Vide reajuste previsto na Lei nº 9.203/2023
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os valores dos padrões de salário-base, subsídio ou vencimento, conforme o caso, dos empregados públicos e dos servidores públicos civis do Poder Executivo Estadual - Administração Direta, Autárquica e Fundacional Pública de Direito Público, ficam revisados, na forma do art. 37, inciso X, da Constituição Federal, no percentual de 5% (cinco por cento), a ser implementado a partir de 1º de abril de 2022.
Parágrafo Único. As Vantagens Pessoais Incorporadas - VPI’s, bem como as Vantagens Pessoais Nominalmente Identificáveis - VPNI’s, de que trata a Lei Complementar nº 255, de 15 de janeiro de 2015, ficam revisadas no percentual de 5% (cinco por cento), a ser implementado a partir de 1º de abril de 2022.
Art. 2º O benefício da pensão previdenciária por morte e os proventos dos servidores públicos civis, aposentados do Poder Executivo, inclusive das Autarquias, das Fundações Públicas de Direito Público, com proventos e pensões reajustáveis pela paridade, ficam revistos no mesmo índice único e geral aplicado nesta Lei para os servidores em atividade, a ser implementado a partir de 1º de abril de 2022, excluídas as pensões e os proventos decorrentes dos servidores de que tratam os artigos 3º, 4º, 5º e 6º e 7º desta Lei.
Art. 3º Estão excluídos da Revisão Geral Anual de que trata esta Lei, os valores dos padrões de vencimento e respectivas referências dos cargos de provimento efetivo regidos pelo Anexo II da Lei nº 7.820, de 04 de abril de 2014, pelos Anexos II e IV da Lei nº 7.821, de 04 de abril de 2014, e pelo Anexo II da Lei nº 7.822, de 04 de abril de 2014.
Art. 4º Estão excluídos da Revisão Geral Anual de que trata esta Lei, os vencimentos dos Profissionais do Magistério Público Estadual regidos pela Lei Complementar nº 16, de 28 de dezembro de 1994, e Lei Complementar nº 61, de 16 de julho de 2001.
Art. 5º Estão excluídos da Revisão Geral Anual de que trata esta Lei, os subsídios dos Servidores Militares do Estado de Sergipe regidos pela Lei Complementar nº 278, de 01 de dezembro de 2016.
Art. 6º Estão excluídos da Revisão Geral Anual de que trata esta Lei, os subsídios dos Delegados de Polícia Civil, Escrivães de Polícia Civil, Agentes de Polícia Judiciária e Agentes Auxiliares de Polícia Judiciária, regidos, respectivamente, pelas Leis nº 7.870, de 02 de julho de 2014, nº 7.873, de 02 de julho de 2014, nº 7.874, de 02 de julho de 2014, e nº 8.157, de 22 de novembro de 2016.
Art. 7º Estão excluídos da Revisão Geral Anual de que trata esta Lei, os vencimentos dos servidores regidos pela Lei Complementar nº 72, de 03 de julho de 2002, ou por outra Lei que venha a lhe alterar ou substituir.
Art. 8º A revisão de que trata esta Lei se aplica aos valores de vencimento dos cargos de provimento em comissão (CCE), do Poder Executivo Estadual, previstos no Anexo I da Lei nº 8.496, de 28 de dezembro de 2018.
Art. 9º O Poder Executivo Estadual deve expedir, se for o caso, atos estabelecendo normas, orientações e instruções que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei.
Art. 10 As despesas decorrentes da execução ou aplicação desta Lei devem correr à conta das dotações orçamentárias consignadas no Orçamento do Estado para as Administrações Direta, Autárquica e Fundacional Pública de Direito Público, do Poder Executivo Estadual.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo os seus efeitos a partir de 1º de abril de 2022.
Art. 12 Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 30 de março de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
BELIVALDO CHAGAS SILVA
GOVERNADOR DO ESTADO
Manuel Dernival Santos Neto
Secretário de Estado da Administração
José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 31.03.2022.