LEI Nº 5.722, DE 06 DE OUTUBRO DE 2005
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 5.216, de
15 de dezembro de 2003, que fixa novo efetivo da Polícia Militar do Estado de
Sergipe, com as alíneas "a"
e "b"
do seu inciso II, que trata do Quadro de Oficiais de Saúde
Policiais-Militares (QOSPM), Qualificação - Médico e Qualificação - Dentista,
ficam alterados, com acréscimo de Postos de 1º Tenente, passando a vigorar com
a seguinte redação:
"Art. 1º
O efetivo da Polícia Militar do Estado de Sergipe passa a ser fixado em 7.172
(sete mil, cento e setenta e dois) policiais-militares, distribuídos por
Quadros, Qualificações, Postos e Graduações, na seguinte forma:
I - (...) |
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II - Quadro de Oficiais De Saúde Policiais-Militares (QOSPM) |
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a) Médico - |
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Coronel |
..... |
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Tenente-Coronel |
.... |
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Major |
.... |
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Capitão |
.... |
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1º Tenente |
33 |
39 |
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b) Dentista - |
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Coronel |
.... |
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Tenente-Coronel |
.... |
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Major |
.... |
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Capitão |
.... |
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1º Tenente |
05 |
09 |
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III - (...) |
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(...) |
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7.172" |
Art. 2º As despesas
decorrentes da aplicação ou execução desta Lei devem correr à conta das
dotações apropriadas constantes do Orçamento do Estado para o Poder Executivo.
Art. 3º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as
disposições em contrário.
Aracaju, 06 de
outubro de 2005; 184º da Independência e 117º da República.
Georlize Oliveira Costas
Teles
Secretária de Estado da Segurança Pública, em Exercício
Nicodemos Correia Falcão
Secretário de Estado de Governo
José Péricles Menezes de Oliveira
Comandante-Geral da Polícia Militar
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 10.10.2005.