Autoriza a organização
de uma sociedade por ações para distribuição de energia no Estado e dá outras
providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a promover todos os atos necessários à constituição de uma sociedade por ações, de economia mista, com sede na cidade de Aracaju, para distribuição, no território do Estado, da energia elétrica de Paulo Afonso
Parágrafo único. A sociedade se denominará "EMPRESA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA EM SERGIPE S/A (ENERGIPE)", devendo reger-se por esta Lei, pela legislação federal que lhe for aplicável e pelos seus Estatutos.
Art. 2º A empresa operará, inicialmente, nos municípios de Aracaju e Barra dos Coqueiros, podendo, quando lhe for possível, estender suas linhas a outros municípios, na base das concessões que para esse fim venha a obter.
Art. 3º No cumprimento de seu programa de ação a Empresa deverá
a) receber das sub-estações abaixadoras da Companhia Hidroelétrica do São Francisco e a distribuir no território dos municípios de Aracaju e Barra dos Coqueiros, bem como dos demais que passarem a integrar sua área de concessão, a energia elétrica, necessária ao consumo público e particular;
b) a construir ou reconstruir as linhas de transmissão de energia nos municípios de sua jurisdição;
c) manter, em perfeito estado de conservação, as linhas de transmissão e distribuição a que se refere a alínea anterior;
d) fornecer energia elétrica, para consumo domiciliar, industrial, comercial e rural, inclusive iluminação pública e dos próprios federais, estaduais e municipais;
e) adotar para os seus serviços tarifas módicas diferenciadas de acordo com a natureza do consumidor, na forma da tabela fixada pela repartição federal competente, obedecida a legislação em vigor;
f) a dar assistência técnica aos consumidores, dentro de suas possibilidades.
Art. 4º Para a realização dos seus objetivos e execução do seu programa de ação a Empresa poderá contrair empréstimos com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico, com o Banco do Nordeste do Brasil e outras instituições de crédito do país ou do estrangeiro;
Parágrafo único. A conveniência e
oportunidade para a realização das operações de credito a que se refere este
artigo serão decididas pelo conselho de Administração. (Dispositivo revogado pelo Decreto-Lei n° 10, de 18 de
abril de 1969)
Art. 5º O capital da
Sociedade será de setenta milhões de cruzeiros (Cr$ 70.000.000,00), dividido em
ações ordinárias e nominativas da seguinte forma:
a) 120.000 ações no valor nominal
de Cr$ 500,00;
b) 50.000 ações no valor nominal
de Cr$ 200,00.
Art. 5º
Compete a Assembléia Geral fixar, ou aumentar, o
capital social da Emprêsa. (Redação dada pelo Decreto-Lei n° 10, de 18 de abril de
1969)
Art. 6º O Estado subscreverá, pelo menos, cinqüenta e um por cento do capital da Empresa, reservando e restante à subscrição pública e das Prefeituras ou pessoas de direito público interessado.
§ 1º As ações subscritas pelo Estado serão integradas com a incorporação de patrimônio dos Serviços de Luz e Força de Aracaju, constituído por linhas de transmissão e distribuição, instalação, máquina e equipamentos, moveis e utensílios, imóveis e demais bens necessários e indisponíveis ou funcionamento da Empresa, feita sua avaliação por uma comissão a ser constituída na forma de legislação em vigor.
§ 2º O valor das ações subscritas poderá ser integralizado de uma só vez ou em prestações na forma estabelecida nos Estatutos.
Art. 7º A Empresa
será administrada por uma Diretoria Executiva, por um Conselho de Administração
e por um Conselho Fiscal.
Art.
7º A Empresa distribuidora de energia em Sergipe S.A.
(ENERGIPE) será administrada por uma diretoria executiva, composta de quatro
(4) diretores, brasileiros natos, residentes no estado, acionistas ou não
eleitos pela assembléia geral, que poderá
destitui-los a todo tempo. (Redação dada
pela Lei nº 1.505, de 01 de dezembro de 1967)
Art. 7º A Emprêsa Distribuidora de Energia em Sergipe S/A (ENERGIPE)
será administrada por uma Diretoria Executiva, composta de quatro (4)
Diretores, brasileiros, residentes no Estado, acionistas ou não, eleitos pela Assembléia Geral. (Redação
dada pelo Decreto-Lei n° 10, de 18 de abril de 1969)
Art. 8º A Diretoria
Executiva será composta de um Diretor-Geral e de um Diretor-Técnico.
