Descrição: brasao

Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 7.298, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2011

 

Dispõe sobre o Conselho Estadual de Transportes - CET, e dá providências correlatas.

 

Texto compilado

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Conselho Estadual de Transportes - CET, constituído na forma dos arts. 40 a 42, da Lei nº 3.480, de 13 de maio de 1994, fica reestruturado nos termos desta Lei.

 

Art. 2º O Conselho Estadual de Transportes - CET, integra a estrutura orgânico-administrativa da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano - SEDURB, como órgão colegiado, consultivo e normativo da política do Governo do Estado relativa à sua atuação nas áreas de tráfego e transporte em geral, de competência estadual.

 

Art. 2º O CET integra a estrutura orgânico - Administrativa da Secretaria de Estado da Infraestrutura e do Desenvolvimento Urbano - SEINFRA, como órgão colegiado, consultivo e deliberativo da política do Governo do Estado nas áreas de tráfego e transporte em geral, insertos na sua área de competência. (Redação dada pela Lei n° 8.049, de 20 de outubro de 2015)

 

Art. 2º O Conselho Estadual de Transportes - CET, integra a estrutura orgânico-administrativa do Departamento Estadual de Infraestrutura Rodoviária de Sergipe - DER/SE, como órgão colegiado, consultivo e normativo da política do Governo do Estado relativa à sua atuação nas áreas de tráfego e transporte em geral, de competência estadual. (Redação dada pela Lei nº 8.802, de 17 de dezembro de 2020)

 

Art. 3º O Conselho Estadual de Transportes - CET, tem a seguinte composição:

 

Art. 3º O CET tem a seguinte composição: (Redação dada pela Lei n° 8.049, de 20 de outubro de 2015)

 

I - Vice-Governador do Estado;

 

I - Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano e Sustentabilidade; (Redação dada pela Lei nº 8.802, de 17 de dezembro de 2020)

 

II - Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano;

 

II - Secretário de Estado da Infraestrutura e do Desenvolvimento Urbano; (Redação dada pela Lei n° 8.049, de 20 de outubro de 2015)

 

II - Diretor-Presidente do Departamento Estadual de Infraestrutura Rodoviária de Sergipe - DER/SE; (Redação dada pela Lei nº 8.802, de 17 de dezembro de 2020)

 

III - Diretor-Presidente do Departamento Estadual de Infraestrutura Rodoviária de Sergipe - DER/SE;

 

III - Diretor-Presidente do Departamento Estadual de Trânsito de Sergipe - DETRAN/SE; (Redação dada pela Lei nº 8.802, de 17 de dezembro de 2020)

 

IV - Diretor de Transportes da SEDURB;

 

V - Diretor de Desenvolvimento Urbano da SEDURB;

 

IV - Coordenador de Transportes da SEINFRA; (Redação dada pela Lei n° 8.049, de 20 de outubro de 2015)

 

IV - 01 (um) representante de livre escolha do Governador do Estado e por ele nomeado; (Redação dada pela Lei nº 8.802, de 17 de dezembro de 2020)

 

V - Superintendente-Executivo da SEINFRA; (Redação dada pela Lei n° 8.049, de 20 de outubro de 2015)

 

V - 01 (um) representante do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT; (Redação dada pela Lei nº 8.802, de 17 de dezembro de 2020)

 

VI - Diretor-Presidente do Departamento Estadual de Trânsito de Sergipe - DETRAN/SE;

 

VI - 01 (um) representante da(s) Cooperativa(s) Operadora(s) do Sistema Principal do Transporte Alternativo de Passageiros, com rodízio entre as instituições partícipes, em havendo pluralidade de entidades; (Redação dada pela Lei nº 8.802, de 17 de dezembro de 2020)

 

VII - 01 (um) representante do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT;

 

VIII - 01 (um) representante da Capitania dos Portos de Sergipe;

 

IX - 01 (um) representante do Sindicato das Empresas de Transporte Coletivo de Passageiros do Estado de Sergipe;

 

X - 01 (um) representante da Cooperativa ou Cooperativas de Transportes Alternativo de Passageiros de Sergipe; e,

 

