Institui o Dia
Estadual da Vaquejada, do Vaqueiro, da Pega de Boi no Mato e da Cavalgada, e
dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Dia Estadual da Vaquejada, do Vaqueiro, da Pega de Boi no Mato e da Cavalgada, a ser comemorado, anualmente, em todo o território do Estado de Sergipe, no dia 25 de outubro.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Fica revogada a Lei nº 8.177, de 21 de dezembro de 2016.
Aracaju, 17 de abril de 2019; 198º da Independência e 131º da
José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.