|
Estado de Sergipe |
LEI Nº 3.333, DE 10 DE MAIO DE 1993
|
Vide revogação dada pela Lei nº 8.732/2020
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a
Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprova e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º Fica criado o Fundo
de Terras do Estado de Sergipe - FUNTERRA, como instrumento de apoio às
atividades de implantação e execução dos programas ou projetos de assentamento
de pequenos produtores ou trabalhadores rurais, promovidos, desenvolvidos e/ou
supervisionados pelo Governo Estadual.
Art. 2º O Fundo de Terras
do Estado de Sergipe terá por finalidade a captação e gerenciamento de recursos
financeiros que possibilitem ao pequeno produtor ou trabalhador rural obter o
financiamento da compra do lote de terra necessário para exploração de lavouras
ou atividades de subsistência, objetivando promover a implantação e execução de
programas ou projetos de assentamento de pequenos produtores ou trabalhadores
rurais.
Art. 3º O Fundo de Terras do
Estado de Sergipe ficará vinculado à Secretaria de Estado da Irrigação e Ação
Fundiária, e será coordenado pelo respectivo Secretário de Estado.
Art. 4º Os recursos do
FUNTERRA serão constituídos de receitas provenientes:
I - De dotações
consignadas no Orçamento do Estado e créditos adicionais que legalmente lhe
forem destinados;
II - De auxílios,
doações, legados, subvenções, contribuições ou quaisquer outras transferências
de recursos feitas por entidades, por pessoas físicas ou por pessoas jurídicas,
de direito público ou privado, governamentais ou não, municipais, estaduais,
federais, nacionais ou internacionais;
III - De recursos
que venham a ser obtidos do Governo Federal;
IV - De recursos
resultantes de convênios, acordos ou outros ajustes, destinados a programas,
projetos ou serviços de assentamento de pequenos produtores ou trabalhadores
rurais, firmados pelo Estado de Sergipe, com a interveniência ou através da
Secretaria de Estado da Irrigação e Ação Fundiária e/ou entidade que lhe seja
vinculada, e por órgãos, instituições ou entidades públicas ou privadas,
governamentais ou não, municipais, estaduais, federais, nacionais ou
internacional;
V - Da receita
estadual oriunda da arrecadação tributária do imposto incidente sobre
transmissão "causa mortis" ou doação de bens imóveis rurais;
VI - Do produto de
arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural,
relativamente aos imóveis situados nos territórios municipais, no percentual de
50% (cinqüenta por cento) dos valores pertencentes aos Municípios, e aos mesmos
repassados pela União, a título constitucional, na repartição das receitas
tributárias;
VII - De rendimentos
ou acréscimos oriundos de aplicações dos próprios recursos do Fundo;
VIII - De recursos
de outras fontes, que legalmente se destinem ao Fundo ou se constituam em
receita do mesmo;
IX - De recursos de
outras receitas diversas.
§ 1º Poderão constituir,
ainda, recursos do FUNTERRA, a lhe serem transferidos pelo Governo do Estado:
1 - Receita
proveniente da alienação de imóveis rurais do patrimônio do Estado, que não
tenham destinação ou utilização eficaz, adquiridos por qualquer modalidade e/ou
forma, e que venham a ser alienados;
2 - Receita oriunda
de terras devolutas disponíveis, ocupadas ou não, apurada mediante procedimento
discriminatório administrativo ou judicial disposto em Lei.
§ 2º Os recursos
provenientes de receitas estaduais serão assegurados ao FUNTERRA pelo Poder
Público Estadual, na forma e em percentual a serem regulamentados, e, no caso
de receitas dos Municípios, dependerá da aceitação dos mesmos em participar do
Fundo, respeitadas as suas autonomias e conveniências, conforme se dispuser em
Lei Municipal autorizativa.
Art. 5º Todo recurso ou
patrimônio que vier a constituir o FUNTERRA será usado exclusivamente em ações
voltadas para a aquisição e/ou venda de terras, em programas ou projetos de
assentamento fundiário, tanto aqueles patrocinados pelo Governo Estadual, como
aqueles que venham a ser patrocinados por outras entidades.
