Altera e
acrescenta dispositivos à Lei Complementar nº 61, de 16 de julho de 2001, e
dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica alterada a Tabela constante do art. 28 da Lei Complementar nº 61, de 16 de julho de 2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 28 (...)
NÍVEL |
ÍNDICE |
Nível
I |
1,00 |
Nível
II |
1,7554 |
Nível
III |
1,850 |
Nível
IV |
2,000 |
Nível
V |
2,270 |
Art. 2º Fica alterado o inciso I e acrescentado o inciso I-A ao art. 33 da Lei Complementar nº 61, de 16 de julho de 2001, que passam a constar com a seguinte redação:
"Art. 33 (...)
I
- por Atividade Pedagógica I; (Dispositivo
revogado tacitamente pela Lei Complementar nº 365, de 30 de março de 2022)
(Dispositivo
revogado tacitamente pela Lei Complementar n° 163, de 18 de junho de 2009)
I-A - por Atividade Pedagógica II;
(...) (NR)
Art. 3º Fica alterada a denominação da Subseção I do Capítulo IV e modificado o teor do "caput" e dos §§ 3º, 4º e 5º do art. 34 da Lei Complementar nº 61, de 16 de julho de 2001, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 34 Faz jus à
Gratificação por Atividade Pedagógica I o profissional da educação, ocupante do
cargo de Professor de Educação Básica ou do cargo de Pedagogo, que se encontrar
no exercício de atividades pedagógicas, especificadas no Apêndice I desta Lei
Complementar, em setores internos, centrais ou regionais da SEED ou que esteja
no exercício de função de confiança em unidade da Rede Estadual de Ensino,
ressalvadas as exceções expressamente previstas em lei. (Dispositivo revogado tacitamente pela Lei Complementar
nº 365, de 30 de março de 2022)
(Dispositivo revogado tacitamente pela Lei Complementar
n° 163, de 18 de junho de 2009)
§ 1º (...)
(...)
§ 3º A Gratificação
prevista no "caput" deste artigo, substitui a gratificação prevista
no inciso I do "caput" do art. 140 e no art. 141 da Lei Complementar
nº 16, de 28 de dezembro de 1994. (Dispositivo revogado tacitamente pela Lei Complementar nº
365, de 30 de março de 2022)
(Dispositivo revogado tacitamente pela Lei Complementar
n° 163, de 18 de junho de 2009)
§ 4º O profissional da
educação que perceber a Gratificação de que trata o "caput" deste
artigo não faz jus à Gratificação por Regência de Classe ou Atividade de Turma,
à Gratificação por Atividade Técnica e à Gratificação por Atividade Pedagógica
II. (Dispositivo revogado tacitamente pela Lei Complementar
nº 365, de 30 de março de 2022)
(Dispositivo revogado tacitamente pela Lei Complementar
n° 163, de 18 de junho de 2009)
§ 5º A Gratificação por
Atividade Pedagógica I será incorporada aos proventos integrais ou
proporcionais da aposentadoria, na mesma proporção da aposentadoria, desde que
o Profissional da Educação tenha percebido essa vantagem por um período de, no
mínimo, 03 (três) anos, e a esteja percebendo na data em que for aposentado,
devendo, para tal fim, ser considerado o tempo anterior do recebimento da
Gratificação por Atividade Pedagógica, transformada em Gratificação de
Atividade Pedagógica I e Gratificação de Atividade Pedagógica II, por esta
Lei." (NR) (Dispositivo revogado tacitamente pela Lei Complementar
nº 365, de 30 de março de 2022)
(Dispositivo revogado tacitamente pela Lei Complementar
n° 163, de 18 de junho de 2009)
Art. 4º O Capítulo IV da Lei Complementar nº 61, de 16 de julho de 2001, passa a vigorar acrescido da Subseção I-A e do art. 34-A, com a seguinte redação:
§ 1º A Gratificação por Atividade Pedagógica II é de 60% (sessenta por cento) do vencimento básico correspondente à carga horária mensal do requerente, e somente é paga enquanto o mesmo satisfizer as exigências contidas no "caput" deste artigo.
§ 2º A Gratificação por Atividade Pedagógica II é concedida mediante portaria do Secretário de Estado da Educação, após verificação dos requisitos necessários à sua percepção.
§ 3º O profissional da educação que perceber a gratificação de que trata o "caput" deste artigo não faz jus à Gratificação por Regência de Classe ou Atividade de Turma, à Gratificação por Atividade Técnica e à Gratificação por Atividade Pedagógica I.
§ 4º A Gratificação prevista no "caput" deste artigo, substitui a gratificação prevista no inciso I do "caput" do art. 140 e no art. 141 da Lei Complementar nº 16, de 28 de dezembro de 1994.
§ 5º A Gratificação por Atividade Pedagógica II será incorporada aos proventos integrais ou proporcionais da aposentadoria, na mesma proporção da aposentadoria, desde que o Profissional da Educação tenha percebido essa vantagem por um período de, no mínimo, 03 (três) anos, e a esteja percebendo na data em que for aposentado, devendo, para tal fim, ser considerado o tempo anterior do recebimento da Gratificação por Atividade Pedagógica, transformada em Gratificação de Atividade Pedagógica I e Gratificação de Atividade Pedagógica II, por esta Lei." (NR)
Art. 5º Fica alterado o § 1º do art. 36 da Lei Complementar nº 61, de 16 de julho de 2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 36 (...)