VII - 01 (um) Engenheiro Civil, representante da SEINFRA, responsável pela fiscalização de obras e infraestrutura rodoviária do Estado de Sergipe; (Redação dada pela Lei n° 8.049, de 20 de outubro de 2015)

 

VII - 01 (um) representante da(s) Cooperativa(s) Operadora(s) do Sistema Secundário do Transporte Alternativo de Passageiros, com rodízio entre as instituições partícipes, em havendo pluralidade de entidades. (Redação dada pela Lei nº 8.802, de 17 de dezembro de 2020)

 

VIII - 01 (um) representante do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT; (Redação dada pela Lei n° 8.049, de 20 de outubro de 2015)

 

IX - 01 (um) representante da(s) Cooperativa(s) Operadora(s) do Sistema Principal do Transporte Alternativo de Passageiros, com rodízio entre as instituições partícipes, em havendo pluralidade de entidades; (Redação dada pela Lei n° 8.049, de 20 de outubro de 2015)

 

X - 01 (um) representante da(s) Cooperativa(s) Operadora(s) do Sistema Secundário do Transporte Alternativo de Passageiros, com rodízio entre as instituições partícipes, em havendo pluralidade de entidades; (Redação dada pela Lei n° 8.049, de 20 de outubro de 2015)

 

XI - 01 (um) representante do Sindicato das Empresas de Transporte de Fretamento e Turismo do Estado de Sergipe - SINDFRETE.

 

XII - 01 (um) representante do sindicato da(s) concessionária(s) dos Terminais de Passageiros. (Dispositivo incluído pela Lei n° 8.049, de 20 de outubro 2015)

 

XII - 01 (um) representante da(s) concessionária(s) dos Terminais de Passageiros, ou do sindicato, se houver. (Redação dada pela Lei n° 8.064, de 23 de novembro de 2015)

 

XIII - 01 (um) representante da Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe. (Dispositivo incluído pela Lei n° 8.064, de 23 de novembro de 2015)

 

§ 1º O CET é presidido pelo Vice-Governador do Estado, e na sua ausência ou impedimento, pelo Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano, ou pelo Diretor-Presidente do DER/SE, nesta ordem.

 

§ 1º O CET é presidido pelo Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano e Sustentabilidade, e na sua ausência ou impedimento pelo Diretor-Presidente do DER/SE. (Redação dada pela Lei nº 8.802, de 17 de dezembro de 2020)

 

§ 2º Os membros titulares a que se referem os incisos VII a XI do "caput" deste artigo, e os respectivos suplentes, devem ser nomeados por decreto do Poder Executivo Estadual, mediante indicação dos órgãos e entidades representados, para um mandato de 02 (dois) anos, permitida apenas uma recondução, não podendo, entretanto, exceder o período governamental durante o qual tenham sido designados.

 

§ 2º Os membros titulares referidos nos incisos VIII a XII do "caput" deste artigo e os respectivos suplentes devem ser nomeados por decreto do Poder Executivo Estadual, após indicação dos órgãos e entidades representativas. (Redação dada pela Lei n° 8.049, de 20 de outubro de 2015)

 

§ 3º Os membros são substituídos, em suas ausências ou impedimentos, pelos seus substitutos legais ou regulamentares nos órgãos de origem, ou, não havendo, por pessoa indicada pelo titular, nos casos dos incisos I a VI, e pelos respectivos suplentes, nos casos dos incisos VII a XI, do "caput" deste artigo.

 

§ 2º Os membros titulares a que se referem os incisos VIII a XIII do "caput" deste artigo, e os respectivos suplentes, devem ser nomeados por decreto do Poder Executivo Estadual, mediante indicação dos órgãos e entidades que representam, para um mandato de 02 (dois) anos, permitida apenas uma recondução, não podendo, entretanto, exceder o período governamental durante o qual tenham sido designados. (Redação dada pela Lei n° 8.064, de 23 de novembro de 2015)

 

§ 2º Os membros titulares a que se referem os incisos V a VII do "caput" deste artigo, e os respectivos suplentes, devem ser nomeados por decreto do Poder Executivo Estadual, mediante indicação das entidades que representam, para um mandato de 02 (dois) anos, permitida apenas uma recondução, não podendo, entretanto, exceder o período governamental durante o qual tenham sido designados. (Redação dada pela Lei nº 8.802, de 17 de dezembro de 2020)

