|
Altera o § 2º do art. 2º e o Anexo Único da Lei nº 6.415, de 02 de maio de 2008, e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O § 2º do art. 2º da Lei nº 6.415, de 02 de maio de 2008, que institui assistência à saúde, através de auxílio, de caráter indenizatório, por meio de ressarcimento parcial das despesas dos servidores ativos e inativos do Poder Judiciário do Estado de Sergipe com planos de saúde e prevenção, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
2º (...)
§ 1º
(...)
§ 2º
O auxílio será escalonado por faixa etária, distinto entre beneficiários ativos
e inativos, sendo os valores os previstos nos Anexos I e II desta Lei.
(..)”
Art. 2º O Anexo Único da Lei nº 6.415, de 02 de maio de 2008, passa a vigorar como Anexo I, e fica acrescentado o Anexo II à mesma Lei, na forma do Anexo Único desta Lei.
Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei devem correr à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Judiciário.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.
Aracaju, 17
de novembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
Este texto não substitui o
publicado no D.O.E. de 20.11.2023.
ANEXO ÚNICO
“LEI Nº 6.415, DE 02 MAIO DE 2023
ANEXO I
AUXÍLIO SAÚDE POR FAIXA ETÁRIA
PARA BENEFICIÁRIOS ATIVOS
|
FAIXA ETÁRIA |
VALOR R$ |
|
ATÉ 39 ANOS |
R$ 1.034,00 |
|
DE 40 A 49 ANOS |
R$ 1.355,00 |
|
DE 50 A 59 ANOS |
R$ 1.612,00 |
|
A PARTIR DE 60 ANOS |
R$ 2.231,00 |
ANEXO II
AUXÍLIO-SAÚDE POR FAIXA ETÁRIA PARA
BENEFICIÁRIOS INATIVOS
|
FAIXA ETÁRIA |
VALOR R$ |
|
ATÉ 39 ANOS |
R$ 1.334,00 |
|
DE 40 A 49 ANOS |
R$ 1.655,00 |
|
DE 50 A 59 ANOS |
R$ 1.912,00 |
|
A PARTIR DE 60 ANOS |
R$ 2.531,00” |