Art. 8º A
Diretoria Executiva compor-se-á de um Diretor-Presidente, de um
Diretor-Administrativo, de um Diretor-Financeiro e de um Diretor-Técnico,
maiores de vinte e cinco anos (25), que possuam reputação ilibada, habilitação
e comprovante competência para o desempenho das funções. (Redação dada pela Lei nº 1.505, de 01 de dezembro de
1967)
Art. 9º O
Diretor-Geral será eleito pela Assembléia Geral, não
podendo ser escolhido para o cargo quem não seja brasileiro nato, maior de
vinte e um anos e não possua ilibada reputação e a necessária habilidade e
comprovada competência para desempenho do cargo.
Art. 9º A
Assembleia Geral somente poderá eleger para os cargos de Diretor-Técnico e de
Diretor-Financeiro quem for portador de diploma de Engenheiro Eletricista, de
Economista e/ou Contador, respectivamente. (Redação
dada pela Lei nº 1.505, de 01 de dezembro de 1967)
Art. 10 O cargo de
Diretor-Técnico será exercido por engenheiro especializado mediante contrato,
com prévia autorização do Conselho de Administração, obedecidas às mesmas
exigências previstas para a escolha do Diretor-Geral.
Art. 10
O prazo do mandato dos membros da Diretoria Executiva é de dois (2) anos,
podendo, entretanto, haver reeleição. (Redação
dada pela Lei nº 1.505, de 01 de dezembro de 1967)
Art. 11 O mandato de
Diretor-Geral será de três anos, podendo ser renovado.
Art. 11 Dos estatutos da Empresa deverão constar: (Redação dada pela Lei nº 1.505, de 01 de dezembro de 1967)
I - O modo de investidura e substituição dos Diretores; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.505, de 01 de dezembro de 1967)
II - O número e a maneira de remuneração dos Diretores, dos Chefes de Divisões e dos Chefes de Secções; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.505, de 01 de dezembro de 1967)
III - O prazo de gestão dos Diretores; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.505, de 01 de dezembro de 1967)
IV - O número de ações que cada Diretor deverá caucionar, como garantia da responsabilidade da sua gestão; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.505, de 01 de dezembro de 1967)
V - As atribuições do conselho fiscal de cada diretor e os poderes em que serão investidos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.505, de 01 de dezembro de 1967)
VI - O organograma da sua estrutura administrativa; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.505, de 01 de dezembro de 1967)
VII - Os direitos, deveres, atribuições e responsabilidades dos órgãos dirigentes; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.505, de 01 de dezembro de 1967)
VIII - A obrigatoriedade da existência da lotação e anual de
atribuições dos servidores. (Dispositivo incluído
pela Lei nº 1.505, de 01 de dezembro de 1967)
Art. 12 O Conselho
de Administração compor-se-á:
a) do Secretário da Fazenda,
Produção e Obras Públicas, como seu Presidente;
b) do Diretor Geral da Empresa;
c) de um representante da
Federação das Indústrias, que seja acionista;
d) de um representante da
Federação do Comércio, que seja acionista;
e) de um representante do Capital
Privado, escolhido em assembléia geral;
f) de um representante da
Federação das Associações Rurais, que seja acionista;
g) de um representante do Conselho
do Desenvolvimento Econômico de Sergipe (CONDESE), que seja acionista.
§ 1º Haverá
suplentes para os representes das Federações da Industria, do Comercio, das
Associações Rurais, do Conselho do Desenvolvimento Econômico de Sergipe e do
capital privado, escolhidos na forma estabelecida nos Estatutos.
§ 2º Os suplentes
dos demais membros do Conselho serão os seus substitutos legais nos cargos que
exerçam.
§ 3º O prazo do
mandato dos representantes das Federações da Industria, do Comercio, das
Associações Rurais, do Conselho do Desenvolvimento Econômico de Sergipe e do
capital privado e dos suplentes, será de três (3) anos, podendo ser renovado.
