Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI COMPLEMENTAR Nº 121, DE 26 DE MAIO DE 2006

 

Altera e acrescenta dispositivos da Lei Complementar nº 61, de 16 de julho de 2001, que dispõe sobre o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público do Estado de Sergipe, com referência a reestruturação de aspectos da Carreira do Magistério Público Estadual, e dá providências correlatas.

 

Texto compilado

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Ficam alterados e acrescentados dispositivos dos artigos 12, 13, 28 e 30, da Lei Complementar nº 61, de 16 de julho de 2001 (Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público do Estado de Sergipe), como reestruturação de aspectos da Carreira do Magistério Público Estadual, passando a vigorar nos seguintes termos:

 

"Art. 12 (...)

 

§ 1º (...)

 

§ 2º Os Níveis, linhas de progressão funcional por titulação e habilitação do Profissional do Magistério, são designados Nível I, Nível II, Nível III, Nível IV e Nível V, de acordo com o que dispõe o art. 13 desta Lei Complementar.

 

Art. 13 (...)

 

I - (...)

 

(...)

 

IV - Nível IV: pós-graduação, compatível com as atribuições do cargo, obtida em curso de mestrado;

 

V - Nível V: pós-graduação, compatível com as atribuições do cargo, obtida em curso de doutorado.

 

Parágrafo Único. (...)

 

Art. 28 Os valores de vencimento, correspondentes, nas Classes, aos Níveis I, II, III, IV e V, componentes do Quadro Permanente dos Profissionais do Magistério Público Estadual, são fixados com os seguintes índices de escalonamento vertical, entre Níveis, em relação ao vencimento do Nível I da respectiva Classe: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 213, de 22 de dezembro de 2011)

 

(Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 213, de 22 de dezembro de 2011)

NÍVEL

ÍNDICE

Nível I

1,00

Nível II

1,7334

Nível III

1,850

Nível IV

2,000

Nível V

2,150

 

Art. 30 (...)

 

§ 1º (...)

 

§ 2º (...)

 

I - quando em regência de classe, atividade de turma ou no desempenho de atividade pedagógica em Unidades Escolares da Rede Pública Estadual de Ensino, tem direito, após 01 (um) ano de exercício profissional, a 45 (quarenta e cinco) dias de férias, gozadas nos períodos de recesso escolar;

 

II - (...)

 

§ 3º (...)

 

§ 4º (...)

 

§ 5º Os ocupantes do cargo de provimento efetivo de Professor de Educação Básica, que, nos termos do art. 32 da Lei Complementar n.º 16, de 28 de dezembro de 1994, estiverem remanejados de sua função para atividades técnico-pedagógicas ou administrativas, desde que exercidas em Unidades Escolares da Rede Pública Estadual de Ensino, fazem jus, nas mesmas condições, ao período de férias indicado no inciso I do § 2º deste artigo.

 

§ 6º Os ocupantes do cargo de provimento efetivo de Pedagogo que estiverem em exercício em Unidades Escolares da Rede Pública Estadual de Ensino fazem jus ao período de férias previsto no inciso I do § 2º deste artigo."

 

Art. 2º O Apêndice III da Lei Complementar n.º 61, de 16 de julho de 2001, com a redação atual dada pelo Anexo Único da Lei Complementar n.º 106, de 11 de julho de 2005, passa a vigorar nos termos do Anexo Único desta Lei Complementar, em decorrência da reestruturação de aspectos da Carreira do Magistério Público Estadual, de que trata o seu art. I º, podendo ser modificado ou alterado por lei posterior, observada a legislação pertinente.

 

Art. 3º Os Profissionais do Magistério, ocupantes dos cargos de provimento efetivo de Professor de Educação Básica ou de Pedagogo, que estiverem no Nível IV do respectivo Quadro Permanente, e que, até a data desta Lei Complementar tenham concluído pós-graduação em curso de doutorado, devem ser automaticamente promovidos ao Nível V, na mesma Classe em que se encontrarem, ficando criadas as necessárias vagas para efeito do disposto no inciso II do art. 18 da Lei Complementar n.º 61, de 16 de julho de 2001, com a redação atual dada pelo art. 1º da Lei Complementar n.º 96, de 05 de julho de 2004.

