Cria cargos no Poder Judiciário e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Tendo em vista o disposto nos artigos 367 e 8º da Resolução nº 5/70, de 11 de novembro de 1970, do Tribunal de Justiça do Estado, que "dispõe sobre a Organização e Divisão Judiciária do Estado", ficam criados 2 (dois) cargos de Juízes de Direito de 2ª entrância lotados na Comarca de Aracaju e elevada à categoria de 2ª entrância a Comarca de Itabaiana, e, ainda, criados, de acordo com o artigo 378 e 132 letras “r”, “s” e “t”, da mesma Resolução, 3 (três) cargos de Escrivão na Comarca de Aracaju.
Art. 2º Ficam criados, na Secretaria do Tribunal de Justiça, os cargos e funções abaixo relacionados, que terão vencimentos e gratificações fixados de acordo com a tabela anexa, a qual também estabelece os novos vencimentos do seu pessoal.
1 (um) técnico em contabilidade
1 (um) 1º escriturário
1 (um) auxiliar de biblioteca
2 (dois) datilógrafos
1 (um) motorista
1 (um) função gratificada de chefe de garagem
1 (um) função gratificada de Secretário da Presidência
1 (um) função gratificada de Secretário da Corregedoria
Art. 3º Cada um dos Desembargadores
que compõem o Conselho de Justiça, receberá quinze por cento (15%) e o
Secretário dez por cento (10%) sobre seus vencimentos, como gratificação mensal
pró-labore, nos termos do previsto pelo parágrafo único do artigo 54 da
Resolução nº 5/70, de 11 de novembro de 1970. (Dispositivo revogado pela Lei n° 2.213, de 15 de
junho de 1979)
Art. 4º Os Desembargadores
e Juízes de Direito, quando em substituição, perceberão a gratificação de 50% (cinqüenta por cento) do vencimento do cargo. (Dispositivo revogado pela Lei n° 2.213, de 15 de
junho de 1979)
Art. 5º O Corregedor, quando em Correição no interior do Estado, fará jus a uma diária correspondente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo regional.
Art. 6º Aos Juízes de Direito que se deslocarem em objeto de serviço para os Termos, os se deslocarem em objeto de serviço no exercício das substituições normais de outras Comarcas, será abonada uma diária correspondente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo regional, a título de alimentação e pousada.
Art. 7º Ficam criados (3) três cargos de comissário de menores, que funcionarão junto ao Juízo de Direito Privativo de Menores; e mais (2) dois cargos de oficiais de justiça na comarca da capital.
Art. 8º O cargo de bibliotecário do Tribunal de Justiça, após a vacância, somente, será preenchido por diplomado em biblioteconomia, mediante concurso.
Art. 9º Os funcionários inativos da Secretaria do Tribunal de Justiça terão os seus proventos acrescidos de 30% (trinta por cento).
Art. 10 Fica o poder Executivo autorizado a abrir o Crédito Especial necessário para atender às despesas decorrentes desta Lei, o qual correrá por conta dos recursos disponíveis, verificáveis no corrente exercício.
Art. 11 Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de julho de 1971, revogadas as disposições em contrário.
Palácio "Olympio Campos", em Aracaju, 14 de julho de 1971, 150º da Independência e 83º da República.
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 19.07.1971.
CARGOS |
VENCIMENTOS |
SECRETÁRIO |
1.700,00 |
ESCRIVÃO |
1.600,00 |
DIRETOR DE SECRETARIA |
1.500,00 |
BIBLIOTECÁRIO |
1.500,00 |
OFICIAL JUDICIÁRIO |
750,00 |
TÉCNICO EM CONTABILIDADE |
700,00 |
1º ESCRITURÁRIO (dois) |
650,00 |
2º ESCRITURÁRIO |
600,00 |
3º ESCRITURÁRIO |
550,00 |
ARQUIVISTA |
550,00 |
AUXILIAR JUDICIÁRIO (três) |
550,00 |
DATILÓGRAFO (três) |
550,00 |
AUXILIAR DE BIBLIOTECÁRIO |
550,00 |
OFICIAL DE JUSTIÇA (dois) |
520,00 |
MOTORISTA (dois) |
430,00 |
PORTEIRO |
550,00 |
ZELADOR |
400,00 |
SERVENTE (três) |
350,00 |
AUXILIAR DE SERVENTE |
300,00 |
|
|
SECRETÁRIO DA PRESIDÊNCIAS (Função
Gratificada) |
250,00 |
SECRETÁRIO DA CORREGEDORIA GERAL
(Função Gratificada) |
250,00 |
CHEFE DE GARAGEM (Função Gratificada) |
100,00 |