(...) (NR)
Art. 6º Fica alterado o § 1º e acrescentados os §§ 1º-A, 1º-B, 4º, 5º e 6º ao art. 37 da Lei Complementar nº 61, de 16 de julho de 2001, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 37 (...)
§ 1º O percentual da Gratificação de que trata o "caput" deste artigo, a que fizer jus o profissional do magistério, deve ser fixado por ato do Secretário de Estado da Educação, após parecer da comissão prevista no § 4º deste artigo, com base em plano previamente elaborado pelos órgãos competentes, a partir da demanda gerada por projetos e/ou programas de interiorização do ensino, bem como para garantir o funcionamento regular das Unidades Escolares da Rede Estadual de Ensino localizadas no Interior do Estado, considerados, dentre outros, os seguintes aspectos:
I - (...)
II - escassez de
transporte, assim entendida a ausência de linha de transporte público coletivo
regular, sua oferta insuficiente ou em horários incompatíveis com o desempenho
das funções do profissional do magistério na Unidade de Ensino em que trabalhe,
como também a ausência de oferta de transporte pela SEED, situações que devem
ser aferidas pela referida Comissão competente, com base em informações dos
setores responsáveis da SEED e dos órgãos oficiais de regulação e fiscalização
do serviço." (Dispositivo revogado
tacitamente pela Lei Complementar nº 377, de 27 de junho de 2022)
III - (...)
IV
- necessidade de alojamento e subsistência, quando o exercício das
suas atividades exigir despesas com pernoite e alimentação. (Dispositivo revogado tacitamente pela Lei Complementar
nº 377, de 27 de junho de 2022)
§ 1º-A Para a concessão da Gratificação por Interiorização da Atividade Docente devem estar satisfeitos, cumulativamente, os requisitos previstos nos incisos I e III do § 1º deste artigo, observando-se a distância entre a residência do servidor e o município de sua lotação, cuja gradação dos percentuais obedece aos seguintes parâmetros:
I - até 30 km - 10% (dez por cento);
II - de 31 km a 50 km - 20% (vinte por cento);
III - de 51 km a 70 km - 30% (trinta por cento);
IV - de 71 km 90 km - 40% (quarenta por cento);
V - acima de 91 km - 50% (cinqüenta por cento).
§ 1º-B Comprovado pelo Profissional do Magistério o atendimento, cumulativamente, aos aspectos estabelecidos nos incisos I, II e IV do § 1º deste artigo, a concessão da Gratificação por Interiorização da Atividade Docente deve corresponder a 50% (cinqüenta por cento) do vencimento básico, não podendo ser cumulada com a percepção concedida nos termos do § 1º-A deste artigo.
(...)
§ 4º Deve ser constituída Comissão Especial de Trabalho, mediante Decreto do Governador do Estado, integrada por 06 (seis) componentes, sendo 02 (dois) representantes da Secretaria de Estado da Educação - SEED, 02 (dois) da Secretaria de Estado da Administração - SEAD, e 02 (dois) representantes do Magistério Público Estadual, com a finalidade de analisar e proferir parecer conclusivo quanto a concessão da gratificação de que trata este artigo, aos Profissionais do Magistério.
§ 5º Fica vedada a concessão da gratificação de que trata este artigo ao Profissional do Magistério que se encontre em qualquer das seguintes situações:
I - licença à gestante;
II - licença-paternidade;
III - licença à adotante;
IV - afastamento para curso;
V - licença-prêmio;
VI - licença para tratamento da própria saúde;
VII - licença para tratamento de saúde de pessoa da própria família.
§ 6º A gratificação de que trata este artigo, de caráter transitório, não se incorpora aos vencimentos do servidor e sobre ela não incide contribuição previdenciária."
Art. 7º As disposições constantes da Lei Complementar nº 61, de 16 de julho de 2001, aplicáveis à percepção da Gratificação de Atividade Pedagógica, passam a incidir sobre as Gratificações de Atividades Pedagógicas I e II, no que couber e não for contrário a esta Lei Complementar.
Art. 8º Os percentuais de que tratam o § 1º do art. 34-A e o § 1º do art. 36 da Lei Complementar nº 61, de 16 de julho de 2001, devem ser de 70% (setenta por cento), a partir de 1º de maio de 2009, e de 80% (oitenta por cento), a partir de 1º de maio de 2010.
Art. 9º O Poder Executivo deve expedir, se for o caso, atos, estabelecendo normas, orientações e instruções que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei Complementar.
Art. 10 As despesas decorrentes da execução ou aplicação desta Lei Complementar devem correr à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para Poder Executivo.
Art. 11 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de maio de 2008.
Art. 12 Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, em 26 de maio de 2008; 187º da Independência e 120º da República.
MARCELO DÉDA CHAGAS
GOVERNADOR DO ESTADO
Jorge Alberto Teles Prado
Secretário de Estado da Administração
Secretário de Estado da Educação
Clóvis Barbosa de Melo
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 27.05.2008.