LEI
Nº 2.233, DE 07 DE DEZEMBRO DE 1979
Autoriza
o Poder Executivo a contratar empréstimos com o Banco Do Nordeste do Brasil
S/A - BNB e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a
Assembléia Legislativa do Estado Decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É o Poder Executivo
autorizado, em nome do Estado de Sergipe, a contratar empréstimo com o Banco do
Nordeste do Brasil S/A - BNB até o valor de Cr$ 50.000.000,00 (cinqüenta
milhões de cruzeiros) a ser aplicado no melhoramento e pavimentação do trecho
Mosqueiro/TECARMO, na Rodovia SE-002.
Art. 2º Para garantia do
principal e acessório, fica o Poder Executivo autorizado a utilizar parcelas do
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias, durante o prazo
do empréstimo desta Lei.
Art. 3º O Poder Executivo
consignará orçamentariamente, a partir do ano de 1981, até o prazo final de amortização,
dotações suficientes para o pagamento do principal e acessórios do empréstimo
resultante desta Lei.
Art. 4º Fica o Banco do
Nordeste do Brasil S/A - BNB, na condição de mandatário, autorizado a receber
nas fontes pagadoras competentes, os recursos vinculados na forma do artigo 2º
desta Lei, podendo utilizar esses recursos no pagamento do que lhe for devido
por força do contrato de que trata o artigo 1º.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor
na data da sua publicação.
Art. 6º Revogam-se
disposições em contrário.
Aracaju, 07 de
dezembro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
Antônio Fernando Campos
Secretário da Fazenda
Gilson Cajueiro de Hollanda
Secretário do Planejamento
Helber José Ribeiro
Secretário de Obras, Transporte e Energia
Este texto não substitui o publicado no
D.O.E.