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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

REVOGADA PELA LEI Nº 2.659, DE 12 DE JANEIRO DE 1988

 

LEI Nº 1.811, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1973

 

Dispõe sobre contratos da Administração Estadual Centralizada e Autárquica para obras, serviços, compras e alienações e dá outras providências.

 

Texto compilado

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

DOS CONTRATOS

 

Art. 1º Os contratos administrativos da Administração Estadual Centralizada e Autárquica para obras, serviços, compras e alienações, passarão a reger-se pelas normas consubstanciadas nesta Lei e demais legislação que lhes forem aplicáveis.

 

Parágrafo Único. Apenas em caráter supletivo desta Lei, poderão ser aplicados aos contratos às normas e os princípios de direito privado.

 

Art. 2º Os contratos deverão ser sempre precedidos de ato autorizado da sua lavratura, editado pela autoridade competente para contratar em nome da respectiva unidade administrativa.

 

Art. 3º Os contratos serão precedidos de licitações, quando obrigatória, e obedecerão aos termos e condições do respectivo edital ou convite.

 

Parágrafo Único. Quando dispensável a licitação, os contratos deverão atender aos termos e condições do ato que os autorizou ou, quando for o caso, da proposta.

 

Art. 4º Observando o disposto nesta Lei, a validade dos contratos dependerá de forma escrita e do atendimento aos seguintes requisitos:

 

I - que sejam celebrados por autoridade competente para contratar em nome da unidade administrativa interessada;

 

II - que sejam escritos em língua vernácula ou, se celebrados em idioma estrangeiro, para aquela convertida por tradutor compromissado, de notória competência e idoneidade moral;

 

§ 1º Será dispensável a forma escrita, a juízo da autoridade competente para contratar, sempre que o valor do contrato estiver situado entre os limites que autorizam a dispensa de licitação.

 

§ 1º Será dispensada a forma escrita, a juízo da autoridade competente para contratar, sempre que o valor do contrato estiver situado entre os limites referentes às aquisições de materiais e à prestação de serviços, estipulados para a Carta Convite. (Redação dada pela Lei n° 2.229, de 28 de novembro de 1979)

 

§ 2º Na hipótese do § 1º, a prestação poderá ser satisfeita através de outros instrumentos, tais como carta-contrato, nota de empenho, ordem de execução do serviço e autorização de compra.

 

Art. 5º Os contratos regidos por esta Lei não poderão ter prazo de vigência superior a 5 (cinco) anos, contado da data da assinatura do respectivo instrumento.

 

Art. 6º Observado o disposto no Art. 10 desta Lei, os contratos considerar-se-ão perfeitos e acabados com as assinaturas das partes, não dependendo a sua vigência e eficácia de registro no Tribunal de Contas do Estado.

 

Parágrafo Único. O disposto neste artigo não excluirá o controle externo das despesas, que incidirá sobre a fidelidade orçamentária e a exatidão Financeira do dispêndio.

 

Capítulo I

DAS CLÁUSULAS ESSENCIAIS

 

Art. 7º Serão cláusulas essenciais dos contratos regidos por esta Lei:

 

I - a qualificação das partes contratantes;

 

II - o objeto da prestação e as suas características;

 

III - o regime de execução ou a forma de fornecimento;

 

IV - o valor do contrato e, quando for o caso, os critérios de reajustamento do preço;

 

V - as condições de pagamento;

 

VI - a indicação da verba ou do crédito por onde correrá a despesa;

 

VII - o prazo de vigência;

 

VIII - a cláusula penal, cujo valor não poderá ser superior ao da prestação contratada;

 

IX - a garantia exigida para a fiel execução do contrato;

 

X - as hipóteses de rescisão.

 

Capítulo II

DA FORMALIZAÇÃO

 

Art. 8º Os contratos e seus aditamentos serão lavrados nas repartições interessadas, sob a forma de "Termo", em livro próprio, salvo aqueles para os quais a Lei impõe a forma de escritura pública.

 

Art. 9º Será assegurado a qualquer interessado o conhecimento dos termos do contrato celebrado e a obtenção de cópia autenticada, mediante pagamento dos emolumentos devidos.

 

Art. 10 Será obrigatória a publicação resumida ou de inteiro teor do contrato no Diário Oficial do Estado, no prazo de até 15 (quinze) dias da data da sua assinatura.

 

Art. 10 Será obrigatória a publicação resumida ou de inteiro teor do contrato no Diário Oficial do Estado, no prazo de até 15 (quinze) dias da data da sua assinatura, quando o valor da avenca ultrapassar o equivalente a 250 (duzentos e cinqüenta) vezes o maior valor de referência fixado em Lei, ou qualquer que esteja o seu valor, quando o prazo estabelecido para sua duração ultrapassar o período de 01 (um) ano. (Redação dada pela Lei n° 2.226, de 05 de novembro de 1979)

 

Art. 11 A convocação para a assinatura do contrato será feita através de correspondência oficial ou publicação em órgão da imprensa oficial do Estado e o seu não atendimento pelo contratante - administrado, no prazo e nas condições assinaladas pela unidade administrativa, importará decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no artigo 21 desta Lei.

 

Parágrafo Único. O prazo para a assinatura do contrato poderá ser prorrogado por igual período, desde que solicitada por escrito à prorrogação durante o seu transcurso, ficando condicionada, em qualquer hipótese, à ocorrência de motivo justificado e aceito pela unidade administrativa-contratante.

 

Capítulo III

DA ALTERAÇÃO

 

Art. 12 Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados por ato unilateral da unidade administrativa contratante ou por mútuo consentimento das partes, de acordo com o que se dispuser em Decreto Executivo.

 

Parágrafo Único. Em qualquer hipótese de alteração deverá ser observado o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.

