LEI Nº 2.704, DE 07 DE MARÇO DE 1989
Institui o Imposto
sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de quaisquer Bens ou
Direitos - ITD, e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a
Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o
imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de quaisquer Bens
ou Direitos - ITD.
Art. 2º O Imposto sobre
Transmissão "Causa Mortis" e Doação de quaisquer Bens ou Direitos -
ITD, tem como fato gerador à transmissão "causa mortis" ou a doação,
a qualquer título, de:
I - Propriedade ou
domínio útil de bem imóvel, por natureza ou acessão física nos termos da lei
civil;
II - Direitos reais
sobre imóveis;
III - Bens móveis,
direitos, títulos e créditos.
Art. 3º Para efeitos desta
Lei considera-se doação qualquer ato ou fato, não oneroso, que importe ou
resolva em transmissão de quaisquer bens ou direitos.
Parágrafo Único. A estipulação de
condições de fazer não desvirtua a gratuidade da doação.
Art. 4º Nas transmissões
"causa mortis" e nas doações, para os efeitos desta Lei, ocorrerão
tantos fatos geradores distintos quantos forem os herdeiros, legatários ou
donatários.
Art. 5º Configuram-se as
hipóteses previstas no art. 2º desta Lei ao ocorrerem os seguintes atos e
fatos:
I - Sucessão
legítima ou testamentária de bens imóveis situados no Estado e de direitos a
eles relativos, bem como a doação desses bens;
II - Sucessão
legítima ou testamentária de bens móveis, títulos e créditos, quando o
inventário ou arrolamento se processe neste Estado;
III - Doação, a
qualquer título, de bens imóveis, bens móveis, títulos, créditos, e direitos a
eles relativos.
Art. 6º O ITD não incide
nas transmissões "causa mortis" e doações de quaisquer bens ou
direitos para:
I - A União, os
Estados, ou os Municípios;
II - Os templos de
qualquer culto;
III - Os partidos
políticos e suas fundações;
IV - As entidades
sindicais dos trabalhadores;
V - As instituições
de educação e assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos
da Lei;
VI - As Autarquias e
Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, desde que vinculadas as
suas finalidades ou delas decorrentes.
§ 1º O disposto no
"caput" e seus incisos III, IV e V deste artigo fica subordinado à
observância, pelas entidades neles referidas, dos seguintes requisitos: (Redação dada pela Lei n° 4.433, de 09 de
outubro de 2001)
a) não distribuírem
qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, seja a que título for; (Redação dada pela Lei n° 4.433, de 09 de
outubro de 2001)
b) aplicarem
integralmente no País os recursos na manutenção de seus objetivos
institucionais;
c) manterem
escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades
capazes de assegurar sua exatidão.
§ 2º A não incidência
prevista no "caput" deste artigo e seus incisos III a VI fica
condicionada, ainda, a que os bens, direitos, títulos ou créditos se destinem
ao atendimento das finalidades essenciais das entidades neles mencionadas.
Art. 7º São isentas do
imposto:
I - As transmissões
"causa mortis" ou por doação de bens imóveis e de direitos a eles
relativos, a servidores ativos e inativos do Estado e de suas autarquias e fundações,
bem como dos municípios sergipanos, desde que não sejam proprietários de
imóvel;
II - As
transmissões, por sucessão, de prédio de residência a conjugue e/ou filhos do
servidor público estadual falecido, quando esta seja a única propriedade do espólio,
no que se referir a cada um dos sucessores que comprove não possuir, em sua
totalidade, outro imóvel;
III - As
transmissões "causa mortis" ou por doação de imóveis a colonos em
núcleos oficiais ou reconhecidos pelo Governo, em atendimento a polícia de
redistribuição de terras;
IV - As transmissões
"causa mortis" de imóvel rural de área não superior ao modulo rural,
assim caracterizado na forma da legislação pertinente, desde que feitas a quem
não seja proprietário ou possuidor de imóvel;
V - As doações de
imóvel rural com área que não ultrapasse o limite estabelecido no inciso
anterior, desde que o donatário seja trabalhador rural e não tenha propriedade
imobiliária;
VI - Os bens e
direitos de valor igual ou inferior a 200 (duzentas) vezes o valor de
Referência que estiver em vigor no Estado de Sergipe (VR/SE).
Art. 8º Considera-se local
da transmissão "causa mortis" ou doação sujeita ao imposto, o Estado
de Sergipe, se neste Estado:
I - Tratando-se de
imóveis e direitos a eles relativos, estiverem os mesmos situados;
II - Tratando-se de
bens móveis, títulos, créditos e direitos:
a) no caso de
transmissão "causa mortis", for processado o inventário ou
arrolamento;
b) no caso de
doação, for domiciliado o doador.
Art. 9º A base de cálculo
do imposto é o valor venal dos bens, títulos, créditos ou direitos à época da
ocorrência do fato gerador, resultante da homologação judicial, tratando-se de
operação judicialmente processada, ou apurado mediante avaliação feita pela
Secretaria de Estado de Economia e Finanças, no caso de operação extrajudicial,
ressalvado ao contribuinte o direito de requerer avaliação contraditória
administrativa ou judicial.
Art. 10 A alíquota do
imposto é de 4% (quatro por cento).
Art. 11 O imposto será
calculado aplicando-se a alíquota prevista no art. 10, a base de cálculo
estabelecida na forma do art. 9º, desta Lei.
Art. 12 O pagamento do
imposto será efetuado em moeda corrente nacional ou título que a represente, na
época, prazo e forma disciplinados em Regulamento, ressalvados os casos
disciplinados nos artigos seguintes, desta seção.
