LEI
Nº 1.811, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1973
Dispõe sobre contratos
da Administração Estadual Centralizada e Autárquica para obras, serviços,
compras e alienações e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os contratos administrativos
da Administração Estadual Centralizada e Autárquica para obras, serviços,
compras e alienações, passarão a reger-se pelas normas consubstanciadas nesta
Lei e demais legislação que lhes forem aplicáveis.
Parágrafo Único. Apenas em caráter
supletivo desta Lei, poderão ser aplicados aos contratos às normas e os
princípios de direito privado.
Art. 2º Os contratos
deverão ser sempre precedidos de ato autorizado da sua lavratura, editado pela
autoridade competente para contratar em nome da respectiva unidade
administrativa.
Art. 3º Os contratos serão
precedidos de licitações, quando obrigatória, e obedecerão aos termos e
condições do respectivo edital ou convite.
Parágrafo Único. Quando dispensável a
licitação, os contratos deverão atender aos termos e condições do ato que os
autorizou ou, quando for o caso, da proposta.
Art. 4º Observando o
disposto nesta Lei, a validade dos contratos dependerá de forma escrita e do
atendimento aos seguintes requisitos:
I
- que sejam celebrados por autoridade competente para contratar em
nome da unidade administrativa interessada;
II - que sejam escritos em língua
vernácula ou, se celebrados em idioma estrangeiro, para aquela convertida por
tradutor compromissado, de notória competência e idoneidade moral;
§ 1º Será dispensável a
forma escrita, a juízo da autoridade competente para contratar, sempre que o
valor do contrato estiver situado entre os limites que autorizam a dispensa de
licitação.
§ 1º Será dispensada a
forma escrita, a juízo da autoridade competente para contratar, sempre que o
valor do contrato estiver situado entre os limites referentes às aquisições de
materiais e à prestação de serviços, estipulados para a Carta Convite. (Redação dada pela Lei n° 2.229, de 28 de novembro de
1979)
§ 2º Na hipótese do § 1º,
a prestação poderá ser satisfeita através de outros instrumentos, tais como
carta-contrato, nota de empenho, ordem de execução do serviço e autorização de
compra.
Art. 5º Os contratos
regidos por esta Lei não poderão ter prazo de vigência superior a 5 (cinco)
anos, contado da data da assinatura do respectivo instrumento.
Art. 6º Observado o
disposto no Art. 10 desta Lei, os contratos considerar-se-ão perfeitos e
acabados com as assinaturas das partes, não dependendo a sua vigência e
eficácia de registro no Tribunal de Contas do Estado.
Parágrafo Único. O disposto neste
artigo não excluirá o controle externo das despesas, que incidirá sobre a
fidelidade orçamentária e a exatidão Financeira do dispêndio.
Art. 7º Serão cláusulas
essenciais dos contratos regidos por esta Lei:
I
- a qualificação das partes contratantes;
II - o objeto da prestação e as suas
características;
III - o regime de execução ou a forma de
fornecimento;
IV - o valor do contrato e, quando for o
caso, os critérios de reajustamento do preço;
V
- as condições de pagamento;
VI - a indicação da verba ou do crédito
por onde correrá a despesa;
VII - o prazo de vigência;
VIII - a cláusula penal, cujo valor não
poderá ser superior ao da prestação contratada;
IX - a garantia exigida para a fiel
execução do contrato;
X
- as hipóteses de rescisão.
Art. 8º Os contratos e seus
aditamentos serão lavrados nas repartições interessadas, sob a forma de
"Termo", em livro próprio, salvo aqueles para os quais a Lei impõe a
forma de escritura pública.
Art. 9º Será assegurado a
qualquer interessado o conhecimento dos termos do contrato celebrado e a
obtenção de cópia autenticada, mediante pagamento dos emolumentos devidos.
Art. 10 Será obrigatória a
publicação resumida ou de inteiro teor do contrato no Diário Oficial do Estado,
no prazo de até 15 (quinze) dias da data da sua assinatura.
Art. 10 Será obrigatória a
publicação resumida ou de inteiro teor do contrato no Diário Oficial do Estado,
no prazo de até 15 (quinze) dias da data da sua assinatura, quando o valor da
avenca ultrapassar o equivalente a 250 (duzentos e cinqüenta)
vezes o maior valor de referência fixado em Lei, ou qualquer que esteja o seu
valor, quando o prazo estabelecido para sua duração ultrapassar o período de 01
(um) ano. (Redação dada pela Lei n°
2.226, de 05 de novembro de 1979)
Art. 11 A convocação para a
assinatura do contrato será feita através de correspondência oficial ou
publicação em órgão da imprensa oficial do Estado e o seu não atendimento pelo
contratante - administrado, no prazo e nas condições assinaladas pela unidade
administrativa, importará decadência do direito à contratação, sem prejuízo das
sanções previstas no artigo 21 desta Lei.
Parágrafo Único. O prazo para a
assinatura do contrato poderá ser prorrogado por igual período, desde que
solicitada por escrito à prorrogação durante o seu transcurso, ficando
condicionada, em qualquer hipótese, à ocorrência de motivo justificado e aceito
pela unidade administrativa-contratante.
Art. 12 Os contratos regidos
por esta Lei poderão ser alterados por ato unilateral da unidade administrativa
contratante ou por mútuo consentimento das partes, de acordo com o que se
dispuser em Decreto Executivo.
Parágrafo Único. Em qualquer hipótese
de alteração deverá ser observado o equilíbrio econômico-financeiro do
contrato.
