Descrição: brasao

Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 2.407, De 15 de dezembro de 1982

 

 

Cria o Fundo Estadual para o Desenvolvimento Científico e Tecnológico e dá providências correlatas.

 

Texto Compilado

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o Fundo Estadual para o Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FUNTEC, destinado a proporcionar os recursos financeiros necessários à realização de:

 

I - Pesquisas e experimentações científica e tecnológicas orientadas para os setores de produção considerados prioritários para a economia estadual;

 

II - Pesquisas e experimentações, científicas e tecnológicas orientadas para defesa do meio ambiente e a preservação do equilíbrio ecológico;

 

III - Projetos que visem à transferência do "know-how", absorção e difusão de tecnologias pelos departamentos universitários, institutos de pesquisas e por empresas industriais e agrícolas nacionais;

 

IV - Projetos de formação e aperfeiçoamento de recursos humanos, diretamente vinculados às pesquisas e experimentação enunciadas nos incisos I e II deste artigo.

 

III - Projetos que sejam considerados de relevância para desenvolvimento humano, social, econômico, científico e tecnológico do Estado; (Redação dada pela Lei nº 4.299, de 16 de novembro de 2000)

 

IV - Projetos de formação, capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos, diretamente vinculados aos incisos I, II e III deste "caput" de artigo. (Redação dada pela Lei nº 4.299, de 16 de novembro de 2000)

 

Parágrafo Único. O FUNTEC fica vinculado institucional e orçamentariamente à Secretaria de Estado do Planejamento e da Ciência e Tecnologia - SEPLANTEC. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4.299, de 16 de novembro de 2000)

 

Art. 2º Constituirão receitas do FUNTEC:

 

I - Dotação anual do Governo do Estado, consignados no Orçamento, e créditos adicionais que lhes sejam destinados;

 

I - Dotação anual consignada no Orçamento do Estado, correspondente a, no mínimo, 0,5% (meio por cento) da arrecadação tributária do Estado, dela deduzidas as transferências feitas aos Municípios, conforme estabelece o § 2º do Art. 235 da Constituição Estadual, bem como créditos adicionais que lhe sejam destinados; (Redação dada pela Lei nº 4.299, de 16 de novembro de 2000)

 

II - Doações, auxílios, legados, contribuições ou quaisquer outras transferências de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, nacionais e internacionais;

 

III - Verbas resultantes de convênios e acordos com entidades públicas federais, estaduais, municipais, internacionais;

 

IV - Financiamentos internos ou externos concedidos por entidades públicas ou privadas;

 

V - Recursos provenientes de incentivos fiscais instituídos pelo Estado;

 

VI - Amortizações recebidas de mutuários do Fundo;

 

VII - Retorno de capital relativo às operações ativas de crédito, já anteriormente realizadas pelo Estado, no campo do desenvolvimento científico e tecnológico, inclusive seus rendimentos, acréscimos e correções monetárias;

 

VIII - Rendas decorrentes de operações que envolvam atividades de pesquisa, desenvolvimento de tecnologia e assistência técnica;

 

IX - Produtos de suas operações passivas de créditos, juros de depósito bancários e outras;

 

X - Rendimentos, acréscimos, juros e correção monetária, proveniente da aplicação de seus recursos;

 

XI - Outras receitas diversas.

 

§ 1º A dotação anual consignada no Orçamento do Estado para o FUNTEC, conforme estabelecido no inciso I do "caput" deste artigo, deverá ser transferida mensalmente pela Secretaria de Estado da Fazenda para a conta específica do mesmo Fundo, devendo o respectivo valor ser calculado sobre a arrecadação do mês de referência e ser depositado no mês subsequente imediato. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4.299, de 16 de novembro de 2000)

 

§ 2º Os recursos do FUNTEC serão aplicados ou utilizados exclusivamente na realização de despesas com as atividades de pesquisas e experimentações científicas e tecnológicas e os projetos para os quais foi criado o mesmo Fundo, conforme estabelecido no art. 1º, "caput" e seus incisos, desta Lei. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4.299, de 16 de novembro de 2000)

 

§ 3º Quando não estiverem sendo utilizados nos objetivos do Fundo, os recursos financeiros do FUNTEC poderão ser mantidos em aplicação no mercado de capitais, de acordo com a posição das respectivas disponibilidades, objetivando o aumento das receitas do Fundo, cujos resultados a ele reverterão. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4.299, de 16 de novembro de 2000)

 

