fundos instituídos e mantidos pelo Poder Público.
Art. 21 Para efeito de informação ao Poder Legislativo, deverá, ainda, constar da proposta-orçamentária, no menor nível de categoria de programação, a origem dos recursos, obedecendo, pelo menos, a seguinte discriminação:
I - Não vinculados;
II - Da seguridade social;
III - Aplicados em ensino, na forma do art. 218 da Constituição Estadual;
IV - Aplicados em defesa do meio ambiente, nos termos do art. 232, §§ 5º e 6º, da Constituição Estadual;
V - Aplicados no apoio à ciência e pesquisa tecnológica, nos termos do artigo 235, §§1º e 2º, da Constituição Estadual;
VI - Decorrentes de operações de créditos vinculados, inclusive receitas próprias de órgãos e entidades.
Art. 22 O Projeto de Lei Orçamentária será apresentado com a forma e com o detalhamento descrito nesta Lei, aplicando-se, no que couber, as demais disposições legais.
Art. 23 Os créditos adicionais terão a forma e o nível de detalhamento estabelecidos nesta Lei para o orça mento, bem como a indicação dos recursos correspondentes.
Art. 24 Não poderão ser fixadas despesas sem que sejam definidas as respectivas fontes de recursos.
Art. 25 É vedado ao Poder Executivo, diretamente ou através de Órgãos da Administração Indireta, celebrar convênios, subvencionar, fazer doações, ou ainda, destinar verbas públicas para Associações Comunitárias, Beneficentes e Cooperativistas que não tenham reconhecidas pela Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe, a sua condição de efetiva Utilidade Pública.
Art. 26 Se o Projeto de Lei Orçamentária não for aprovado até o término da sessão legislativa, a Assembléia Legislativa será, de imediato, convocada extraordinariamente pelo seu Presidente, na forma do art. 51, § 6º, inciso II, letra b, da Constituição Estadual, até que seja o projeto aprovado.
Art. 27 Na ausência do plano plurianual, os projetos compatíveis com o que fica estabelecido nos Anexos I, II e III desta Lei serão considerados prioritários para efeito do cumprimento de normas fixadas na Constituição Estadual.
Art. 28 A Secretaria de Estado de Economia e Finanças, no prazo de até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária, divulgará, por unidade orçamentária de cada órgão, fundo e entidade que integram os orçamentos de que trata esta Lei, os quadros de detalhamento da despesa, especificando, para cada categoria de programação, no seu menor nível, os elementos de despesas e respectivos desdobramentos, com os valores corrigidos e fixados na forma do que dispõe o art. 2º desta Lei.
§ 1º As alterações decorrentes da abertura e reabertura de créditos adicionais integrarão os quadros de detalhamento da despesa.
§ 2º Até 31 de janeiro de 1991, serão indicados e totalizados com os valores orçamentários, para cada órgão e suas entidades, a nível da menor categoria de programação possível, os saldos dos créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos quatro meses do exercício financeiro de 1990, que poderão ser reabertos, na forma do disposto no art. 152, § 2º, da Constituição Estadual.
Art. 29 Os projetos de lei referidos no art. 15 desta Lei serão encaminhados, pelo Governador do Estado, à Assembléia Legislativa, na forma do Art. 63 da Constituição Estadual.
Art. 30 As solicitações feitas pelos órgãos ao Poder Executivo para abertura de créditos suplementares, dentro dos limites autorizados em Lei, serão acompanhadas de exposição de motivos justificando o pedido.
Art. 31 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 32 Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 18 de julho de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
José Sizino da Rocha
Secretário de Estado de Governo
Norman Oliveira
Secretário de Estado da Administração
Paulo Carvalho Viana
Secretário de Estado da Agricultura, Abastecimento e Irrigação
José Jorge Rabelo Barreto
Secretário de Estado de Desenvolvimento Municipal
Aglaé D'Avila Fontes de Alencar
Secretário de Estado da Cultura e Meio Ambiente
Sérgio Silva Fontes
Secretário de Estado da Habitação e Saneamento
José Leó de Carvalho Filho
Secretário de Estado do Bem-Estar Social e Trabalho
André Mesquita Medeiros
Secretário de Estado de Economia e Finanças
Antonio Fontes Freitas
Secretário de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia
Carlos Henrique Soares Nascimento
Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo
Jorge Luis Almeida Fraga
Secretário de Estado da Justiça
Gilton Machado Resende
Secretário de Estado da Saúde
João de Seixa Dória
Secretário de Estado dos Transportes, Obras Públicas e Energia
Eduardo Antonio Carvalho Pereira
Secretário de Estado da Segurança Pública
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.
