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Altera os §§ 1º e 3º do art.
1º, e acrescenta o art. 4º-A à Lei Complementar nº 277, de 21 de novembro de
2016, que dispõe sobre a progressão por tempo de serviço dos Servidores
Militares do Estado de Sergipe, e acrescenta o § 3º ao art. 58 e o inciso XII
ao “caput” do art. 89 da Lei nº 2.066, de 23 de dezembro de 1976, que dispõe
sobre o Estatuto dos Policiais-Militares do Estado de Sergipe e dá outras
providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Ficam alterados os §§ 1º e 3º do art. 1º e acrescentado o art. 4º-A à Lei Complementar nº 277, de 21 de novembro de 2016, que passam a constar com a seguinte redação:
“Art. 1º
(...)
§ 1º
Será promovido nos dias 25 de abril e 25 de outubro de cada ano ao
posto/graduação imediatamente superior, se preencher todos os requisitos para a
promoção, inerentes à carreira, o militar estadual que tiver cumprido o
disposto a seguir:
(...)
§ 3º
Enquanto houver excedentes, estes preencherão inicialmente as vagas do
posto/graduação em que se deu a primeira progressão por tempo de serviço,
respeitados sempre os Quadros e as Qualificações.
(...)
”
“Art. 4º-A
O mecanismo de Progressão por Tempo de Serviço se aplica ao Oficial do
penúltimo posto de seu respectivo Quadro ou ao Subtenente, cujo acesso ao
oficialato está previsto na Lei de Fixação de Efetivo, a partir do momento em
que implementarem o direito à transferência para a reserva remunerada se assim
o requerer.
§ 1º
A Progressão prevista no “caput” observará o interstício mínimo de 01 (um) ano
no posto ou graduação e ocorrerá independentemente de existência de vaga e
habilitação em curso e será efetuada nos dias 25 de abril e 25 de outubro,
limitada a 25% (vinte e cinco por cento) do efetivo militar previsto em cada
Posto ou Graduação.
§ 2º
O militar estadual deverá protocolar o requerimento em até 90 (noventa) dias
após implementar os requisitos para a progressão, precluindo depois desse prazo
o respectivo direito.
§ 3º
Para fazer jus à progressão prevista no “caput”, o militar estadual deverá ter
gozado as férias e as licenças especiais a que tiver direito.
§ 4º
Publicado o Decreto de Promoção em Diário Oficial, o militar promovido será
transferido ex-offício para a reserva remunerada.”
Art. 2º Ficam acrescentados o § 3º ao art. 58 e o inciso XII ao “caput” do art. 89, todos da Lei nº 2.066, de 23 de dezembro de 1976, com a seguinte redação:
“Art. 58
(...)
(...)
§ 3º
Além do disposto no “caput” deste artigo, será admitida a promoção por
completar o militar os requisitos para transferência a pedido ou de ofício para
a inatividade.”
“Art. 89
(...)
I - (...)
(...)
XII – ter o
militar estadual sido promovido pela Progressão por Tempo de Serviço na forma
do art. 4º-A, da Lei Complementar nº 277, de 21 de novembro de 2016.
(...)”
Art. 3º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a regulamentar, no que couber, a presente Lei Complementar.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução da presente Lei Complementar devem correr por conta de dotações orçamentárias próprias do Orçamento do Estado, consignadas para o Poder Executivo.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o inciso III do art. 12 da Lei nº 2.106, de 19 de outubro de 1977.
Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 17 de janeiro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO
ESTADO
Jorge Araujo Filho
Secretário de
Estado-Chefe da Casa Civil
João Eloy de
Menezes
Secretário de
Estado da Segurança Pública
Lucivanda
Nunes Rodrigues
Secretário de
Estado da Administração
Cristiano Barreto
Guimarães
Secretário
Especial de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 17.01.2024.