Altera o requisito de escolaridade para os
cargos públicos que indica, previstos no Anexo I da Lei nº 7.820, de 04 de
abril de 2014, que Institui Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos para os
Servidores Públicos Civis da Administração Geral, da Administração Pública
Estadual Direta, Autarquias e Fundações Públicas do Poder Executivo -
PCCV/AG, e na Lei nº 7.821, de 04 de abril de 2014, que institui Plano de
Cargos, Carreira e Vencimentos para os Servidores Públicos Civis do Grupo
Ocupacional da Saúde, integrantes da Administração Pública Estadual Direta,
Autarquias e Fundações Públicas do Poder Executivo Estadual - PCCV/SAÚDE, e
dá outras providências.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os cargos abaixo indicados, previstos no Anexo I da Lei nº 7.820, de 04 de abril de 2014, passam a ter o seguinte nível formal de escolaridade:
CARGO |
NÍVEL DE ESCOLARIDADE |
Médio |
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Médio |
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Médio |
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Médio |
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Superior |
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Superior |
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Superior |
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Superior |
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Superior |
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Superior |
Art. 2º Os cargos de Auxiliar de Enfermagem, Auxiliar de Enfermagem/QPE, Auxiliar de Enfermagem/QPE/PH, de Telefonista, de Telefonista/QPE, de Telefonista/QPE/PH, de Agente Administrativo, de Agente Administrativo/QPE, de Agente Administrativo/QPE/PH, de Assistente Administrativo e de Assistente Administrativo/QPE/ PH previstos na Lei nº 7.821, de 04 de abril de 2014, passam a ter nível médio de escolaridade.
Art. 3º Ficam convalidados os enquadramentos efetuados com base na Lei nº 7.820, de 04 de abril de 2014, que considerou as gratificações de anuênio/isonomia da Emdagro, VPI da Emdagro e Gratificação de Complementação Salarial da Pronese para aquele fim.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento do Estado para o Poder Executivo.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo os seus efeitos, para início da aquisição de direitos e pagamento de vantagens nela previstos, a partir do primeiro dia do quadrimestre seguinte aquele em que a despesa de pessoal do Poder Executivo Estadual, apurada na forma dos arts. 18 e seguintes da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, retornar a patamar inferior a 46,55% (quarenta e seis inteiros e cinquenta e cinco centésimos por cento) da Receita Corrente Líquida do Estado de Sergipe.
Parágrafo Único. Na hipótese do requisito descrito no "caput" deste artigo, não ocorrer até o primeiro quadrimestre do ano de 2019, esta Lei produzirá seus efeitos financeiros e pagamento de vantagens nela previstos a partir de 1º de maio de 2019. (Dispositivo incluído pela Lei n° 8.446, de 05 de julho de 2018)
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 28 de dezembro de 2016; 195º da Independência e 128º da República.
João Augusto Gama da Silva
Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão
Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.