Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 7.374, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2011

 

Altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 3.394, de 24 de setembro de 1993, que cria o Fundo Estadual dos Direitos e Proteção do Idoso - FUNDEPROI, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam alterados os arts. , , , , e 10 da Lei nº 3.394, de 24 de setembro de 1993, passando a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 1º Fica criado o Fundo Estadual dos Direitos e Proteção do Idoso - FUNDEPROI, como instrumento de apoio às respectivas ações desenvolvidas pela Secretaria de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania - SEDHUC, e pelo Conselho Estadual dos Direitos e Proteção do Idoso." (NR)

 

"Art. 3º O FUNDEPROI, ficará vinculado à SEDHUC, e será coordenado pelo respectivo Secretário de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania." (NR)

 

"Art. 5º (...)

 

I – (...)

 

(...)

 

IV - Recursos resultantes de convênios, acordos ou outros ajustes, destinados a programas, projetos e ou serviços de promoção, proteção e defesa dos direitos do idoso, firmados pelo Estado de Sergipe, com interveniência ou através da SEDHUC, e por instituições ou entidades públicas ou privadas, governamentais ou não-governamentais, municipais, estaduais, federais, nacionais ou internacionais;

 

(...)" (NR)

 

"Art. 6º Os recursos do FUNDEPROI, de que trata o art. 5º desta Lei, serão obrigatoriamente depositados e mantidos no Banco do Estado de Sergipe S.A. - BANESE, ressalvados os casos de exigência legal ou regulamentar de norma operacional de alguma fonte repassadora, para manutenção dos respectivos recursos em estabelecimento financeiro oficial vinculado ao Governo Federal, sempre, porém, em conta específica sob a denominação de "FUNDO ESTADUAL DOS DIREITOS E PROTEÇÃO DO IDOSO - FUNDEPROI/GOVERNO DO ESTADO DE SERGIPE - SEDHUC".

 

Parágrafo Único. A movimentação da conta bancária específica referida no "caput" deste artigo somente se dará mediante cheque assinado conjuntamente pelo Secretário de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania e pelo Diretor do Departamento de Administração e Finanças da SEDHUC, ou pelos respectivos substitutos legais, na forma regular." (NR)

 

"Art. 7º O FUNDEPROI, terá contabilidade própria, com escrituração geral, vinculada, porém, orçamentariamente, à SEDHUC.

 

(...)" (NR)

 

"Art. 10 As atividades de apoio administrativo, necessárias aos serviços do FUNDEPROI, serão prestadas pela SEDHUC, diretamente e/ou através de entidade que, integrante da Administração Estadual Indireta, lhe seja vinculada." (NR)

 

Art. 2º Fica acrescentado o inciso IX ao art. 5º da Lei nº 3.394, de 24 de setembro de 1993, com a seguinte redação:

 

"IX - Multas previstas nos arts. 55 e 56, e Capítulos IV e seguintes da Lei (Federal) nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso)."

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 29 de dezembro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.

 

MARCELO DÉDA CHAGAS

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Luiz Eduardo Alves de Oliva

Secretário de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania

 

Francisco de Assis Dantas

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 06.01.2012.