Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI COMPLEMENTAR Nº 180, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2009

 

Acrescenta, altera e repristina dispositivos à Lei Complementar nº 61, de 16 de julho de 2001, que dispõe sobre o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º A Lei Complementar nº 61, de 16 de julho de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Art. 37 (...)

 

§ 1º-D Os valores fixados nos incisos I, II, III, IV e V do § 1º-A e no § 1º-B deste artigo, serão reajustados na mesma data em que se der o reajuste geral dos vencimentos dos servidores públicos estaduais.

 

(...) (NR)

 

Art. 52 (...)

 

§ 1º O valor mensal da Gratificação de Titulação que já tiver sido concedida, bem como o daquela que vier a ser concedida em decorrência de deferimento de processo ou requerimento autuado ou protocolado até a data da publicação desta Lei Complementar, deve continuar sendo percebido mensalmente pelo funcionário beneficiado, valor esse transformado em vantagem nominal fixa e reajustável na mesma data em que se der o reajuste geral dos vencimentos dos servidores públicos estaduais.

 

(...) (NR)"

 

Art. 2º Ficam repristinados o inciso I do art. 33 e o art. 34 da Lei Complementar nº 61, de 16 de julho de 2001, alterada pela Lei Complementar nº 154, de 26 de maio de 2008.

 

Art. 3º O valor da Gratificação de Atividade Pedagógica I, repristinada nos termos desta Lei Complementar, é de 20% (vinte por cento) do respectivo Vencimento Básico, correspondente à carga horária mensal do requerente e somente é paga enquanto o mesmo satisfizer às exigências contidas no art. 34 da Lei Complementar nº 61, de 16 de julho de 2001, alterada pela Lei Complementar nº 154, de 26 de maio de 2008.

 

Art. 4º Os valores dos vencimentos previstos no Anexo II da Lei Complementar nº 163, de 18 de junho de 2009, serão reajustados em conformidade com a legislação federal em vigor.

 

Art. 5º As gratificações fixas e reajustáveis referidas nos arts. e da Lei Complementar nº 163, de 18 de junho de 2009, serão majoradas na mesma data em que se der o reajuste geral dos vencimentos dos servidores públicos estaduais.

 

Art. 6º O profissional do magistério que recebeu a Gratificação de Estímulo às Atividades Relacionadas a Convênios, do Setor Educacional - GEARC/SEd, de que trata a Lei nº 5.376, de 30 de junho de 2004, ou que teve o seu valor majorado a partir do mês de maio de 2009, terá compensado o valor dessa Gratificação com o da Gratificação de Atividade Pedagógica I até a data de publicação desta Lei Complementar.

 

Art. 7º O Poder Executivo Estadual deve expedir, se for o caso, atos estabelecendo normas, orientações e instruções que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei Complementar.

 

Art. 8º As despesas decorrentes da execução ou aplicação desta Lei Complementar devem correr à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo Estadual.

 

Art. 9º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de maio de 2009.

 

Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 21 de dezembro de 2009; 188º da Independência e 121º da República.

 

BELIVALDO CHAGAS SILVA

GOVERNADOR DO ESTADO, em exercício

 

José Fernandes de Lima

Secretário de Estado da Educação

 

Jorge Alberto Teles Prado

Secretário de Estado da Administração

 

Jorge Araujo

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 22.12.2009.