 

Art. 4º As normas, instruções e/ou orientações regulares que se fizerem necessárias à aplicação e/ou execução desta Lei Complementar devem ser estabelecidas mediante atos do Governador do Estado ou do Secretário de Estado da Educação, observados, conforme o caso, os limites das respectivas competências legais.

 

Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação ou execução desta Lei Complementar devem correr à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo.

 

Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de I º de maio de 2006.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário,

 

Aracaju, 26 de maio de 2006; 185º da Independência e 118º da República.

 

JOÃO ALVES FILHO

Governador do estado

 

Lindbergh Gondim de Lucena

Secretário de Estado da Educação

 

Marilene Souza Alves

Secretária de Estado da Administração

 

Juvêncio José Passos de Oliveira

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 29.05.2006.

 

ANEXO ÚNICO

 

"LEI COMPLEMENTAR Nº 61, DE 16 DE JULHO DE 2001

PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

 

APÊNDICE III

PODER EXECUTIVO

MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

TABELA DE VENCIMENTO OU SALÁRIO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO OU EMPREGOS

CARGA HORÁRIA: 200 HORAS - VALOR EM REAL ( R$ ) - VIGÊNCIA: A PARTIR DE 1°/MAIO/2006

 

QUADRO PERMANENTE

 

CLASSES

NÍVEIS

I

II

III

IV

V

TS

MR

TOTAL

TS

MR

TOTAL

TS

MR

TOTAL

TS

MR

TOTAL

TS

MR

TOTAL

A

 

 

393,93

 

 

682,84

 

 

728,77

 

 

787,86

 

 

846,95

B

395,90

5,91

401,81

686,25

10,24

696,50

732,41

10,93

743,35

791,80

11,82

803,62

851,18

12,70

863,89

C

397,88

6,09

403,97

689,69

10,55

700,24

736,08

11,26

747,34

795,76

12,17

807,93

868,21

13,35

881,56

D

399,87

6,27

406,14

693,13

10,86

704,00

739,76

11,59

751,35

799,74

12,53

812,27

885,96

14,03

899,99

E

401,87

6,46

408,32

696,60

11,19

707,79

743,46

11,94

755,40

803,74

12,91

816,65

904,49

14,75

919,24

F

403,88

6,65

410,53

700,08

11,53

711,61

747,17

12,30

759,47

807,75

13,30

821,05

923,84

15,52

939,35

G

405,90

6,85

412,75

703,58

11,87

715,46

750,91

12,67

763,58

811,79

13,70

825,49

944,05

16,34

960,38

H

407,93

7,06

414,98

707,10

12,23

719,33

754,66

13,05

767,72

815,85

14,11

829,96

965,19

17,20

982,39

I

409,97

7,27

417,23

710,64

12,60

723,23

758,44

13,45

771,88

819,93

14,54

834,47

987,30

18,13

1.005,42

J

412,02

7,48

419,50

714,19

12,97

727,16

762,23

13,85

776,07

824,03

14,97

839,00

1.010,45

19,10

1.029,55

 

QUADRO SUPLEMENTAR

 

 

NÍVEIS

CLASSES

1

2

3

4

 

TS

MR

TOTAL

TS

MR

TOTAL

TS

MR

TOTAL

TS

MR

TOTAL

A

 

 

393,93

 

 

403,79

 

 

448,62

 

 

682,84

B

395,90

5,91

401,81

405,81

6,06

411,87

450,86

6,73

457,59

686,25

10,24

696,50

C

397,88

6,09

403,97

407,84

6,24

414,08

453,12

6,93

460,05

689,69

10,55

700,24

D

399,87

6,27

406,14

409,88

6,42

416,30

455,38

7,14 ,

462,52

693,13

10,86

704,00

E

401,87

6,46

408,32

411,93

6,62

418,54

457,66

7,35

465,01

696,60

11,19

707,79

F

403,88

6,65

410,53

413,99

6,82

420,80

459,95

7,57

" 467,52

700,08

11,53

711,61

G

405,90

6,85

412,75

416,06

7,02

423,08

462,25

7,80

470,05

703,58

11,87

715,46

H

407,93

7,06

414,98

418,14

7,23

425,37

464,56

8,03

472,59

707,10

12,23

719,33

I

409,97

7,27

417,23

420,23

7,45

427,68

466,88

8,28

475,16

710,64

12,60

723,23

J

412,02

7,48

419,50

422,33

7,67

430,00

469,22

8,52

477,74

714,19

12,97

727,16"