Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

 

LEI Nº 4.100, DE 17 DE JUNHO DE 1999

 

Altera o inciso I do “caput” e acrescenta o § 4° do art. 68 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

 

Texto compilado

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica alterado o inciso I do "caput" do art. 68 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, bem como fica acrescentado o § 4º ao mesmo dispositivo, que passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 68 (...)

 

I - A citação far-se-á na seguinte ordem, em relação a contribuinte ou responsável localizado: (Dispositivo revogado tacitamente pela Lei nº 7.651, de 31 de maio de 2013)

 

a) neste Estado de Sergipe: (Dispositivo revogado tacitamente pela Lei nº 7.651, de 31 de maio de 2013)

 

1. à pessoa do autuado, do seu representante legal ou do seu preposto, no Auto de Infração; (Dispositivo revogado tacitamente pela Lei nº 7.651, de 31 de maio de 2013)

2. por via postal, com Aviso de Recebimento (AR), quando não for possível realizar a citação na forma do item anterior, observado o estabelecido em Regulamento; (Dispositivo revogado tacitamente pela Lei nº 7.651, de 31 de maio de 2013)

3. por edital, se o autuado estiver em lugar incerto, inacessível ou desconhecido; (Dispositivo revogado tacitamente pela Lei nº 7.651, de 31 de maio de 2013)

 

b) em outra Unidade da Federação: (Dispositivo revogado tacitamente pela Lei nº 7.651, de 31 de maio de 2013)

 

1. por via postal, com Aviso de Recebimento (AR); (Dispositivo revogado tacitamente pela Lei nº 7.651, de 31 de maio de 2013)

2. por edital, se o autuado estiver em lugar incerto, inacessível ou desconhecido. (Dispositivo revogado tacitamente pela Lei nº 7.651, de 31 de maio de 2013)

 

II - (...)

 

(...)

 

§ 1º (...)

 

(...)

 

§ 4º As intimações relativas às decisões de 1ª (primeira), 2ª (segunda) e 3ª (terceira) instâncias, assim como as demais notificações pertinentes ao processo administrativo fiscal, far-se-ão sempre por via postal, com Aviso de Recebimento, ou por edital quando o autuado estiver em lugar incerto, inacessível ou desconhecido." (Dispositivo revogado tacitamente pela Lei nº 7.651, de 31 de maio de 2013)

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, aplicando-se, desde logo, aos processos administrativos fiscais em curso.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 17 de junho de 1999; 178º da Independência e 111º da República.

 

ALBANO FRANCO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

José Figueiredo

Secretário de Estado da Fazenda

 

Jorge Araujo

Secretário-Chefe da Casa Civil

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.