 

§ 3º Os membros são substituídos, em suas ausências ou impedimentos eventuais, pelos seus substitutos legais ou regulamentares nos órgãos ou entidades de origem, ou, não havendo, por pessoa indicada pelo titular, nos casos dos incisos I a VII, e pelos respectivos suplentes, nos casos dos incisos VIII a XIII do "caput" deste artigo. (Redação dada pela Lei n° 8.064, de 23 de novembro de 2015)

 

§ 3º Os membros são substituídos, em suas ausências ou impedimentos eventuais, pelos seus substitutos legais ou regulamentares nos órgãos ou entidades de origem, ou, não havendo, pelos respectivos suplentes. (Redação dada pela Lei nº 8.802, de 17 de dezembro de 2020)

 

§ 4º Os membros do CET, fazem jus a jeton de presença, de acordo com o estabelecido, de forma legal, em decreto do Poder Executivo Estadual.

 

§ 5º As normas de funcionamento do CET, observado o disposto neste artigo, devem ser detalhadas no Regimento Interno do mesmo Conselho.

 

§ 6º As atividades de apoio administrativo necessárias ou funcionamento e atuação do CET, devem ser prestadas pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano - SEDURB.

 

§ 6º As atividades de apoio administrativo necessárias ao funcionamento e à atuação do CET devem ser prestadas pela SEINFRA. (Redação dada pela Lei n° 8.049, de 20 de outubro de 2015)

 

§ 6º As atividades de apoio administrativo necessárias ao funcionamento e à atuação do CET devem ser prestadas pelo DER/SE. (Redação dada pela Lei nº 8.802, de 17 de dezembro de 2020)

 

Art. 4º É de competência do Conselho Estadual de Transportes - CET:

 

I - A nível de aprovação:

 

a) política de transportes terrestres, aeroviários e hidroviários, inclusive marítimos, de competência do Estado;

b) Plano Rodoviário Estadual e suas alterações;

c) tarifas de transportes rodoviário e fluvial de passageiros e de cargas;

d) programas e planos especiais na área de transportes em geral, a cargo do Governo do Estado;

e) inclusão e/ou cancelamento de linhas que estejam inseridas nos estudos elaborados no Plano Diretor de Transporte Intermunicipal de passageiros do Estado de Sergipe.

f) aprovar o regimento interno da Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI, atuante junto ao DER/SE; (Dispositivo incluído pela Lei nº 8.802, de 17 de dezembro de 2020)

 

II - A nível de proposição:

 

a) normas reguladoras de tráfego e trânsito rodoviários, de competência do Estado;

b) normas reguladoras de tráfego marítimo e fluvial, de competência do Estado;

 

III - A nível de normatização:

 

a) normas reguladoras complementares, de competência estadual, sobre concessão e permissão de serviços de transportes rodoviário e fluvial de passageiros e de cargas;

b) normas reguladoras complementares, de competência estadual, sobre concessão de uso, comodato e locação de equipamentos, de embarcações e de terminais portuários, fluviais e rodoviários inclusive áreas adjacentes.

 

IV - A nível de consulta: manifestação ou pronunciamento sobre todos os assuntos submetidos a sua apreciação, na área de transportes.

 

Parágrafo Único. Cabe ao CET, aprovar o seu regimento interno, estabelecendo, inclusive, o detalhamento de suas competências e as normas de seu funcionamento, a ser homologado por Decreto do Poder Executivo Estadual.

 

Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação ou execução desta Lei devem correr por conta das dotações próprias do Orçamento do Estado para o Poder Executivo Estadual, observado o disposto nos arts. 40 a 46, da Lei (Federal) nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os arts. 40, 41 e 42 da Lei nº 3.480, de 13 de maio de 1994.

 

Aracaju, 07 de dezembro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.

 

MARCELO DÉDA CHAGAS

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Antônio Sérgio Ferrari Vargas

Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano

 

João Eloy de Menezes

Secretário de Estado da Segurança Pública

 

Francisco de Assis Dantas

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 15.12.2011.