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Estado de
Sergipe |
Cria o Fundo Estadual dos Direitos e Proteção dos Idosos – FUNDEPROI, e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado
o Fundo Estadual dos Direitos e Proteção do Idoso - FUNDEPROI, como instrumento
de apoio as respectivas ações desenvolvidas pela Secretaria de Estado da Ação
Social e pelo Conselho Estadual dos Direitos e Proteção do Idoso.
Art. 1º
Fica criado o Fundo Estadual dos Direitos e Proteção do Idoso - FUNDEPROI, como
instrumento de apoio às respectivas ações desenvolvidas pela Secretaria de
Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania - SEDHUC, e pelo Conselho Estadual
dos Direitos e Proteção do Idoso. (Redação dada pela Lei 7.374, de 29 de dezembro de
2011)
Art. 2º O Fundo Estadual dos Direitos e Proteção do Idoso tem por finalidade a captação, gerenciamento e aplicação de recursos financeiros, objetivando promover, manter e garantir a execução da política estadual de defesa dos direitos e de proteção do idoso.
Art. 3º O Fundo
Estadual dos Direitos e Proteção do Idoso ficará vinculado à Secretaria de
Estado da Ação Social - SEAS, e será coordenado pelo respectivo Secretário de
Estado.
Art. 3º O FUNDEPROI, ficará vinculado à SEDHUC, e será coordenado pelo respectivo Secretário de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania. (Redação dada pela Lei 7.374, de 29 de dezembro de 2011)
Art. 4º O Fundo Estadual dos Direitos e Proteção do Idoso - FUNDEPROI, será administrado pelo Conselho Estadual dos Direitos e Proteção do Idoso, competindo-lhe aprovar os projetos a realizar e/ou as aplicações dos recursos do Fundo, bem como fiscalizar a execução dos mesmos projetos, a utilização dos referidos recursos e a realização das respectivas despesas.
Parágrafo Único. Os recursos do FUNDEPROI somente serão aplicados ou utilizados sob controle e deliberação do Conselho Estadual dos Direitos e Proteção do Idoso, de acordo com o respectivo Plano de Aplicação, a ser aprovado pelo mesmo Conselho.
Art. 5º Os recursos do Fundo Estadual dos Direitos e Proteção do Idoso serão constituídos de receitas provenientes de:
I - Dotações consignadas no Orçamento do Estado e créditos adicionais que legalmente lhe forem destinados;
II - Auxílios, doações, legados, subvenções, contribuições ou quaisquer outras transferências de recursos feitas por entidades, por pessoas físicas ou por pessoas jurídicas, de direito público ou privado, governamentais ou não governamentais, municipais, estaduais, federais, nacionais ou internacionais;
III - Doações específicas, ou a título de incentivos fiscais, na forma legal, feitas por contribuintes de impostos;
IV - Recursos resultantes de
convênios, acordos ou outros ajustes, destinados a programas, projetos e ou
serviços a programas, proteção e defesa dos direitos do idoso, firmados pelo
Estado de Sergipe, com interveniência ou através da Secretaria de Estado da
Ação Social, e por instituições ou entidades públicas ou privadas, governamentais
ou não governamentais, municipais, estaduais, federais, nacionais ou
internacionais;
IV - Recursos resultantes de convênios, acordos ou outros ajustes, destinados a programas, projetos e ou serviços de promoção, proteção e defesa dos direitos do idoso, firmados pelo Estado de Sergipe, com interveniência ou através da SEDHUC, e por instituições ou entidades públicas ou privadas, governamentais ou não-governamentais, municipais, estaduais, federais, nacionais ou internacionais; (Redação dada pela Lei 7.374, de 29 de dezembro de 2011)
V - Transferências do Fundo Nacional dos Direitos e Proteção do Idoso;
VI - Rendimentos ou acréscimos oriundos de aplicações de recursos do próprio Fundo;
VII - Recursos de outras fontes, que legalmente se destinem ao Fundo ou se constituam em receita do mesmo;
VIII - Outras receitas diversas.
IX - Multas previstas nos arts. 55 e 56, e Capítulos IV e seguintes da Lei (Federal) nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso). (Dispositivo incluído pela Lei 7.374, de 29 de dezembro de 2011)
Parágrafo Único. Os recursos do FUNDEPROI somente serão aplicados ou utilizados na realização de ações ou execução de atividades de promoção e defesa dos direitos e proteção do idoso, objetivando o cumprimento da finalidade do mesmo Fundo, nos termos do art. 2º desta Lei.
