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Estado de Sergipe |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A
assistência à saúde deverá ser prestada mediante auxílio, de caráter
indenizatório, por meio de ressarcimento parcial de despesas com planos de
saúde, de livre escolha e responsabilidade do beneficiário, atendida as
exigências desta Lei.
Art. 1º Fica instituído o Auxílio Saúde aos Magistrados e Servidores Públicos ativos e inativos do Poder Judiciário do Estado de Sergipe, nos termos desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 7369, de 29 de dezembro de 2011)
Parágrafo Único. A assistência à saúde deverá ser prestada mediante auxílio, de caráter indenizatório, por meio de ressarcimento parcial de despesas com planos de saúde, de livre escolha e responsabilidade do beneficiário, atendidas as exigências desta Lei. (Dispositivo incluído pela Lei nº 7369, de 29 de dezembro de 2011)
Art. 2º Os valores
limites do benefício de que trata artigo anterior serão fixados em pecúnia, por
Resolução do Tribunal de Justiça, dentro da proposta orçamentária e atualizados
no mês de janeiro por Ato da Presidência, observados os índices oficiais.
Art. 2º Os
valores do auxílio-saúde, escalonados por faixa etária, conforme os Anexos I e
II desta Lei, serão atualizados em janeiro de cada ano, por ato da Presidência
do Tribunal de Justiça, de acordo com os índices oficiais. (Redação dada pela Lei nº
9.704, de 22 de julho de 2025)
§ 1º O limite do benefício
poderá sofrer alterações, inclusive para menor, de acordo com a disponibilidade
orçamentária destinada à assistência à saúde dos servidores do Poder Judiciário
do Estado de Sergipe, não estando vinculado a data ou percentual de reajuste de
preço de operadoras de planos de saúde ou a indicadores econômicos não
oficiais.
§ 2º O auxílio será
escalonado por faixa etária, sendo os valores iniciais os previstos no Anexo
Único desta Lei.
§ 3º Ao servidor fica
facultada a escolha de qualquer plano de saúde privado ou do IPESAÚDE, que
melhor se adeque às suas necessidades e de seus dependentes.
§ 4º Para fazer jus
ao auxílio-saúde o servidor deverá apresentar comprovante do contrato de adesão
ao plano de saúde escolhido, sem rasuras ou emendas, ao setor responsável do
Tribunal de Justiça, no qual figure como titular.
§ 5º Fica isento da
exigência do § 4º o servidor que seja titular de plano de saúde cujas prestações
sejam descontadas diretamente em folha de pagamento mês a mês.
§ 1º O limite do benefício poderá sofrer alterações, inclusive para menor valor, de acordo com a disponibilidade orçamentária destinada à assistência à saúde dos Magistrados e Servidores do Poder Judiciário do Estado de Sergipe, não estando vinculado à data ou percentual de reajuste de preço de operadoras de planos de saúde, ou a indicadores econômicos não oficiais. (Redação dada pela Lei nº 7.369, de 29 de dezembro de 2011)
§ 2º
O auxílio será escalonado por faixa etária, sendo os valores os previstos no
Anexo Único desta Lei. (Redação
dada pela Lei nº 7.369, de 29 de dezembro de 2011)
§
2º O auxílio será escalonado por faixa etária, distinto entre
beneficiários ativos e inativos, sendo os valores os previstos nos Anexos I e
II desta Lei. (Redação
dada pela Lei nº 9.316, de 17 de novembro de 2023)
§ 2º O valor do auxílio-saúde de que trata este artigo terá
acréscimo, conforme os percentuais previstos nos Anexos I a III desta Lei,
observada a disponibilidade orçamentária, nas seguintes hipóteses: (Redação dada pela Lei nº
9.704, de 22 de julho de 2025)
I –
magistrado, servidor ou algum dependente deles, seja pessoa com deficiência ou
acometida de doença grave; (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.704, de 22 de
julho de 2025)
II –
magistrado ou servidor que tenha idade superior a 50 (cinquenta) anos. (Dispositivo incluído pela Lei
nº 9.704, de 22 de julho de 2025)