Art. 12 São
inelegíveis para os cargos de diretores, além das pessoas impedidas pelo Código
Comercial e por Lei especial, os condenados à pena que vedem, ainda que
temporariamente, o acesso a cargos públicos, ou a pena por crime de
prevaricação, de falência, feita em suborno, peculato ou por crimes contra a
economia popular ou a fé pública e contra a propriedade. (Redação dada pela Lei nº 1.505, de 01 de dezembro de
1967)
Art. 13 O Conselho
Fiscal será composto de três membros, eleitos anualmente, pela Assembléia Geral, acionista ou não, devendo um, pelo menos,
ser contabilista habilitado na forma da Lei.
Art. 13 O conselho Fiscal compor-se-á de três (3) membros e suplentes em igual número, acionistas ou não, residentes no Estado de Sergipe, eleitos, anualmente, pela Assembleia Geral, ordinária, os quais poderão ser reeleitos, devendo um 1 (um), pelo menos ser Contador habilitado na forma da Lei. (Redação dada pela Lei nº 1.505, de 01 de dezembro de 1967)
§ 1º A remuneração dos membros do conselho Fiscal será fixada, anualmente, pela Assembleia Geral ordinária que os eleger. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.505, de 01 de dezembro de 1967)
§ 2º Não podem ser eleitos para o Conselho Fiscal os empregados da Empresa, os parentes dos Diretores, até o terceiro grau e os que se acharem nas condições previstas no parágrafo quarto do art. 116 do Decreto Lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.505, de 01 de dezembro de 1967)
§ 3º Aos membros do
Conselho Fiscal incumbe exercer as atribuições previstas no art. 127 do Decreto
Lei n 2.627 de 26 de setembro de 1940, com as modificações posteriores. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.505, de 01 de
dezembro de 1967)
Art. 14 Os
vencimentos dos membros da Diretoria Executiva, bem como a remuneração dos
membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal será fixada pela Assembléia Geral
Art. 14
As atribuições e poderes conferidos pela Lei ao Conselho Fiscal não poderão ser
outorgados a outro órgão da sociedade. (Redação
dada pela Lei nº 1.505, de 01 de dezembro de 1967)
Art. 15 Os membros
do Conselho de Administração e os Dirigentes da Empresa serão responsabilizados
administrativa e criminalmente pelos prejuízos que causarem a empresa ou ao seu
patrimônio, por desídia, má fé ou improbidade, inclusive por aplicação indevida
dos seus fundos desrespeitos ás determinações dos seus
Estatutos.
Parágrafo único. Igualmente
serão responsabilizados os membros do Conselho Fiscal que cometerem no exercício
de suas funções inclusive pela aprovação de contas e balanços da empresa, sem
impugnação de sua parte, quando desrespeitadas as normas financeiras e
contábeis em vigor, envolvendo operações prejudiciais aos interesses da
empresa.
Art. 15 Os diretores não são pessoalmente responsáveis pelas obrigações que contraírem em nome da Empresa e em Virtude de ato regular de gestão. (Redação dada pela Lei nº 1.505, de 01 de dezembro de 1967)
§ 1º Respondem, porém, civilmente, pelos prejuízos que causarem, quando procederem: (Redação dada pela Lei nº 1.505, de 01 de dezembro de 1967)
I - Dentro de suas atribuições ou poderes com culpa ou dolo; (Redação dada pela Lei nº 1.505, de 01 de dezembro de 1967)
II - Com violação da Lei dos estatutos e regulamentos de pessoal da sociedade. (Redação dada pela Lei nº 1.505, de 01 de dezembro de 1967)
§ 2º Os Diretores são solidariamente responsáveis pelos prejuízos causados a Empresa pelo não cumprimento das obrigações ou deveres impostos pela Lei a fim de assegurar o funcionamento normal da sociedade, ainda que pelos estatutos, tais deveres ou obrigações não caibam a todos os Diretores. (Redação dada pela Lei nº 1.505, de 01 de dezembro de 1967)
§ 3º Os Diretores que, convencidos do não cumprimento destas obrigações ou deveres por parte de seus predecessores, deixarem de levar ao conhecimento da Assembleia Geral as irregularidades verificadas, tornar-se-ão por elas subsidiariamente responsáveis. (Redação dada pela Lei nº 1.505, de 01 de dezembro de 1967)
§ 4º A
responsabilidade dos membros do Conselho Fiscal, por atos ou fatos ligados ao
cumprimento dos seus deveres, obedecem às regras que definem a responsabilidade
dos Diretores. (Redação dada pela Lei nº 1.505,
de 01 de dezembro de 1967)
Art. 16 A Empresa
terá quadro de pessoal que será fixado pelo Conselho de Administração, mediante
aprovação da Assembléia Geral.
