Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI COMPLEMENTAR Nº 277, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2016

 

Dispõe sobre a progressão por tempo de serviço dos Servidores Militares do Estado de Sergipe, e dá outras providências.

 

Texto compilado

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Fica criada a progressão por tempo de serviço, como mecanismo acessório ao sistema de promoção, independentemente da existência de vagas, tendo como critério o tempo de serviço do policial/bombeiro militar exercido dentro do respectivo quadro de oficiais ou de praças da carreira policial/bombeiro militar.

 

§ 1º Será promovido nos dias 25 de abril e 25 de agosto de cada ano ao posto/graduação imediatamente superior, se preencher todos os requisitos para a promoção, inerentes à carreira, o militar estadual que tiver cumprido o disposto a seguir:

 

I - Para aqueles que ingressaram no Quadro de Oficiais QOPM/QOBM:

 

a) promoção ao posto de 1º Tenente, o 2º Tenente que conte com 03 (três) anos no posto;

b) promoção ao posto de Capitão, o 1º Tenente que conte com 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses no posto;

c) promoção ao posto de Major, o Capitão que conte com 06 (seis) anos no posto;

d) promoção ao posto de Tenente-Coronel, o Major que conte com 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses no posto.

 

II - Para aqueles que ingressaram no quadro de oficiais QOMPM e QOOPM:

 

a) promoção ao posto de Capitão, o 1º Tenente que conte com 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses no posto;

b) promoção ao posto de Major, o Capitão que conte com 06 (seis) anos no posto;

c) promoção ao posto de Tenente-Coronel, o Major que conte com 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses no posto.

 

III - Para aqueles que ingressaram no Quadro de Oficiais QOMVPM:

 

a) promoção ao posto de Capitão, o 1º Tenente que conte com 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses no posto;

b) promoção ao posto de Major, o Capitão que conte com 06 (seis) anos no posto.

 

IV - Para aqueles que ingressaram no Quadro de Oficiais QOCPM:

 

- promoção ao posto de Major, o Capitão que conte com 06 (seis) anos no posto.

 

V - Para aqueles que ingressaram no Quadro de Oficiais QOAPM, QOABM, QOMPM e QOEBM/Mus (Quadro de Oficiais Músicos Policiais Militares e Quadro de Oficiais Especialistas Bombeiros Militar/Músico) e QOEPMAS e QOEBM/Mnt (Quadro de Oficiais Especialistas Bombeiro Militar/Manutenção):

 

a) promoção ao posto de 1º Tenente, o 2º Tenente que conte com 03 (três) anos no posto;

b) promoção ao posto de Capitão, o 1º Tenente que conte com 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses no posto.

 

VI - Para aqueles que ingressaram na carreira de Praças:

 

a) promoção à graduação de Cabo, o Soldado que conte com 10 (dez) anos de serviço na graduação;

b) promoção à graduação de 3º Sargento, o Cabo que conte com 06 (seis) anos de serviço na graduação;

c) promoção à graduação de 2º Sargento, o 3º Sargento que conte com 06 (seis) anos de serviço na graduação;

b) promoção à graduação de 3º Sargento, o Cabo que conte com 05 (cinco) anos de serviço na graduação; (Redação dada pela Lei Complementar nº 363, de 30 de março de 2022)

c) promoção à graduação de 2º Sargento, o 3º Sargento que conte com 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de serviço na graduação; (Redação dada pela Lei Complementar nº 363, de 30 de março de 2022)

d) promoção à graduação de 1º Sargento, o 2º Sargento que conte com 03 (três) anos de serviço na graduação;

e) promoção à graduação de Subtenente, o 1º Sargento que conte com 03 (três) anos de serviço na graduação.

 

§ 2º A promoção por tempo de serviço adotará os mesmos dispositivos, requisitos e condições das promoções pelo critério de antiguidade constantes do Estatuto dos Policiais Militares do Estado de Sergipe, da Lei de Promoção de Oficiais, do Decreto de Promoção de Graduados, da Lei de Promoção de Cabos e Soldados e seus respectivos regulamentos.

 

§ 3º Enquanto houver excedentes, estes preencherão inicialmente as vagas do posto/graduação em que se deu a primeira progressão por tempo de serviço, respeitados sempre os Quadros e as Qualificações.

 

§ 3º Enquanto houver excedentes, estes preencherão inicialmente as vagas do posto/graduação em que se deu a primeira progressão por tempo de serviço, respeitados sempre os Quadros e as Qualificações, excetuando-se a progressão ocorrida no posto de 2º Tenente, cuja excedência ocorrerá no posto imediatamente superior. (Redação dada pela Lei Complementar nº 363, de 30 de março de 2022)

 

§ 4º Na existência de vagas, caberá o prescrito na legislação pertinente em vigor.

 

§ 5º A ordem hierárquica de colocação dos oficiais/praças nos postos/graduações decorrentes da promoção por tempo de serviço seguirá os mesmos critérios adotados nas promoções por antiguidade e merecimento.

 

§ 6º Os claros dos cargos de entrada (2º Tenente) dos Quadros QOAPM, QOABM, QOMPM e QOEBM/Mús (Quadro de Oficiais Músicos Policiais Militares e Quadro de Oficiais Especialistas Bombeiros Militar/Músico), QOEPMAS e QOEBM/Mnt (Quadro de Oficiais Especialistas Bombeiro Militar/Manutenção) somente serão preenchidos quando da passagem para a reserva remunerada de seus integrantes.

 

§ 7º Não se aplica o disposto no § 3º deste artigo nos casos dos claros decorrentes de desligamento ou exclusão do serviço ativo. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 300, de 02 de abril de 2018)

 

Art. 2º Os militares estaduais na condição de excedentes devem assumir, na falta de função compatível com seus Postos ou Graduações, uma Função de Posto ou Graduação imediatamente inferior aos seus mesmos Postos ou Graduações.

 

Art. 3º Os cursos de formação, habilitação e aperfeiçoamento deverão ser ofertados aos policiais e bombeiros militares, de forma que possam concluir os respectivos cursos antes de completarem seus interstícios de acesso na hierarquia militar.

 

Art. 4º O mecanismo de Progressão por Tempo de Serviço instituído por esta Lei Complementar, somente se aplica aos militares estaduais já investidos no cargo na data de sua publicação, limitado a 25% (vinte e cinco por cento) do efetivo militar previsto em cada Posto ou Graduação, para cada data em referência, nos termos do § 1º, do art. 1º, desta Lei Complementar.

 

Art. 4º O mecanismo de Progressão por Tempo de Serviço instituído por esta Lei Complementar está limitado a 25% (vinte e cinco por cento) do efetivo militar previsto em cada Posto ou Graduação, para cada data em referência, nos termos do § 1º, do art. 1º, desta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 363, de 30 de março de 2022)

 

Art. 5º As despesas decorrentes da execução ou aplicação desta Lei Complementar devem correr à conta das dotações próprias, consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo Estadual.

 

Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente às contidas na Lei nº 2.066, de 23 de dezembro de 1976, no que couber.

 

Aracaju, 21 de novembro de 2016; 195º da Independência e 128º da República.

 

JACKSON BARRETO DE LIMA

GOVERNADOR DO ESTADO

 

João Batista Santos Júnior

Secretário de Estado da Segurança Pública

 

Benedito de Figueiredo

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 22.11.2016.