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Estado de
Sergipe |
Dispõe sobre a remuneração dos Deputados Estaduais e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os Deputados da Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe, perceberão mensalmente, na legislatura a iniciar-se em 1º de fevereiro de 2003, como subsídio, 75% (setenta e cinco por cento) a qualquer título do que perceberem os Deputados Federais, respeitando-se as limitações constitucionais. (Dispositivo revogado pela Lei nº 8.891, de 09 de setembro de 2021)
Art. 2º Os Ex-Deputados pensionistas da Assembléia Legislativa, perceberão a partir de 1º de fevereiro de 2003, obedecida à proporcionalidade legal, suas pensões mensais e 13º salário calculado sobre o valor que os Deputados titulares, no exercício do mandato, perceberem em espécie, a qualquer título.
Art. 3º É devido ao parlamentar, no início e no final de cada sessão legislativa, ajuda de custo correspondente ao valor do subsídio.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2003.
Art. 5º Com a vigência desta Lei, revogar-se-ão as disposições em contrário.
Aracaju, 31 de janeiro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.