§ 4º Os recursos do FUNTEC serão obrigatoriamente depositados e movimentados no Banco do Estado de Sergipe S.A. - BANESE, ressalvados os casos de exigência legal ou regulamentar, ou de norma operacional regular de alguma fonte repassadora, para manutenção dos respectivos recursos em estabelecimento financeiro oficial vinculado ao Governo Federal, sempre, porém, em conta específica do mesmo Fundo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4.299, de 16 de novembro de 2000)

 

§ 5º A movimentação da conta bancária específica do FUNTEC será feita pela entidade a quem cabe a gestão administrativa do Fundo, de igual forma como movimenta os seus próprios recursos, observadas as normas legais e regulamentares. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4.299, de 16 de novembro de 2000)

 

Art. 3º A orientação e a aprovação da captação e da aplicação dos recursos do FUNTEC, de acordo com a política estadual no setor, serão da competência do Conselho de Ciência e Tecnologia do Estado de Sergipe - CONCIT.

 

§ 1º O controle e a coordenação executiva e técnica das aplicações do Fundo caberão ao Instituto de Economia e Pesquisas - INEP.

 

§ 1º O controle e a coordenação executiva e técnica das aplicações de Fundo caberão à Secretaria de Estado da Ciência e Tecnologia. (Redação dada pela Lei nº 2.619, de 07 de julho de 1987)

 

§ 2º A gestão financeira do FUNTEC, caberá ao Banco do Estado de Sergipe S/A - BANESE.

 

Art. 3º O Fundo Estadual para o Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FUNTEC, deverá ter orçamento específico e contabilidade própria, vinculados, porém, à Secretaria de Estado do Planejamento e da Ciência e Tecnologia - SEPLANTEC. (Redação dada pela Lei nº 4.299, de 16 de novembro de 2000)

 

§ 1º A orientação, as diretrizes e a aprovação da captação e da aplicação dos recursos do FUNTEC, de acordo com a respectiva política estadual, serão da competência do Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia de Sergipe - CONCIT/SE. (Redação dada pela Lei nº 4.299, de 16 de novembro de 2000)

 

§ 2º A gestão administrativa e também o controle e a coordenação executiva e técnica das aplicações do FUNTEC caberão à Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Sergipe - FAP/SE, vinculada à SEPLANTEC. (Redação dada pela Lei nº 4.299, de 16 de novembro de 2000)

 

§ 3º A gestão financeira do FUNTEC caberá ao Banco do Estado de Sergipe S.A. - BANESE. (Dispositivo incluído Lei nº 4.299, de 16 de novembro de 2000)

 

§ 4º A execução financeira do FUNTEC observará as normas regulares de Contabilidade Pública, bem como a legislação referente ao Sistema Financeiro Estadual e a relativa a licitação e contratos, e estará sujeita ao efetivo controle dos órgãos próprios de controle interno do Poder Executivo, sendo que a receita e a aplicação dos respectivos recursos serão, periodicamente, objeto de informação e prestação de contas. (Dispositivo incluído Lei nº 4.299, de 16 de novembro de 2000)

 

§ 5º Caberá ao gestor administrativo do FUNTEC apresentar, à Secretaria de Estado da Fazenda e ao Tribunal de Contas do Estado, mensalmente, balancete, com demonstrativo de receitas e despesas, e, anualmente, balanço geral, com relatório de atividades, observadas a legislação e as normas pertinentes. (Dispositivo incluído Lei nº 4.299, de 16 de novembro de 2000)

 

§ 6º O exercício financeiro do Fundo Estadual para o Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FUNTEC, coincidirá com o ano civil. (Dispositivo incluído Lei nº 4.299, de 16 de novembro de 2000)

 

§ 7º O saldo positivo do FUNTEC, apurado em balanço, em cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo. (Dispositivo incluído Lei nº 4.299, de 16 de novembro de 2000)

 

Art. 4º A normatização do funcionamento do Fundo será estabelecida no Regulamento desta Lei a ser expedido por Decreto do Poder Executivo.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju 10 de dezembro de 1982, 161º da Independência e 94º da República.

