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Estado de Sergipe |
LEI
Nº 7.245, DE 27 DE OUTUBRO DE 2011
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a
Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e que eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Nas dependências de
escolas públicas e privadas, hospitais públicos, privados e postos de saúde e
terminais ou estações de transporte público serão afixados nas suas
dependências, em locais de fácil acesso e visibilidade, informações sobre as
vacinas infantis obrigatórias.
Art. 2º O Poder Executivo
regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua
publicação.
Art. 3º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Aracaju, 27 de
outubro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.
Antonio Carlos Guimarães de Sousa Pinto
Secretário de Estado da Saúde
Belivaldo Chagas Silva
Secretário de Estado da Educação
Antônio Sérgio Ferrari Vargas
Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano
Francisco de Assis Dantas
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 31.10.2011.