LEI
Nº 2.952, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1990
Prorroga
prazo de vigência da alíquota do ICMS, conforme estabelece o Art. 2º da Lei
nº 2.777, de 28 de dezembro de 1989. |
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprova e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica prorrogado, até 31 de dezembro de 1992, o prazo de
vigência da alíquota do ICMS, conforme estabelecido no art. 2º da Lei nº 2.777, de
28 de dezembro de 1989, em conformidade com a Lei
nº 2.707, de 20 de março de 1989.
Art. 2º Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de
1991.
Art. 3º Revogam-se as
disposições em contrário.
Aracaju, 27 de
dezembro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
André Mesquita Medeiros
Secretário de Estado de Economia e Finanças
José Sizino da Rocha
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.