 

Djenal Tavares Queiroz

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Marcos Antônio de Melo

Secretário de Estado do Planejamento

 

Joseberto Tavares de Vasconcelos

Secretário de Estado da Fazenda

 

Elizário Silveira Sobral

Secretário de Estado da Indústria e Comércio

 

José Machado de Souza

Secretário de Estado da Saúde

 

Antônio Manoel de Carvalho Dantas

Secretário de Estado da Educação e Cultura

 

Helber José Ribeiro

Secretário de Estado de Obras, Transportes e Energia

 

Luiz Alberto Siqueira

Secretário de Estado da Agricultura, em exercício

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE: (Redação dada pela Lei nº 5.773, de 12 de dezembro de 2005)

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei: (Redação dada pela Lei nº 5.773, de 12 de dezembro de 2005)

 

Art. 1º Fica criado o Fundo Estadual para o Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FUNTEC, tendo como finalidade primordial a captação e aplicação de recursos orçamentários e financeiros para implementação e/ou desenvolvimento de programas ou projetos específicos referentes ao desenvolvimento científico e tecnológico, sendo destinado a proporcionar os referidos recursos à realização de atividades de fomento e apoio a: (Redação dada pela Lei nº 5.773, de 12 de dezembro de 2005)

 

I - Pesquisas, experimentações científicas e tecnológicas, inovação tecnológica, e empreendedorismo, orientados para os setores de produção considerados prioritários para a economia estadual; (Redação dada pela Lei nº 5.773, de 12 de dezembro de 2005)

 

II - Pesquisas e experimentações, científicas e tecnológicas, orientadas para defesa do meio ambiente e a preservação do equilíbrio ecológico; (Redação dada pela Lei nº 5.773, de 12 de dezembro de 2005)

 

III - Projetos que sejam considerados de relevância para o desenvolvimento científico e tecnológico e o incentivo ao empreendedorismo, no Estado; (Redação dada pela Lei nº 5.773, de 12 de dezembro de 2005)

 

IV - Projetos de formação, capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos, em áreas de conhecimento diretamente vinculadas aos incisos I, II e III deste "caput" de artigo. (Redação dada pela Lei nº 5.773, de 12 de dezembro de 2005)

 

Art. 2º Constituem receitas do FUNTEC: (Redação dada pela Lei nº 5.773, de 12 de dezembro de 2005)

 

I - Dotação anual consignada no Orçamento do Estado, correspondente a, no mínimo, 0,5% (meio por cento) da arrecadação tributária do Estado, dela deduzidas as transferências feitas aos Municípios, conforme estabelece o § 2º do Art. 235 da Constituição Estadual, bem como os créditos adicionais que lhe sejam destinados; (Redação dada pela Lei nº 5.773, de 12 de dezembro de 2005)

 

I- A - Dotações e recursos financeiros da União, do Ministério da Ciência e Tecnologia e/ou de outras fontes de origem federal, orçamentários e/ou extra-orçamentários, destinados especificamente à implementação e/ou desenvolvimento de programas ou projetos enquadrados na finalidade do FUNTEC; (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.773, de 12 de dezembro de 2005)

 

II - Auxílios, doações, legados, subvenções, contribuições e/ou quaisquer transferências de recursos que lhe sejam feitos por entidades, por pessoas físicas ou por pessoas jurídicas, de direito público ou privado, governamentais ou não-governamentais, municipais, estaduais, federais, nacionais, estrangeiras ou internacionais; (Redação dada pela Lei nº 5.773, de 12 de dezembro de 2005)

 

III - Convênios, acordos ou outros ajustes, referentes a recursos destinados ao Fundo, firmados, de um lado, pelo Estado de Sergipe, com interveniência ou através da Secretaria de Estado da Indústria, do Comércio e da Ciência e Tecnologia - SEICTEC, ou de outro órgão ou entidade da Administração Pública Estadual, e do outro lado, pelo Governo Federal ou pela União, ou por órgãos, entidades ou instituições, públicas ou privadas, governamentais ou não-governamentais, municipais, estaduais, federais, nacionais, estrangeiras ou internacionais; (Redação dada pela Lei nº 5.773, de 12 de dezembro de 2005)

 

IV - Financiamentos internos ou externos concedidos por entidades públicas ou privadas; (Redação dada pela Lei nº 5.773, de 12 de dezembro de 2005)

 

V - Recursos provenientes de incentivos fiscais instituídos pelo Estado; (Redação dada pela Lei nº 5.773, de 12 de dezembro de 2005)

 

VI - Amortizações recebidas de mutuários do Fundo; (Redação dada pela Lei nº 5.773, de 12 de dezembro de 2005)

 

VII - Retorno de capital relativo às operações ativas de crédito, anteriormente realizadas pelo Estado, no campo do desenvolvimento científico e tecnológico, inclusive seus rendimentos, acréscimos e correções monetárias; (Redação dada pela Lei nº 5.773, de 12 de dezembro de 2005)

 

VIII - Rendas decorrentes de operações que envolvam atividades de pesquisa, desenvolvimento de tecnologia e assistência técnica; (Redação dada pela Lei nº 5.773, de 12 de dezembro de 2005)

 

