Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

 

LEI Nº 9.492, DE 18 DE JULHO DE 2024

 

Torna obrigatória a afixação de Calendário de Vacinas em estabelecimentos e órgãos públicos do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam obrigados a afixar Calendário de Vacinas, em local visível e de fácil acesso, estabelecimentos e órgãos públicos do Estado de Sergipe, tais como unidades de saúde, escolas e creches, postos de atendimentos, e órgãos públicos em geral.

 

Art. 2º O calendário vacinal afixado deve conter, no mínimo, as seguintes informações:

 

I - faixa etária para cada vacina;

 

II - doenças prevenidas;

 

III - quantidade de doses para cada vacina;

 

IV - vacinas disponibilizadas gratuitamente pelo Sistema Único de Saúde nas Unidades Básicas de Saúde;

 

V - informações sobre a disponibilização de vacinas para pessoas com comorbidades ou situações especiais.

 

Art. 3º As normas, instruções e/ou orientações que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei, devem ser expedidas mediante atos do Poder Executivo.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias da data de sua publicação.

 

Art. 5º Fica revogada a Lei nº 7.245, de 27 de outubro de 2011.

 

Aracaju, 18 de julho de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

 

FÁBIO MITIDIERI

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Jorge Araujo Filho

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

 

José Macedo Sobral

Secretário de Estado da Educação e da Cultura

 

Walter Gomes Pinheiro Junior

Secretário de Estado da Saúde

 

Lucivanda Nunes Rodrigues

Secretária de Estado da Administração

 

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário Especial de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 19.07.2024.