Art. 13 Os contratos deverão
ser executados de acordo com o contido nas suas cláusulas e o disposto nesta
Lei, respondendo cada uma das partes pelas conseqüências
do seu inadimplemento.
Art. 14 A execução dos
contratos deverá, sempre que possível, ser acompanhada e fiscalizada por um
representante da unidade administrativa contratante, especialmente designada.
Parágrafo Único. Caberá aos
representantes anotar em livro próprio as ocorrências relacionadas com a
execução dos contratos, determinando as medidas necessárias ao perfeito
cumprimento do que houver sido contratado. As medidas que excedam da sua
competência serão por ele solicitadas ao seu superior, que as providenciará em
tempo hábil.
Art. 15 Quando se tratar de
obras ou serviço, o contratante-administrado deverá manter no local em que uma
ou outro estiver sendo realizado um seu preposto, previamente indicado e aceito
pela unidade administrativa, para representa-lo na execução do contrato.
Art. 16 O
contratante-administrado será obrigado a reparar, renovar, corrigir,
reconstruir ou substituir, as suas expensas, o objeto do contrato em que se
constatarem vícios, defeitos, ou incorreções, resultantes da execução ou dos
materiais empregados.
Art. 17 O
contratante-administrado será responsável pelos danos causados à administração
ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não
elidindo ou reduzindo essa responsabilidade o acompanhamento ou fiscalização
pela unidade administrativa contratante.
Parágrafo Único. Ao
contratante-administrado também caberá a responsabilidade pelos encargos
trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais, resultantes da execução do
contrato, salvo disposição legal ou cláusulas contratuais em contrário.
Art. 18 A unidade
Administrativa contratante rejeitará, no todo ou em parte, obra, serviço, ou
fornecimento, em desacordo com o contrato.
Parágrafo Único. Na hipótese deste
artigo, a unidade administrativa poderá aceitar a obra, o serviço, ou o
fornecimento, desde que com abatimento do preço e quando consulte aos seus
interesses.
Art. 19 A inexecução total
ou parcial do contrato ensejará a sua rescisão por ato unilateral da unidade
administrativa contratante.
§ 1º O ato rescisório,
que será sempre motivado, será editado pela autoridade competente para contratar
em nome da unidade administrativa.
§ 2º A unidade
administrativa poderá preferir a execução material do contrato à sua rescisão.
Art. 20 A rescisão
unilateral autorizará a unidade administrativa a administrativa à adoção das
seguintes providências.
I
- assunção imediata do objeto do contrato, no estado e local em que se
encontrar, por ato próprio da unidade administrativa;
II - ocupação e utilização do local,
instalações, equipamentos, material e pessoal, empregados na execução do
contrato e necessários à sua continuidade, a serem devolvidos ou ressarcidos
posteriormente, mediante avaliação;
III - retenção dos créditos decorrentes
do contrato;
IV - responsabilização do
contratante-administrado inadimplente pelos prejuízos causados à Administração.
Parágrafo Único. Na hipótese do
inciso II deste artigo, o ato deverá ser precedido de autorização expressa do
Governador do Estado.
Art. 21 A inexecução total
ou parcial do contrato acarretará para o contratante-administrado as seguintes
penalidades:
I
- perda da garantia prestada;
II - multa;
III - Suspensão
temporária do direito de contratar com a Administração Estadual Centralizada e
Autárquica;
IV - declaração de idoneidade para
contratar com a Administração Estadual Centralizada e Autárquica.
§ 1º As penalidades
previstas nos incisos I e II deste artigo poderão ser aplicadas isolada ou
cumulativamente com a suspensão do direito de contratar, ou com a declaração de
idoneidade.
§ 2º Sempre que a multa
for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o
contratante-administrado pela sua diferença.
§ 3º As penalidades
previstas nos incisos III e IV deste artigo serão da competência exclusiva do
Governador do Estado e precedidas de defesa do interessado no respectivo
processo, oferecida no prazo de até 10 (dez) dias da data da abertura de
"vista".
§ 4º O ato de suspensão,
ou de declaração de inidoneidade, será publicado em órgão oficial do Estado e
da imprensa privada.
Art. 22 As disposições desta
Lei aplicam-se, no que couber, às concessões e aos contratos de emprego da
Administração Estadual Centralizada e Autárquica.
Art. 23 Os contratos para
obras, serviços, compras, alienações, concessões e empregos, realizados pelos
Órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Tribunal de Contas do Estado,
reger-se-ão pelas normas desta Lei, no que couber.
Art. 24 A prorrogação da
vigência dos contratos somente será admitida quando prevista no edital, convite,
ou instrumento primitivo do contrato, neste caso quando dispensada a licitação.
Art. 25 Será vedada a
renovação de contratos sem prévia licitação.
Art. 26 O controle das
despesas decorrentes dos contratos regidos por esta Lei será feito pelo
Tribunal de Contas do Estado, nos termos da Constituição do Estado.
Parágrafo Único. Qualquer contratante
poderá representar ao Tribunal de Contas contra possíveis irregularidades ou
ilegalidades na aplicação desta Lei, para os fins do disposto neste artigo.
Art. 27 Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação.
Art. 28 Revogam-se as
disposições em contrário.
Palácio
"OLYMPIO CAMPOS", em Aracaju, 30 de novembro de 1973, 152º da
Independência e 85º da República.
João Cardoso Nascimento Júnior
Paulo Almeida Machado
Joaquim de Almeida Barreto
Carlos Rodrigues Porto da Cruz
Carlos Gomes de Carvalho Leite
Amintas Andrade Garcez
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 06.12.1973.