Parágrafo único. Nenhuma
admissão de pessoal poderá ser feita em desacordo com o respectivo quadro e seu
regulamento.
Art. 16 A Empresa terá Regulamento próprio a dele constará o quadro de seu pessoal, que será aprovado pela Assembleia Geral. (Redação dada pela Lei nº 1.505, de 01 de dezembro de 1967)
§ 1º O regime jurídico do pessoal da Empresa é o da Legislação Trabalhista. (Redação dada pela Lei nº 1.505, de 01 de dezembro de 1967)
§ 2º Nenhuma
admissão de Pessoal poderá ser feita em desacordo com o respectivo quadro e seu
Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 1.505,
de 01 de dezembro de 1967)
Art. 17 Ficam extintos os Serviços de Luz e Força de Aracaju, a partir da data de instalação da Empresa Distribuidora de Energia em Sergipe S/A (ENERGIPE), incorporando-se ao seu patrimônio e acervo dos referidos serviços, excluídos os imóveis e demais bens desnecessários ás atividades da nova empresa.
Art. 18 O pessoal do Serviço de Luz e Força será aproveitado pela nova Empresa, assegurando-se aos que não forem necessários aos serviços, sua transferência para as repartições estaduais ou sua indenização na forma da legislação trabalhista.
Art. 19 A Empresa poderá requisitar os serviços técnicos dos órgãos ou repartições estaduais e solicitar a cooperação dos técnicos pertencentes ao serviço público estadual.
Art. 20 É do Poder Executivo autorizado a dar garantia do Tesouro do Estado para os empréstimos que venha a levantar, no país ou no estrangeiro, destinados a programas de desenvolvimentos e ampliação de suas linhas de transmissão e da distribuição, desde que sejam previamente submetidas à aprovação dos órgãos próprios da administração estadual.
Art. 21 Durante os três primeiros anos de funcionamento da Empresa, o Estado consignará em seu Orçamento de Despesas uma subvenção, até o limite de quinhentos mil cruzeiros mensais necessária à cobertura do seu déficit anual.
Parágrafo único. A importância da subvenção a que se refere este artigo será escriturada em conta especial, devendo e seu montante ser posteriormente transformado em capital a favor do Estado, quando se tratar de déficit resultante de investimentos.
Art. 22 Uma vez constituída a Empresa fica anulado no Orçamento das Despesas do Estado a tabela dos serviços de Luz e Força, na parte da despesa não realizada, obrigando-se o Governo a entregar, mensalmente, à Direção da citada Empresa, a subvenção a que se refere o art. 21.
Parágrafo único. Para cumprimento da parte final do disposto neste artigo fica o Poder Executivo autorizado a abrir o necessário credito especial que correrá por conta dos saldos das dotações orçamentárias dos Serviços de Luz e Força não utilizados.
Art. 23 O Governo do Estado poderá contratar com estabelecimento bancário ou com empresa de investimentos, a colocação das ações da Empresa destinadas à subscrição pública, mediante o pagamento da uma comissão
Art. 24 A Empresa poderá exigir como garantia do fornecimento de energia de ações representativas do seu capital social.
Art. 25 A Empresa gozará de todas as isenções que cabem à Fazenda Pública Estadual, no que concerne à tributação dos seus bens e serviços.
Art. 26 O representante do Estado junto ás Assembléias Gerais da Empresa será de livre escolha do Chefe do Poder Executivo.
Art. 27 Fica o Governo do Estado autorizado a dar, também, em garantia do empréstimo a ser contraído, com o Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico, para os serviços de Luz e Força de Aracaju, as contas do imposto único sobre energia elétrica a que o Estado tem direito.
Art. 28 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Sergipe. Aracaju, 20 de maio de 1959, 71º da República.
LUIZ GARCIA
GOVERNADOR DO ESTADO
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 04.06.1959.