Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

revogada pela lei nº 8.732, de 13 de agosto de 2020

 

LEI Nº 3.333, DE 10 DE MAIO DE 1993

  

Cria o fundo de terras do Estado de Sergipe FUNTERRA, e dá providências correlatas. 

 

Vide revogação dada pela Lei nº 8.732/2020

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o Fundo de Terras do Estado de Sergipe - FUNTERRA, como instrumento de apoio às atividades de implantação e execução dos programas ou projetos de assentamento de pequenos produtores ou trabalhadores rurais, promovidos, desenvolvidos e/ou supervisionados pelo Governo Estadual.

 

Art. 2º O Fundo de Terras do Estado de Sergipe terá por finalidade a captação e gerenciamento de recursos financeiros que possibilitem ao pequeno produtor ou trabalhador rural obter o financiamento da compra do lote de terra necessário para exploração de lavouras ou atividades de subsistência, objetivando promover a implantação e execução de programas ou projetos de assentamento de pequenos produtores ou trabalhadores rurais.

 

Art. 3º O Fundo de Terras do Estado de Sergipe ficará vinculado à Secretaria de Estado da Irrigação e Ação Fundiária, e será coordenado pelo respectivo Secretário de Estado.

 

Art. 4º Os recursos do FUNTERRA serão constituídos de receitas provenientes:

 

I - De dotações consignadas no Orçamento do Estado e créditos adicionais que legalmente lhe forem destinados;

 

II - De auxílios, doações, legados, subvenções, contribuições ou quaisquer outras transferências de recursos feitas por entidades, por pessoas físicas ou por pessoas jurídicas, de direito público ou privado, governamentais ou não, municipais, estaduais, federais, nacionais ou internacionais;

 

III - De recursos que venham a ser obtidos do Governo Federal;

 

IV - De recursos resultantes de convênios, acordos ou outros ajustes, destinados a programas, projetos ou serviços de assentamento de pequenos produtores ou trabalhadores rurais, firmados pelo Estado de Sergipe, com a interveniência ou através da Secretaria de Estado da Irrigação e Ação Fundiária e/ou entidade que lhe seja vinculada, e por órgãos, instituições ou entidades públicas ou privadas, governamentais ou não, municipais, estaduais, federais, nacionais ou internacional;

 

V - Da receita estadual oriunda da arrecadação tributária do imposto incidente sobre transmissão "causa mortis" ou doação de bens imóveis rurais;

 

VI - Do produto de arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis situados nos territórios municipais, no percentual de 50% (cinqüenta por cento) dos valores pertencentes aos Municípios, e aos mesmos repassados pela União, a título constitucional, na repartição das receitas tributárias;

 

VII - De rendimentos ou acréscimos oriundos de aplicações dos próprios recursos do Fundo;

 

VIII - De recursos de outras fontes, que legalmente se destinem ao Fundo ou se constituam em receita do mesmo;

 

IX - De recursos de outras receitas diversas.

 

§ 1º Poderão constituir, ainda, recursos do FUNTERRA, a lhe serem transferidos pelo Governo do Estado:

 

1 - Receita proveniente da alienação de imóveis rurais do patrimônio do Estado, que não tenham destinação ou utilização eficaz, adquiridos por qualquer modalidade e/ou forma, e que venham a ser alienados;

 

2 - Receita oriunda de terras devolutas disponíveis, ocupadas ou não, apurada mediante procedimento discriminatório administrativo ou judicial disposto em Lei.

 

§ 2º Os recursos provenientes de receitas estaduais serão assegurados ao FUNTERRA pelo Poder Público Estadual, na forma e em percentual a serem regulamentados, e, no caso de receitas dos Municípios, dependerá da aceitação dos mesmos em participar do Fundo, respeitadas as suas autonomias e conveniências, conforme se dispuser em Lei Municipal autorizativa.

 

Art. 5º Todo recurso ou patrimônio que vier a constituir o FUNTERRA será usado exclusivamente em ações voltadas para a aquisição e/ou venda de terras, em programas ou projetos de assentamento fundiário, tanto aqueles patrocinados pelo Governo Estadual, como aqueles que venham a ser patrocinados por outras entidades.

