LEI
Nº 6.097, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º Os artigos 1º e 3º da Lei nº
4.676, de 23 de dezembro de 2002, que dispõe sobre medidas de segurança e apoio
pessoal em favor de ex-Governador do Estado de Sergipe, ficam alterados,
passando a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
3º As despesas decorrentes da aplicação ou execução desta Lei, inclusive
aquelas concernentes à manutenção e funcionamento do veículo oficial referido
no art. 1º desta mesma Lei, devem correr à conta das dotações próprias
consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo."
Art. 2º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do início
da vigência da Lei nº 4.676, de 23 de
dezembro de 2002.
Art. 3º Revogam-se as
disposições em contrário.
Aracaju, 14 de dezembro de 2006;
185º da Independência e 118º da República.
Delman Araújo Falcão
Secretário de Estado de Governo
Este texto
não substitui o publicado no D.O.E de 18.12.2006.