IX - Produtos de suas operações passivas de créditos, juros de depósito bancários e outras; (Redação dada pela Lei nº 5.773, de 12 de dezembro de 2005)

 

X - Rendimentos, juros ou acréscimos decorrentes de negociações bancárias e/ou aplicações financeiras de recursos do próprio Fundo, observadas as disposições legais pertinentes; (Redação dada pela Lei nº 5.773, de 12 de dezembro de 2005)

 

XI - Outros recursos diversos que, regularmente, lhe forem destinados ou se constituam em receita do Fundo. (Redação dada pela Lei nº 5.773, de 12 de dezembro de 2005)

 

§ 1º A dotação anual consignada no Orçamento do Estado para o FUNTEC, conforme estabelecido no inciso I do "caput" deste artigo, deve ser transferida mensalmente pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, para a conta específica do mesmo Fundo, devendo o respectivo valor ser calculado sobre a arrecadação do mês de referência e ser depositado no mês subseqüente imediato. (Redação dada pela Lei nº 5.773, de 12 de dezembro de 2005)

 

§ 2º Os recursos do FUNTEC devem ser aplicados ou utilizados exclusivamente na realização de despesas com atividades de pesquisa, inovação tecnológica e empreendedorismo, e com os projetos para os quais foi criado o mesmo Fundo, conforme estabelecido no art. 1º, "caput" e seus incisos, desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 5.773, de 12 de dezembro de 2005)

 

§ 3º Quando não estiverem sendo utilizados nos objetivos do Fundo, os recursos financeiros do FUNTEC podem ser mantidos em aplicação no mercado de capitais, de acordo com a posição das respectivas disponibilidades, objetivando o aumento das receitas do Fundo, cujos resultados a ele devem reverter. (Redação dada pela Lei nº 5.773, de 12 de dezembro de 2005)

 

§ 4º Os recursos do FUNTEC devem ser obrigatoriamente depositados e movimentados no Banco do Estado de Sergipe S.A. - BANESE, ressalvados os casos de exigência legal ou regulamentar, ou de norma operacional regular de alguma fonte repassadora, para manutenção dos respectivos recursos em instituição financeira oficial vinculada ao Governo Federal, sempre, porém, em conta específica do mesmo Fundo. (Redação dada pela Lei nº 5.773, de 12 de dezembro de 2005)

 

§ 5º A movimentação dos recursos do FUNTEC, na conta específica referida no § 4º deste artigo, somente pode ser feita mediante cheque nominal ou documento próprio de pagamento ou de transferência de recursos, assinado conjuntamente pelo Secretário de Estado da Indústria, do Comércio e da Ciência e Tecnologia, como ordenador de despesa do Fundo, e pelo Diretor do Departamento de Administração e Finanças - DAF, da Secretaria de Estado da Indústria, do Comércio e da Ciência e Tecnologia - SEICTEC, ou, na ausência ou impedimento, pelos respectivos substitutos legais, na forma regular, ou mesmo diferentemente, conforme dispuser e autorizar o Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia - CONCIT, na qualidade de órgão gestor do Fundo, contendo sempre, porém, duas assinaturas. (Redação dada pela Lei nº 5.773, de 12 de dezembro de 2005)

 

Art. 2º-A A gestão do FUNTEC deve ser exercida pelo Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia - CONCIT, órgão colegiado vinculado à Secretaria de Estado da Indústria, do Comércio e da Ciência e Tecnologia - SEICTEC, regido por legislação própria, que especificamente lhe estabelece a organização, finalidade, composição, competências e normas gerais de funcionamento. (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.773, de 12 de dezembro de 2005)

 

§ 1º Ao Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia - CONCIT, cabe, também, interagir com os setores competentes no sentido de conseguir e/ou assegurar recursos orçamentários e financeiros necessários à consecução da finalidade do FUNTEC. (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.773, de 12 de dezembro de 2005)

 

§ 2º Cabe, ainda, ao Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia - CONCIT, como órgão gestor do FUNTEC, o acompanhamento e avaliação das atividades e ações desenvolvidas com a aplicação ou utilização dos recursos do mesmo Fundo, assim como das respectivas contas. (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.773, de 12 de dezembro de 2005)

 

Art. 3º O Fundo Estadual para o Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FUNTEC, deve ter contabilidade própria, com escrituração geral específica, vinculados, entretanto, orçamentariamente, à Secretaria de Estado da Indústria, do Comércio e da Ciência e Tecnologia - SEICTEC. (Redação dada pela Lei nº 5.773, de 12 de dezembro de 2005)

 