§ 3º Ao beneficiário do auxílio fica facultada a escolha de qualquer plano de saúde privado ou do IPESaúde, que melhor se adeque às suas necessidades e de seus dependentes. (Redação dada pela Lei nº 7369, de 29 de dezembro de 2011)
§ 4º
Para fazer jus ao auxílio-saúde o Magistrado e Servidor deverão apresentar
comprovante do contrato de adesão ao plano de saúde escolhido, sem rasuras ou
emendas, ao setor responsável do Tribunal de Justiça, ao qual figurem como
titular do plano. (Redação
dada pela Lei nº 7369, de 29 de dezembro de 2011)
§ 4º Para fazer jus ao auxílio saúde o Magistrado e o Servidor devem apresentar comprovante do contrato de adesão ao plano de saúde escolhido, sem rasuras ou emendas ao setor responsável do Tribunal de Justiça, ao qual figurem como titular ou beneficiário do plano. (Redação dada pela Lei n° 8.104, de 19 de abril de 2016)
§ 5º Fica isento da exigência do § 4º o Magistrado e Servidor que seja titular de plano de saúde cujas prestações sejam descontadas diretamente em folha de pagamento mês a mês. (Redação dada pela Lei nº 7369, de 29 de dezembro de 2011)
Art. 3º O auxílio-saúde de que trata esta Lei:
I - Não terá natureza salarial, nem se incorporará à remuneração para quaisquer efeitos, inclusive para concessão de gratificação natalina;
II - Não se configurará como rendimento tributável e nem se constituirá base para incidência de contribuição previdenciária;
III - Não poderá ser objeto de descontos não previstos em lei;
IV - Não poderá ser percebido com outro auxílio ou benefício de mesmo título ou por idêntico fundamento;
V - Não integrará a base de cálculo para margem consignável.
Art. 4º Não fará jus ao benefício do auxílio-saúde o servidor:
I - Afastado para exercício de mandato eletivo;
II - Afastado para estudo ou missão no exterior;
III - Afastado para servir em organismo internacional;
IV - Em gozo de licença que
implique cessação de percepção de vencimentos;
IV - Em gozo de licença que implique cessação de percepção de remuneração; (Redação dada pela Lei nº 7369, de 29 de dezembro de 2011)
V - À disposição de outro órgão, mesmo que com ônus para o Poder Judiciário, ainda que a cessão ocorra sem prejuízo de vencimentos e vantagens;
VI - De outros órgãos à disposição do Poder Judiciário de Sergipe.
Art. 5º Dar-se-á a perda do auxílio-saúde em casos de exoneração, demissão do cargo, disponibilidade, por decisão administrativa ou judicial.
Parágrafo Único. A perda do direito ao auxílio ocorrerá também em decorrência de fraude, sujeitando o infrator às responsabilidades administrativas, civis e penais, conforme o caso.
Art. 6º A suspensão do pagamento se dará nos afastamentos legais, exceto naqueles que impliquem percepção de remuneração ou em outras situações previstas em lei.
Art. 7º O Tribunal de Justiça regulamentará esta Lei através de Resolução, disciplinando, inclusive, as regras relativas aos beneficiários, à concessão, ao desligamento e ao custeio.
Art. 8º As despesas
decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações próprias
consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Judiciário.
Art. 8º Ficam reajustados em 10% (dez por cento) os valores financeiros do Auxílio Saúde constantes no Ato 691/2011, que alterou a tabela do anexo único desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 7369, de 29 de dezembro de 2011)
Parágrafo Único. O valor do reajuste acima concedido engloba a atualização prevista para janeiro de 2012, de acordo com os índices oficiais, bem como o ganho real no que exceder. (Redação dada pela Lei nº 7369, de 29 de dezembro de 2011)
Art. 9º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Judiciário. (Redação dada pela Lei nº 7369, de 29 de dezembro de 2011)
Art. 10 Ficam revogadas as disposições em contrário.
Aracaju, 02 de maio de 2008; 187º da Independência e 120º da República.
Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania
Clóvis Barbosa de Melo
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 12.05.2008.