I - PODER LEGISLATIVO
Dar continuidade as atividades de modernização administrativa e operacional da Assembléia Legislativa e do Tribunal de Contas do Estado, face as novas atribuições constitucionais.
II - PODER JUDICIÁRIO
Realizar obras de construção, restauração e conservação de fóruns em diversos municípios do Estado;
Prosseguir as ações de organização e reaparelhamento da Justiça.
III - PODER EXECUTIVO
ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
Desenvolver, organizar e executar as ações relativas aos sistemas de planejamento, de orçamento, de administração geral, de administração financeira, de contabilidade e, de arrecadação e fiscalização tributária;
Dar prosseguimento as atividades de treinamento de servi dores públicos.
AGRICULTURA, ABASTECIMENTO E IRRIGAÇÃO
Dar continuidade as ações que conduzam à melhoria da produção, do armazenamento, do transporte e de comercialização de produtos agropecuários;
Ampliar o programa de distribuição de sementes seleciona das aos pequenos agricultores, e fomentar a produção e comercialização;
Dar prosseguimento aos serviços de pesquisa agrícola e de assistência técnica e extensão rural, voltados prioritariamente para os pequenos e médios produtores rurais;
Apoiar e fortalecer o sistema cooperativista do Estado, estimulando as atividades econômicas pertinentes ao setor agrícola;
Realizar ações voltadas à implantação, manutenção e operação de áreas e perímetros irrigados;
Dar prosseguimento as ações de restauração fundiária, me diante processos de regularização fundiária e redistribuição de terras para assentamento de famílias de agricultores;
Dar prosseguimento as ações junto ao semiárido, através de perfuração de poços, construção, manutenção e recuperação de sistemas singelos de abastecimento de água, construção de cisternas e pequenas barragens.
EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA
Apoiar e manter o ensino fundamental, incluindo o ensino para jovens e adultos, o pré-escolar e a educação especial compreendendo a distribuição de merenda escolar, de livros didáticos e de material pedagógico;
Dar continuidade a construção, ampliação e recuperação de unidades escolares, bem como a adaptação de instalações para o atendimento do ensino técnico e de formação profissional;
Promover a formação de recursos humanos realizando cursos de habitação e qualificação para professores leigos, de especialização e atualização para docentes e técnicos nas diversas áreas de ensino, bem como pesquisas e estudos voltados ao conhecimento científico e tecnológico;
Apoiar o desenvolvimento científico-tecnológico nas áreas de pesquisas, de análises químicas e ensaios físicos, fazendo o controle de qualidades de águas, solos, fertilizantes, alimentos, minérios, combustíveis e outros.
INDÚSTRIA, RECURSOS MINERAIS, COMÉRCIO E TURISMO
Dar prosseguimento as atividades de implantação do Polo Cloroquímico, incluindo investimentos em obras de infraestrutura;
Implantar, recuperar, e ampliar distritos e núcleos industriais;
Dar continuidade as atividades relativas a levantamento, cadastramento e mapeamento geológico, bem como a pesquisa tecnológica, fortalecendo o desenvolvimento do setor mineral estadual;
Promover o desenvolvimento harmônico do setor mineral estadual, com os demais, fazendo a conservação e o aproveitamento econômico racional dos recursos minerais disponíveis, bem como apoiando a pesquisa mineral;
Dar apoio, à nível gerencial, às micro, pequenas e médias empresas, através de ações básicas que promovam novas oportunidades de investimentos;
Dar continuidade a implantação de terminais turísticos, bem como promover a ampliação da rede hoteleira;
Adotar política de fomento ao artesanato, promovendo os meios para a sua comercialização;
Dar prosseguimento as ações de implantação da ZPE/SE.
HABITAÇÃO E SANEAMENTO
Dar continuidade ao programa de construção e ampliação de conjuntos habitacionais.
Realizar obras de infraestrutura em conjuntos habitacionais, compreendendo, basicamente, pavimentação de ruas, eletrificação e saneamento;
Continuar com a execução de obras de infraestrutura destinadas a urbanização e a equipamentos comunitários em diversos municípios do Estado;
Apoiar ações na área de saneamento básico, através de expansão de sistemas de abastecimento de água e esgoto;
Dar continuidade ao projeto de duplicação da Adutora São Francisco.