 

Capítulo IV

DA EXECUÇÃO

 

Art. 13 Os contratos deverão ser executados de acordo com o contido nas suas cláusulas e o disposto nesta Lei, respondendo cada uma das partes pelas conseqüências do seu inadimplemento.

 

Art. 14 A execução dos contratos deverá, sempre que possível, ser acompanhada e fiscalizada por um representante da unidade administrativa contratante, especialmente designada.

 

Parágrafo Único. Caberá aos representantes anotar em livro próprio as ocorrências relacionadas com a execução dos contratos, determinando as medidas necessárias ao perfeito cumprimento do que houver sido contratado. As medidas que excedam da sua competência serão por ele solicitadas ao seu superior, que as providenciará em tempo hábil.

 

Art. 15 Quando se tratar de obras ou serviço, o contratante-administrado deverá manter no local em que uma ou outro estiver sendo realizado um seu preposto, previamente indicado e aceito pela unidade administrativa, para representa-lo na execução do contrato.

 

Art. 16 O contratante-administrado será obrigado a reparar, renovar, corrigir, reconstruir ou substituir, as suas expensas, o objeto do contrato em que se constatarem vícios, defeitos, ou incorreções, resultantes da execução ou dos materiais empregados.

 

Art. 17 O contratante-administrado será responsável pelos danos causados à administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não elidindo ou reduzindo essa responsabilidade o acompanhamento ou fiscalização pela unidade administrativa contratante.

 

Parágrafo Único. Ao contratante-administrado também caberá a responsabilidade pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais, resultantes da execução do contrato, salvo disposição legal ou cláusulas contratuais em contrário.

 

Art. 18 A unidade Administrativa contratante rejeitará, no todo ou em parte, obra, serviço, ou fornecimento, em desacordo com o contrato.

 

Parágrafo Único. Na hipótese deste artigo, a unidade administrativa poderá aceitar a obra, o serviço, ou o fornecimento, desde que com abatimento do preço e quando consulte aos seus interesses.

 

Capítulo V

DA INEXECUÇÃO E DA RESCISÃO

 

Art. 19 A inexecução total ou parcial do contrato ensejará a sua rescisão por ato unilateral da unidade administrativa contratante.

 

§ 1º O ato rescisório, que será sempre motivado, será editado pela autoridade competente para contratar em nome da unidade administrativa.

 

§ 2º A unidade administrativa poderá preferir a execução material do contrato à sua rescisão.

 

Art. 20 A rescisão unilateral autorizará a unidade administrativa a administrativa à adoção das seguintes providências.

 

I - assunção imediata do objeto do contrato, no estado e local em que se encontrar, por ato próprio da unidade administrativa;

 

II - ocupação e utilização do local, instalações, equipamentos, material e pessoal, empregados na execução do contrato e necessários à sua continuidade, a serem devolvidos ou ressarcidos posteriormente, mediante avaliação;

 

III - retenção dos créditos decorrentes do contrato;

 

IV - responsabilização do contratante-administrado inadimplente pelos prejuízos causados à Administração.

 

Parágrafo Único. Na hipótese do inciso II deste artigo, o ato deverá ser precedido de autorização expressa do Governador do Estado.

 

Capítulo VI

DAS PENALIDADES

 

Art. 21 A inexecução total ou parcial do contrato acarretará para o contratante-administrado as seguintes penalidades:

 

I - perda da garantia prestada;

 

II - multa;

 

III - Suspensão temporária do direito de contratar com a Administração Estadual Centralizada e Autárquica;

 

IV - declaração de idoneidade para contratar com a Administração Estadual Centralizada e Autárquica.

 

§ 1º As penalidades previstas nos incisos I e II deste artigo poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente com a suspensão do direito de contratar, ou com a declaração de idoneidade.

 

§ 2º Sempre que a multa for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratante-administrado pela sua diferença.

 

§ 3º As penalidades previstas nos incisos III e IV deste artigo serão da competência exclusiva do Governador do Estado e precedidas de defesa do interessado no respectivo processo, oferecida no prazo de até 10 (dez) dias da data da abertura de "vista".

 

§ 4º O ato de suspensão, ou de declaração de inidoneidade, será publicado em órgão oficial do Estado e da imprensa privada.

 

TÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 22 As disposições desta Lei aplicam-se, no que couber, às concessões e aos contratos de emprego da Administração Estadual Centralizada e Autárquica.

 

Art. 23 Os contratos para obras, serviços, compras, alienações, concessões e empregos, realizados pelos Órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Tribunal de Contas do Estado, reger-se-ão pelas normas desta Lei, no que couber.

 

Art. 24 A prorrogação da vigência dos contratos somente será admitida quando prevista no edital, convite, ou instrumento primitivo do contrato, neste caso quando dispensada a licitação.

 

Art. 25 Será vedada a renovação de contratos sem prévia licitação.

 

Art. 26 O controle das despesas decorrentes dos contratos regidos por esta Lei será feito pelo Tribunal de Contas do Estado, nos termos da Constituição do Estado.

 

Parágrafo Único. Qualquer contratante poderá representar ao Tribunal de Contas contra possíveis irregularidades ou ilegalidades na aplicação desta Lei, para os fins do disposto neste artigo.

 

Art. 27 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 28 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio "OLYMPIO CAMPOS", em Aracaju, 30 de novembro de 1973, 152º da Independência e 85º da República.

 

PAULO BARRETO DE MENEZES

GOVERNADOR DO ESTADO

 

João Cardoso Nascimento Júnior

 

Paulo Almeida Machado

 

Joaquim de Almeida Barreto

 

Carlos Rodrigues Porto da Cruz

 

Carlos Gomes de Carvalho Leite

 

Amintas Andrade Garcez

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 06.12.1973.