§ 1º A orientação, as diretrizes e a aprovação do plano de captação e de aplicação dos recursos do FUNTEC, de acordo com a Política Estadual de Ciência e Tecnologia, são da competência do Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia - CONCIT. (Redação dada pela Lei nº 5.773, de 12 de dezembro de 2005)

 

§ 2º As atividades de apoio administrativo e o suporte técnico e operacional necessários ao funcionamento, operacionalização e atuação do Fundo Estadual para o Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FUNTEC, devem ser prestadas pela Secretaria de Estado da Indústria, do Comércio e da Ciência e Tecnologia - SEICTEC. (Redação dada pela Lei nº 5.773, de 12 de dezembro de 2005)

 

§ 3º A gestão financeira do FUNTEC cabe ao Banco do Estado de Sergipe S.A. - BANESE. (Redação dada pela Lei nº 5.773, de 12 de dezembro de 2005)

 

§ 4º A execução financeira do FUNTEC deve observar as normas regulares de Contabilidade Pública, bem como a legislação referente ao Sistema Financeiro Estadual e a relativa à licitações e contratos, ficando sujeita ao efetivo controle dos órgãos próprios de controle interno do Poder Executivo, sendo que a receita e a aplicação dos respectivos recursos devem ser, periodicamente, objeto de informação e prestação de contas. (Redação dada pela Lei nº 5.773, de 12 de dezembro de 2005)

 

§ 5º Ao Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia - CONCIT, órgão gestor do FUNTEC, e à Secretaria de Estado da Indústria, do Comércio e da Ciência e Tecnologia - SEICTEC, que tem a função de administrar os recursos, compete promover, com relação ao mesmo Fundo, a elaboração e o encaminhamento, à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, à Controladoria-Geral do Estado - CONGER, e ao Tribunal de Contas do Estado - TCE, dos devidos informes, relatórios e documentos de prestação de contas, observadas a legislação e as normas regulares pertinentes. (Redação dada pela Lei nº 5.773, de 12 de dezembro de 2005)

 

§ 6º O exercício financeiro do Fundo Estadual para o Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FUNTEC, deve coincidir com o ano civil. (Redação dada pela Lei nº 5.773, de 12 de dezembro de 2005)

 

§ 7º O saldo positivo do FUNTEC, apurado em balanço, em cada exercício financeiro, deve ser transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo. (Redação dada pela Lei nº 5.773, de 12 de dezembro de 2005)

 

Art. 3º-A O Fundo Estadual para o Desenvolvimento Científico, e Tecnológico - FUNTEC, fica institucional e orçamentariamente vinculado à Secretaria de Estado da Indústria, do Comércio e da Ciência e Tecnologia - SEICTEC. (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.773, de 12 de dezembro de 2005)

 

Art. 4º O Poder Executivo deve estabelecer, mediante Decreto do Governador do Estado ou ato do Secretário de Estado da Indústria, do Comércio e da Ciência e Tecnologia, as regras, normas, orientações e/ou instruções que se fizerem necessárias para implementação do Fundo Estadual para o Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FUNTEC. (Redação dada pela Lei nº 5.773, de 12 de dezembro de 2005)

 

Art. 4º-A As atividades de apoio administrativo e o suporte técnico e operacional necessários ao funcionamento, operacionalização e atuação do Fundo Estadual para o Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FUNTEC, devem ser prestadas pela Secretaria de Estado da Indústria, do Comércio e da Ciência e Tecnologia - SEICTEC, diretamente e/ou através de entidades que lhe forem vinculadas. (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.773, de 12 de dezembro de 2005)

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. (Redação dada pela Lei nº 5.773, de 12 de dezembro de 2005)

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário. (Redação dada pela Lei nº 5.773, de 12 de dezembro de 2005)

 

Aracaju, 15 de dezembro de 1982, 161º da Independência e 94º da República. (Redação dada pela Lei nº 5.773, de 12 de dezembro de 2005)

 

(Redação dada pela Lei nº 5.773, de 12 de dezembro de 2005)

DJENAL TAVARES DE QUEIROZ

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Marcos Antônio de Melo

Secretário de Estado do Planejamento

 

Joseberto Tavares de Vasconcelos

Secretário de Estado da Fazenda

 

Eliziário Silveira Sobral

Secretário de Estado da Indústria e Comércio

 

José Machado de Souza

Secretário de Estado da Saúde

 

Antônio Manoel de Carvalho Dantas

Secretário de Estado da Educação e Cultura

 

Helber José Ribeiro

Secretário de Estado de Obras, Transportes e Energia

 

Luiz Alberto Siqueira

Secretário de Estado da Agricultura, Em Exercício

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.