CULTURA E MEIO AMBIENTE
Preservar o patrimônio histórico, artístico, arqueológico, literário e científico do Estado, bem como manter arquivos, bibliotecas, museus, teatros, casas de cultura, rádio e televisão educativos;
Incentivar o estudo, a pesquisa e a documentação como, forma de fortalecer a memória cultural de Sergipe, bem como, incrementar ações que visem difundir a produção artística e propagar o mercado de trabalho;
Promover a interação de Arte-Educação para o desenvolvimento infanto-juvenil.
Promover a preservação, a conservação, a melhoria e controle do meio ambiente, da fauna, da flora, do ar, do solo e do uso racional dos recursos hídricos, bem como a proteção dos ecossistemas naturais;
Desenvolver ações de defesa civil mediante a agilização de medidas preventivas, como fiscalizar e penalizar infratores do meio ambiente;
Informar sistematicamente a população sobre os níveis de poluição, a qualidade do meio ambiente, de situações de risco de acidentes e a presença de substâncias potencialmente danosas à saúde de água potável, nas praias, nos balneários e nos alimentos.
MINISTÉRIO PÚBLICO, JUSTIÇA E SEGURANÇA
Ampliar, reequipar e modernizar o Ministério Público, face as novas atribuições constitucionais;
Prosseguir a reestruturação do sistema penitenciário, com ações e serviços voltados à defesa dos interesses sociais, bem como a reeducação e reintegração social dos detentos, melhoria de suas condições de vida, além de medidas de segurança e condições para os infratores da lei;
Construção, ampliação e recuperação de delegacias e módulos policiais;
Construção de escola de polícia civil, bem como da coordenadoria geral de perícia;
Aprimorar a infraestrutura de apoio, inclusive com a construção de quartéis, imprescindíveis à manutenção da Polícia Militar;
Ampliar as instalações do DETRAN e da companhia de trânsito, bem como a construção de CIRETRAN's;
Dar continuidade as ações de modernização e reequipamento dos órgãos de segurança pública.
TRANSPORTES E ENERGIA ELÉTRICA
Melhorar as condições de operação do sistema de transportes na capital e no interior do Estado;
Melhorar as condições de operação do terminal aeroviário, mediante ampliação e modernização das instalações e equipamentos existentes;
Promover a ampliação e conservação da malha viária do Estado;
Dar prosseguimento a conclusão das obras do terminal portuário, que dinamizará o transporte da produção industrial e de minérios, trazendo o progresso e o desenvolvimento para o Estado;
Melhorar as condições do transporte hidroviário, reformando e ampliando o sistema em operação;
Dar continuidade aos trabalhos de manutenção e reparos do setor elétrico, visando assegurar o bom desempenho na oferta de energia.
Construir, recuperar e equipar unidades de saúde, visando facilitar a descentralização dos serviços de saúde, bem como a melhoria das condições de assistência à população;
Dar prosseguimento aos programas de assistência materno-infantil e de medicina preventiva, desenvolvendo ações que visem: a prevenção da desnutrição, a avaliação de acuidade auditiva e visual, a erradicação da cárie dentária e das doenças infecto-contagiosas;
Participar e/ou manter programas especiais de atendimento especializado aos portadores de deficiência física, sensorial e mental, bem como atendimento especializado a criança e ao adolescente dependente de entorpecentes e drogas afins;
Melhorar o atendimento médico e hospitalar integral, no âmbito do Sistema Único de Saúde, à população de baixa renda;
Dar sequência as ações de formação e estímulo à formação de pessoal especializado nas áreas de saúde ligadas à pesquisa, à educação sanitária, à assistência materno-infantil e à higiene mental;
Dar continuidade as ações de promover e estimular a for mação de consciência pública voltada para a preservação da saúde, no que refere à alimentação, à educação física, ao desporto e ao lazer;
Participar de programas de construção de casas própria para população de baixa renda;
Participar na formulação da política e na execução das ações de saneamento básico;
Promover ações relativas5.ã suplementação alimentar.
ENERGIA ELÉTRICA
Dar continuidade as ações de investimentos do setor elétrico do Estado, através da construção de novas subestações e melhoria da estrutura já existentes, bem como a implantação de extensões de redes de distribuição e transmissão, visando garantir os aspectos de segurança e continuidade;
Dar seguimento aos investimentos da expansão e melhoria do transporte hidroviário, a cargo da SERGIPORTOS.