 

Parágrafo Único. As ações a serem contempladas pelo FUNTERRA serão procedidas do necessário estudo de viabilidade do respectivo projeto, e das correspondentes justificativas, desenvolvidos pelos órgãos ou entidades competentes, observando formalmente as normas que disciplinam sua realização, devendo:

 

1 - na aquisição e/ou venda, individual ou parceladamente, ser criteriosamente analisados todos os aspectos da negociação, instruídos com pareceres técnicos e jurídicos;

2 - nos programas ou projetos de assentamento, obedecer a metodologia e organização da colonização oficial disposta na legislação pertinente;

3 - nos projetos especiais de interesse do Estado, de acordo com a metodologia preconizada nos mesmos;

4 - no reordenamento fundiário, anteceder, isto é, fazer antes o diagnóstico fundiário que identifique a real situação e a viável possibilidade de intervenção, utilizando a preestabelecida metodologia normativa operacional e o roteiro de preparação desse diagnóstico, com projeto de reestruturação fundiária, visando promover um reordenamento na malha fundiária que atenda aos objetivos do Estatuto da Terra.

 

Art. 6º Os recursos do FUNTERRA serão aplicados através de financiamento individual ou coletivo, para trabalhadores rurais sem terra, ou para agricultores ou pequenos produtores rurais com imóveis abaixo do módulo rural regional, podendo ser financiado até 100% (cem por cento) do valor do módulo máximo de hectares.

 

Parágrafo Único. Quando se tratar de financiamento de terra nua, o mutuário poderá obter do FUNTERRA até 15% (quinze por cento) do valor pago por 1 (um) hectare, como crédito suplementar para investimentos básicos.

 

Art. 7º O FUNTERRA financiará a compra de terras que, preferencialmente, já não tenham uso produtivo, sendo que o pagamento terá prazo de amortização de até 180 (cento e oitenta) meses, com uma carência de 36 (trinta e seis) meses, ficando sujeito a correção monetária apurada pelo índice oficial, ou a correção por equivalência-produto, conforme ficar estipulado no respectivo contrato de financiamento.

 

Parágrafo Único. Os prazos previstos no "caput" deste artigo poderão sofrer alterações, a critério da Comissão Especial administradora do FUNTERRA, no caso de frustração de safra devidamente comprovada.

 

Art. 8º É vedado o financiamento com recursos do FUNTERRA:

 

I - De mais de 01 (um) imóvel (área de terra) para cada mutuário, salvo quando se tratar de imóveis contíguos que, reunidos, não ultrapassem o módulo rural regional;

 

II - Para mutuário que já tenha sido beneficiado pelo FUNTERRA, mesmo que o seu débito para com o mesmo Fundo esteja liquidado, salvo no caso de financiamento complementar para um módulo rural regional.

 

Art. 9º As terras objeto de ações e financiamentos empreendidos com recursos do FUNTERRA serão inalienáveis por um período de 10 (dez) anos, e, após esse período, até que seja liquidado o pagamento do correspondente valor financiado, a alienação somente se dará mediante transferência do contrato com o FUNTERRA, após aprovação pela Comissão Especial administradora do Fundo, sendo nulos de pleno direito os atos e/ou negociações efetuadas entre beneficiários do Fundo e terceiros contrariando essas normas, cujas disposições deverão constar dos respectivos contratos de financiamento.

 

Parágrafo Único. Independentemente de qualquer ação, reverterão ao patrimônio do Estado, à disposição do FUNTERRA, as terras negociadas por beneficiários com terceiros, em que se contrarie o disposto no "caput" deste artigo.

 

Art. 10 O Fundo de Terras do Estado de Sergipe - FUNTERRA, será administrado e operacionalizado por uma Comissão Especial de Terras, dela fazendo parte representantes do Governo do Estado, seus órgãos e entidades ligados às atividades agropecuárias e de assentamentos de produtores rurais, bem como de representantes de órgãos ou entidades oficiais patrocinadoras com recursos financeiros e das entidades de classe representativas da agricultura e pecuária.

 

§ 1º A constituição, composição e definição das atribuições básicas da Comissão Especial de que trata o "caput" deste artigo serão estabelecidas em Decreto do Poder Executivo Estadual.