Parágrafo Único. As ações a serem
contempladas pelo FUNTERRA serão procedidas do necessário estudo de viabilidade
do respectivo projeto, e das correspondentes justificativas, desenvolvidos
pelos órgãos ou entidades competentes, observando formalmente as normas que
disciplinam sua realização, devendo:
1 - na aquisição
e/ou venda, individual ou parceladamente, ser criteriosamente analisados todos
os aspectos da negociação, instruídos com pareceres técnicos e jurídicos;
2 - nos programas ou
projetos de assentamento, obedecer a metodologia e organização da colonização
oficial disposta na legislação pertinente;
3 - nos projetos
especiais de interesse do Estado, de acordo com a metodologia preconizada nos
mesmos;
4 - no reordenamento
fundiário, anteceder, isto é, fazer antes o diagnóstico fundiário que
identifique a real situação e a viável possibilidade de intervenção, utilizando
a preestabelecida metodologia normativa operacional e o roteiro de preparação
desse diagnóstico, com projeto de reestruturação fundiária, visando promover um
reordenamento na malha fundiária que atenda aos objetivos do Estatuto da Terra.
Art. 6º Os recursos do
FUNTERRA serão aplicados através de financiamento individual ou coletivo, para
trabalhadores rurais sem terra, ou para agricultores ou pequenos produtores
rurais com imóveis abaixo do módulo rural regional, podendo ser financiado até
100% (cem por cento) do valor do módulo máximo de hectares.
Parágrafo Único. Quando se tratar de
financiamento de terra nua, o mutuário poderá obter do FUNTERRA até 15% (quinze
por cento) do valor pago por 1 (um) hectare, como crédito suplementar para
investimentos básicos.
Art. 7º O FUNTERRA
financiará a compra de terras que, preferencialmente, já não tenham uso
produtivo, sendo que o pagamento terá prazo de amortização de até 180 (cento e
oitenta) meses, com uma carência de 36 (trinta e seis) meses, ficando sujeito a
correção monetária apurada pelo índice oficial, ou a correção por
equivalência-produto, conforme ficar estipulado no respectivo contrato de
financiamento.
Parágrafo Único. Os prazos previstos
no "caput" deste artigo poderão sofrer alterações, a critério da
Comissão Especial administradora do FUNTERRA, no caso de frustração de safra
devidamente comprovada.
Art. 8º É vedado o
financiamento com recursos do FUNTERRA:
I - De mais de 01
(um) imóvel (área de terra) para cada mutuário, salvo quando se tratar de
imóveis contíguos que, reunidos, não ultrapassem o módulo rural regional;
II - Para mutuário
que já tenha sido beneficiado pelo FUNTERRA, mesmo que o seu débito para com o
mesmo Fundo esteja liquidado, salvo no caso de financiamento complementar para
um módulo rural regional.
Art. 9º As terras objeto de
ações e financiamentos empreendidos com recursos do FUNTERRA serão inalienáveis
por um período de 10 (dez) anos, e, após esse período, até que seja liquidado o
pagamento do correspondente valor financiado, a alienação somente se dará
mediante transferência do contrato com o FUNTERRA, após aprovação pela Comissão
Especial administradora do Fundo, sendo nulos de pleno direito os atos e/ou
negociações efetuadas entre beneficiários do Fundo e terceiros contrariando
essas normas, cujas disposições deverão constar dos respectivos contratos de
financiamento.
Parágrafo Único. Independentemente de
qualquer ação, reverterão ao patrimônio do Estado, à disposição do FUNTERRA, as
terras negociadas por beneficiários com terceiros, em que se contrarie o
disposto no "caput" deste artigo.
Art. 10 O Fundo de Terras
do Estado de Sergipe - FUNTERRA, será administrado e operacionalizado por uma
Comissão Especial de Terras, dela fazendo parte representantes do Governo do
Estado, seus órgãos e entidades ligados às atividades agropecuárias e de
assentamentos de produtores rurais, bem como de representantes de órgãos ou
entidades oficiais patrocinadoras com recursos financeiros e das entidades de
classe representativas da agricultura e pecuária.
§ 1º A constituição,
composição e definição das atribuições básicas da Comissão Especial de que trata
o "caput" deste artigo serão estabelecidas em Decreto do Poder
Executivo Estadual.