Art. 6º Os recursos
do FUNDEPROI, de que trata o art. 55 desta Lei, serão obrigatoriamente
depositados e mantidos no Banco do Estado de Sergipe S.A. - BANESE, ressalvados
os casos de exigência legal ou regulamentar de norma operacional de alguma
fonte repassadora, para manutenção dos respectivos recursos em estabelecimento
financeiro oficial vinculado ao Governo Federal, sempre, porém, em conta
específica sob a denominação de "Fundo Estadual dos Direitos e Proteção do
Idoso - FUNDEPROI/Governo do Estado de Sergipe - SEAS".
Parágrafo Único. A
movimentação da conta bancária específica referida no "caput" deste
artigo somente se dará mediante cheque nominal assinado conjuntamente pelo
Secretário de Estado da Ação Social e pelo Diretor do Departamento de
Administração e Finanças da Secretaria de Estado da Ação Social, ou pelos
respectivos substitutos legais, na forma regular.
Art. 6º Os recursos do FUNDEPROI, de que trata o art. 5º desta Lei, serão obrigatoriamente depositados e mantidos no Banco do Estado de Sergipe S.A. - BANESE, ressalvados os casos de exigência legal ou regulamentar de norma operacional de alguma fonte repassadora, para manutenção dos respectivos recursos em estabelecimento financeiro oficial vinculado ao Governo Federal, sempre, porém, em conta específica sob a denominação de "FUNDO ESTADUAL DOS DIREITOS E PROTEÇÃO DO IDOSO - FUNDEPROI/GOVERNO DO ESTADO DE SERGIPE - SEDHUC". (Redação dada pela Lei 7.374, de 29 de dezembro de 2011)
Parágrafo Único. A movimentação da conta bancária específica referida no "caput" deste artigo somente se dará mediante cheque assinado conjuntamente pelo Secretário de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania e pelo Diretor do Departamento de Administração e Finanças da SEDHUC, ou pelos respectivos substitutos legais, na forma regular. (Redação dada pela Lei 7.374, de 29 de dezembro de 2011)
Art. 7º O Fundo
Estadual dos Direitos e Proteção do Idoso - FUNDEPROI, terá contabilidade
própria, com escrituração geral, vinculada, porém, orçamentariamente, a
Secretaria de Estado da Ação Social - SEAS.
Art. 7º O FUNDEPROI, terá contabilidade própria, com escrituração geral, vinculada, porém, orçamentariamente, à SEDHUC. (Redação dada pela Lei 7.374, de 29 de dezembro de 2011)
§ 1º A execução financeira do FUNDEPROI observará as normas regulares de Contabilidade Pública, bem como a legislação referente ao Sistema Financeiro Estadual e a relativa a licitações e contratos, e estará sujeita ao efetivo controle dos órgãos próprios de controle interno do Poder Executivo, sendo que a receita e a aplicação dos respectivos recursos serão, periodicamente, objeto de informações e prestação de contas.
§ 2º Para atendimento do disposto no § 1º deste artigo, caberá ao Coordenador do Fundo encaminhar à Secretaria de Estado da Fazenda, ao Conselho Estadual dos Direitos e Proteção do Idoso e ao Tribunal de Contas do Estado:
1 - Mensalmente, demonstrativo de receitas e despesas (Balancete);
2 - Anualmente, relatório de atividades e prestação de contas, com Balanço Geral, observadas a legislação e as normas pertinentes.
§ 3º Para a Secretaria de Estado da Fazenda, o documento mensal a que se refere o item 1 do § 2º deste artigo deverá ser acompanhado de cópias dos respectivos comprovantes das receitas e despesas.
Art. 8º O exercício financeiro do Fundo Estadual dos Direitos e Proteção do Idoso - FUNDEPROI, coincidirá com o ano civil.
Art. 9º O saldo positivo do FUNDEPROI, apurado em balanço, em cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.
Art. 10 As
atividades de apoio administrativo, necessárias aos serviços do FUNDEPROI,
serão prestadas pela Secretaria de Estado da Ação Social, diretamente e/ou
através de entidade que, integrante da Administração Estadual Indireta, lhe
seja vinculada.
Art. 10 As atividades de apoio administrativo, necessárias aos serviços do FUNDEPROI, serão prestadas pela SEDHUC, diretamente e/ou através de entidade que, integrante da Administração Estadual Indireta, lhe seja vinculada. (Redação dada pela Lei 7.374, de 29 de dezembro de 2011)
Art. 11 O Poder Executivo, mediante Decreto, deverá promover a regulamentação da presente Lei.
Art. 12 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 13 Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 24 de setembro de 1993; 172º da Independência e 105º da República.
Maria Selma Mesquita
Secretária de Estado da Ação Social
Antonio Manoel de Carvalho Dantas
Secretário de Estado da Fazenda
Dilson Menezes Barreto
Secretário Geral de Governo, em exercício
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 02.09.1993