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(Redação
dada pela Lei nº 7369, de 29 de dezembro de 2011)
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(Anexo
único transformado em Anexo I e redação dada pela Lei nº 9.316, de 17 de
novembro de 2023)
AUXÍLIO SAÚDE POR FAIXA ETÁRIA
PARA BENEFICIÁRIOS ATIVOS
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(Incluído pela Lei nº 9.316, de 17 de novembro
de 2023)
AUXÍLIO-SAÚDE POR FAIXA ETÁRIA PARA
BENEFICIÁRIOS INATIVOS
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(Redação dada pela Lei nº 9.704, de 22 de julho de 2025)
AUXÍLIO SAÚDE - SERVIDORES
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FAIXA |
VALOR BASE DO AUXÍLIO- SAÚDE |
RESOLUÇÃO Nº 500/2023 CNJ |
RESOLUÇÃO Nº 500/2023 CNJ |
RESOLUÇÃO Nº 500 CNJ |
RESOLUÇÃO Nº 500 CNJ |
VALOR |
|
FAIXA |
VALOR BASE DO AUXÍLIO- SAÚDE |
VALOR |
PERCENTUAL |
VALOR |
PERCENTUAL |
VALOR |
|
ATÉ 39 ANOS |
R$ 1.654,76 |
R$ 1.654,76 |
||||
|
ATÉ 39 ANOS |
R$ 1.654,76 |
R$ 330,95 |
20% |
R$ 1.985,71 |
||
|
DE 40 A 49 |
R$ 2.013,25 |
R$ 2.013,25 |
||||
|
DE 40 A 49 ANOS |
R$ 2.013,25 |
R$ 402,65 |
20% |
R$ 2.415,90 |
||
|
DE 50 A 59 ANOS |
R$ 2.100,26 |
R$ 336,04 |
16% |
R$ 2.436,30 |
||
|
A PARTIR DE 60 ANOS |
R$ 2.491,55 |
R$ 548,14 |
22% |
R$ 3.039,69 |
(Redação dada pela Lei nº 9.704,
de 22 de julho de 2025)
AUXÍLIO SAÚDE – SERVIDORES
INATIVOS
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FAIXA |
VALOR BASE DO AUXÍLIO- SAÚDE |
RESOLUÇÃO Nº 500/2023 CNJ |
RESOLUÇÃO Nº 500/2023 CNJ |
RESOLUÇÃO Nº 500 CNJ |
RESOLUÇÃO Nº 500 CNJ |
VALOR |
|
FAIXA |
VALOR BASE DO AUXÍLIO- SAÚDE |
VALOR |
PERCENTUAL |
VALOR |
PERCENTUAL |
VALOR |
|
ATÉ 39 ANOS |
R$ 1.970,83 |
R$ 1.970,83 |
||||
|
ATÉ 39 ANOS |
R$ 1.970,83 |
R$ 394,17 |
20% |
R$ 2.365,00 |
||
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DE 40 A 49 |
R$ 2.329,32 |
R$ 2.329,32 |
||||
|
DE 40 A 49 ANOS |
R$ 2.329,32 |
R$ 465,86 |
20% |
R$ 2.795,18 |
||
|
DE 50 A 59 ANOS |
R$ 2.416,33 |
R$ 386,61 |
16% |
R$ 2.802,94 |
||
|
A PARTIR DE 60 ANOS |
R$ 2.807,62 |
R$ 561,52 |
20% |
R$ 3.369,14 |
(Incluído pela Lei nº 9.704,
de 22 de julho de 2025)
AUXÍLIO SAÚDE – MAGISTRADOS
ATIVOS E APOSENTADOS
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FAIXA |
VALOR BASE DO AUXÍLIO- SAÚDE |
RESOLUÇÃO Nº 500/2023 CNJ |
RESOLUÇÃO Nº 500 CNJ |
VALOR |
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FAIXA |
VALOR BASE DO AUXÍLIO- SAÚDE |
ACRÉSCIMO – |
ACRÉSCIMO – PERCENTUAL |
VALOR |
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ATÉ 49 ANOS |
10% do seu próprio subsídio |
10% do seu |
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ATÉ 49 ANOS |
10% do seu próprio subsídio |
20% |
12% do seu próprio subsídio |
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A PARTIR DE 50 ANOS |
10% do seu próprio subsídio |
50% |
15% do seu próprio subsídio” |