Concede abono provisório aos servidores públicos estaduais do Poder Executivo, civis e militares, em atividade, e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedido um abono provisório aos funcionários civis do Quadro do Poder Executivo, em atividade, obedecendo-se aos seguintes percentuais os seus níveis de vencimentos:
I - De 01 a 05 - 35%
II - De 06 a 10 - 30%
III - De 11 a 15 - 25%
IV - De 16 a 21 - 20%
Art. 2º Os contratados pelo Poder Executivo para servirem à administração direta centralizada perceberão o abono de que trata o artigo anterior.
Parágrafo único. O valor do salário atual do contratado, acrescido do abono, não deverá ultrapassar da remuneração correspondente ao nível do funcionário do Quadro, com funções equivalentes.
Art. 3º Não perceberão o abono de que trata esta Lei os servidores que participam percentualmente, da arrecadação estadual, os membros do Ministério Público, e os beneficiados pela Lei nº 1.559, de 02 de julho de 1968.
Art. 4º O abono provisório não será computado para efeito de aposentadoria, reforma, disponibilidade, pagamento de gratificações, a qualquer título, nem dele serão feitos descontos para os cofres do Instituto de Previdência do Estado de Sergipe (IPES).
Art. 5º O servidor público que, nos termos da legislação vigente, acumular cargos, terá direito ao abono, somente por um deles, calculado sobre o de maior nível.
Parágrafo único. O servidor público já beneficiado com aumento de vencimentos durante o ano de 1968, que exerça cumulativamente cargos, sendo um deles do Poder Executivo, somente perceberá o abono se suas funções forem de magistério.
Art. 6º Ao pessoal da Polícia Militar do Estado, em atividade, é concedido um abono de 30% sobre os atuais vencimentos e etapas, indistintamente.
Art. 7º Nenhuma pensão concedida pelo Estado terá valor inferior à metade do salário mínimo vigente, devendo ser paga independente de requerimento.
Art. 8º Fica o Governo do Estado autorizado a abrir, no tempo oportuno, pela Secretaria da Fazenda e Obras Públicas, o crédito especial de NCr$ 4.000.000,00 (quatro milhões de cruzeiros novos), a fim de atender às despesas com a execução da presente Lei, correndo por conta dos recursos disponíveis no exercício financeiro de 1969.
Parágrafo único. É facultado ao Governo do Estado baixar ato aprovando plano de contenção de despesas fixadas no orçamento dos órgãos do Poder Executivo para o ano de 1969, até o limite do crédito a que se refere o presente artigo.
Art. 9º Aos servidores inativos, civis e militares, da esfera do Poder Executivo, que percebam menos do salário-mínimo vigente, fica concedido um abono provisório que somado aos seus proventos, corresponda à importância igual ao valor do referido salário mínimo.
Art. 10 Esta Lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1969, revogadas as disposições em contrário.
Palácio "Olympio Campos", Aracaju, 04 de dezembro de 1968, 80º da República.
Lourival Baptista
GOVERNADOR DO ESTADO
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 05.12.1968.