Concede pensão mensal vitalícia e dá outras providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
concedida, a José Machado de Souza, uma pensão mensal vitalícia, no valor
correspondente a 60 (sessenta) vezes o Valor de Referência em vigor no Estado
de Sergipe.
§ 1º O valor da
pensão, estabelecida no "caput" deste artigo, será atualizado nas épocas
próprias toda vez que houver reajuste do referido Valor de Referência,
obedecendo a mesma proporção.
Art.
1º Fica concedida, ao Dr. José Machado de Souza, uma pensão
mensal vitalícia, no valor de Cr$ 1.400.000,00 (um milhão e quatrocentos mil
cruzeiros reais). (Redação dada pela Lei nº
3.479, de 11 de maio de 1994)
Art. 1º Fica concedida, a Dr. José Machado de Souza, uma pensão mensal vitalícia, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). (Redação dada pela Lei nº 5.956, de 30 de junho de 2006)
§ 1º O valor da pensão concedida nos termos do "caput" deste artigo será atualizado nas épocas e nos percentuais em que formem legalmente reajustados os valores das pensões pagas diretamente pelo Estado.
§ 2º A pensão estabelecida no "caput" deste artigo, por falecimento do beneficiário, será revertida à sua esposa Ana Barreto de Souza, cessando seus efeitos com a morte desta.
Art. 2º A despesa decorrente da execução desta Lei correrá por conta dos recursos consignados em dotações próprias do Orçamento do Estado, do corrente exercício e dos subsequentes.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 05 de outubro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
José Sizino da Rocha
Secretário de Estado de Governo
Norman Oliveira
Secretário de Estado da Administração
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.