§ 2º A Comissão Especial
de Terras, a que se refere este artigo, contará com uma Secretaria Executiva, como
órgão de apoio técnico-administrativo, competindo-lhe a análise técnica final
dos projetos a serem submetidos à mesma Comissão, e, se for o caso, financiados
pelo FUNTERRA, cabendo-lhe, também, a fiscalização da execução dos mesmos
projetos.
Art. 11 A gestão financeira
do FUNTERRA será feita por intermédio do Banco do Estado de Sergipe S.A. -BANESE,
de acordo com as normas expedidas pela Comissão Especial de Terras de que trata
o art. 10 desta Lei, e normas especiais estabelecidas em acordos ou projetos
entre o Estado e outros patrocinadores nacionais ou internacionais.
§ 1º Os recursos do
FUNTERRA serão obrigatoriamente depositados e mantidos no BANESE, ressalvados
os casos de exigência legal ou regulamentar de norma operacional de alguma
fonte repassadora, para manutenção dos respectivos recursos em estabelecimento
financeiro oficial vinculado ao Governo Federal, sempre, porém, em conta
específica sob a denominação de "Fundo de Terras do Estado de Sergipe -
FUNTERRA/Governo do Estado - SEIAF".
§ 2º Os recursos a que
se refere o "caput" deste artigo somente serão aplicados e
movimentados sob controle e deliberação da Comissão Especial de Terras, de
acordo com o respectivo Plano Anual de Aplicação, a ser aprovado pela mesma
Comissão.
§ 3º A movimentação da
conta bancária específica do FUNTERRA, referida no § 1º deste artigo, somente
se dará mediante cheque nominal assinado conjuntamente pelo Secretário de
Estado da Irrigação e Ação Fundiária e pelo Diretor do Departamento de
Administração e Finanças da Secretaria de Estado da Irrigação e Ação Fundiária,
ou pelos respectivos substitutos legais, na forma regular.
Art. 12 O Fundo de Terras
do Estado de Sergipe - FUNTERRA, terá contabilidade própria, com escrituração
geral, vinculada, porém, orçamentariamente, à Secretaria de Estado da Irrigação
e Ação Fundiária - SEIAF.
§ 1º A execução
financeira do FUNTERRA observará as normas regulares de Contabilidade Pública,
bem como a legislação referente ao Sistema Financeiro Estadual e a relativa a
licitações e contratos, e estará sujeita ao efetivo controle dos órgãos
próprios de controle interno do Poder Executivo, sendo que a receita e a
aplicação dos respectivos recursos serão, periodicamente, objeto de informação
e prestação de contas.
§ 2º Para atendimento do
disposto no § 1º deste artigo, caberá ao Coordenador do Fundo encaminhar à
Secretaria de Estado da Fazenda, à Comissão Especial de Terras e ao Tribunal de
Contas do Estado:
1 - Mensalmente,
demonstrativo de receitas e despesas (Balancete);
2 - Anualmente,
relatório de atividades e prestação de contas, com Balanço Geral, observadas a
legislação e as normas pertinentes.
§ 3º Para a Secretaria
de Estado da Fazenda, o documento mensal a que se refere o item 1 do § 1º deste
artigo deverá ser acompanhado de cópias dos respectivos comprovantes das
receitas e despesas.
Art. 13 O exercício
financeiro do FUNTERRA coincidirá como o ano civil.
Art. 14 O saldo positivo do
FUNTERRA, apurado em balanço, em cada exercício financeiro, será transferido
para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.
Art. 15 As atividades de
apoio administrativo necessárias aos serviços do FUNTERRA, bem como ao
funcionamento e atuação da respectiva Comissão Especial de Terras e sua
Secretaria Executiva, serão prestadas pela Secretaria de Estado da Irrigação e
Ação Fundiária, diretamente ou através de entidade que, integrante da
Administração Estadual Indireta, lhe seja vinculada.
Art. 16 O Poder Executivo,
mediante Decreto, deverá promover a regulamentação da presente Lei.
Art. 17 Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação.
Art. 18 Revogam-se as
disposições em contrário.
Aracaju, 10 de maio
de 1993; 172º da Independência e 105º da República.
Antonio Manoel de Carvalho Dantas
Secretário de Estado da Fazenda
Antonio Carlos Borges Freire
Secretário de Estado do Planejamento
Dilson Menezes Barreto
Secretário Geral de Governo, em exercício
Secretário de Estado da Irrigação e Ação Fundiária
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 02.05.1993