 

§ 2º A Comissão Especial de Terras, a que se refere este artigo, contará com uma Secretaria Executiva, como órgão de apoio técnico-administrativo, competindo-lhe a análise técnica final dos projetos a serem submetidos à mesma Comissão, e, se for o caso, financiados pelo FUNTERRA, cabendo-lhe, também, a fiscalização da execução dos mesmos projetos.

 

Art. 11 A gestão financeira do FUNTERRA será feita por intermédio do Banco do Estado de Sergipe S.A. -BANESE, de acordo com as normas expedidas pela Comissão Especial de Terras de que trata o art. 10 desta Lei, e normas especiais estabelecidas em acordos ou projetos entre o Estado e outros patrocinadores nacionais ou internacionais.

 

§ 1º Os recursos do FUNTERRA serão obrigatoriamente depositados e mantidos no BANESE, ressalvados os casos de exigência legal ou regulamentar de norma operacional de alguma fonte repassadora, para manutenção dos respectivos recursos em estabelecimento financeiro oficial vinculado ao Governo Federal, sempre, porém, em conta específica sob a denominação de "Fundo de Terras do Estado de Sergipe - FUNTERRA/Governo do Estado - SEIAF".

 

§ 2º Os recursos a que se refere o "caput" deste artigo somente serão aplicados e movimentados sob controle e deliberação da Comissão Especial de Terras, de acordo com o respectivo Plano Anual de Aplicação, a ser aprovado pela mesma Comissão.

 

§ 3º A movimentação da conta bancária específica do FUNTERRA, referida no § 1º deste artigo, somente se dará mediante cheque nominal assinado conjuntamente pelo Secretário de Estado da Irrigação e Ação Fundiária e pelo Diretor do Departamento de Administração e Finanças da Secretaria de Estado da Irrigação e Ação Fundiária, ou pelos respectivos substitutos legais, na forma regular.

 

Art. 12 O Fundo de Terras do Estado de Sergipe - FUNTERRA, terá contabilidade própria, com escrituração geral, vinculada, porém, orçamentariamente, à Secretaria de Estado da Irrigação e Ação Fundiária - SEIAF.

 

§ 1º A execução financeira do FUNTERRA observará as normas regulares de Contabilidade Pública, bem como a legislação referente ao Sistema Financeiro Estadual e a relativa a licitações e contratos, e estará sujeita ao efetivo controle dos órgãos próprios de controle interno do Poder Executivo, sendo que a receita e a aplicação dos respectivos recursos serão, periodicamente, objeto de informação e prestação de contas.

 

§ 2º Para atendimento do disposto no § 1º deste artigo, caberá ao Coordenador do Fundo encaminhar à Secretaria de Estado da Fazenda, à Comissão Especial de Terras e ao Tribunal de Contas do Estado:

 

1 - Mensalmente, demonstrativo de receitas e despesas (Balancete);

2 - Anualmente, relatório de atividades e prestação de contas, com Balanço Geral, observadas a legislação e as normas pertinentes.

 

§ 3º Para a Secretaria de Estado da Fazenda, o documento mensal a que se refere o item 1 do § 1º deste artigo deverá ser acompanhado de cópias dos respectivos comprovantes das receitas e despesas.

 

Art. 13 O exercício financeiro do FUNTERRA coincidirá como o ano civil.

 

Art. 14 O saldo positivo do FUNTERRA, apurado em balanço, em cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.

 

Art. 15 As atividades de apoio administrativo necessárias aos serviços do FUNTERRA, bem como ao funcionamento e atuação da respectiva Comissão Especial de Terras e sua Secretaria Executiva, serão prestadas pela Secretaria de Estado da Irrigação e Ação Fundiária, diretamente ou através de entidade que, integrante da Administração Estadual Indireta, lhe seja vinculada.

 

Art. 16 O Poder Executivo, mediante Decreto, deverá promover a regulamentação da presente Lei.

 

Art. 17 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 18 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 10 de maio de 1993; 172º da Independência e 105º da República.

 

JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Antonio Manoel de Carvalho Dantas

Secretário de Estado da Fazenda

 

Antonio Carlos Borges Freire

Secretário de Estado do Planejamento

 

Dilson Menezes Barreto

Secretário Geral de Governo, em exercício

 

Manoel Hora Batista

Secretário de Estado da Irrigação e Ação Fundiária

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 02.05.1993