Art. 13 Nas transmissões
"causa mortis" o pagamento do imposto realizar-se-á integralmente
dentro de 30 dias da data em que transitar em julgado a sentença homologatória
do cálculo ou da partilha amigável.
Art. 14 Nas doações, o
imposto será pago:
I - Antes da
lavratura do instrumento público;
II - Até 30 (trinta)
dias após a lavratura do instrumento particular, com a apresentação deste a
repartição fiscal do domicílio do contribuinte, com vistas ao cálculo do
imposto devido.
Art. 15 Nas transmissões por
qualquer instrumento público ou particular, lavrados fora do Estado ou em
virtude de adjudicação, ou de sentença judicial, em decorrência de doação ou
sucessão legítima ou testamentária, nos ternos da Lei civil, o imposto será
recolhido dentro de 60 (sessenta) dias do ato ou contrato, cujo instrumento
deverá ser apresentado a Secretaria de Estado de Economia e Finanças para
cálculo do imposto ou reconhecimento de isenção ou não incidência.
Art. 16 O pagamento do
imposto e das penalidades pecuniárias estabelecidas no Capítulo IX será
efetuado com procedimento de atualização monetária e aplicação de juros de 1%
(um por cento) ao mês ou fração de mês, observando-se os mesmos coeficientes e
critérios utilizados para a cobrança dos juros moratórios e da atualização
monetária incidentes sobre os débitos do imposto a que se refere o art. 155,
item I, alínea "b", da Constituição Federal.
Art. 17 O Contribuinte do
Imposto é:
I - Nas transmissões
"causa mortis", o herdeiro ou legatário, adquirente dos bens ou
direitos transmitidos:
II - Nas doações, o
donatário.
Art. 18 São solidariamente
responsáveis pelo imposto, inclusive pelos acréscimos legais:
I - Os tabeliões, os
oficiais públicos, os escrivães e demais serventuários e auxiliares de justiça,
e os servidores públicos, nos atos praticados por eles ou perante eles, em
razão de seu ofício;
II - As empresas, as
instituições financeiras e bancárias, entidades associativas, e todos aqueles a
quem caibam a responsabilidade, o registro e a prática de ato que implique na
transmissão de bens móveis e imóveis, e direitos a eles relativos, títulos,
créditos e quaisquer direitos;
III - O
inventariante ou o doador na inadimplência do adquirente ou do donatário,
respectivamente.
Art. 19 Infração, para os
efeitos desta Lei, é toda ação ou omissão voluntária ou não, praticada por
pessoa física ou judiciária, que resulte em inobservância de norma estabelecida
pela legislação pertinente ao Imposto sobre Transmissão "Causa
Mortis" e Doação de quaisquer Bens ou Direitos - ITD.
Art. 20 Respondem pela
infração, conjunta ou isoladamente, todos os que, de qualquer forma, concorram
para a sua prática ou dela se beneficiem.
Art. 21 Ao contribuinte e
aos responsáveis, pela prática de infrações, aplicar-se-á a penalidade de
multa.
Art. 22 As infrações
indicadas, à legislação do ITD, sujeitam o infrator às seguintes multas:
I - Não pagar o
imposto, nos prazos normais: multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto
devido;
II - Ocultar, a
tributação, bens, direitos, títulos ou créditos: multa de 50% (cinqüenta por
cento) sobre o valor ocultado, atualizado monetariamente, sempre juízo da multa
prevista no inciso I deste "caput" de artigo;
III - Deixar, as
autoridades judiciárias e os serventuários e auxiliares da justiça, de dar
vistas dos autos a Fazenda Pública, nos casos obrigatórios: multa de 10% (dez
por cento) do valor do imposto devido;
IV - Praticar
fraude, sonegação ou conluio, para evitar o pagamento do imposto: multa de 2
(duas) vezes o valor do imposto devido;
V - Deixar de exigir
comprovante de pagamento do imposto, para lavratura, registro, averbação e
outros atos ou fatos, conforme exigência prevista na legislação: multa de 1
(um) Valor de Referência que estiver em vigor para o Estado de Sergipe, por ato
ou fato.
Parágrafo Único. Para cálculo das
multas, o valor do imposto devido, a que se referem os itens do
"caput" deste artigo, será antes atualizado monetariamente.
Art. 23 Haverá os seguintes
descontos no pagamento da multa, desde que recolhida juntamente com o imposto
devido, se este houver:
I - 50% (cinqüenta
por cento) se o contribuinte ou responsável renunciar, expressamente, a defesa,
e pagar a multa no prazo da mesma defesa;
II - 30% (trinta por
cento) se o contribuinte ou responsável renunciar, expressamente, ao recurso
para o Conselho de Contribuinte do Estado, desde que pague a multa, atualizada,
no prazo do mesmo recurso;
III - 20% (vinte por
cento) se o contribuinte ou responsável recolher a multa, corrigida, no prazo
de liquidação fixado na intimação da decisão condenatória do Conselho de
Contribuintes do Estado.
Art. 24 O pagamento
espontâneo do imposto, fora dos prazos regularmente estabelecidos, mas antes de
qualquer procedimento fiscal, ficara sujeito aos seguintes acréscimos
moratórios, sem prejuízo, se for o caso, da atualização monetária:
I - 10% (dez por
cento), quando efetuado até 15 (quinze) dias da data prevista;
II - 20% (vinte por
cento), de 16 (dezesseis) a 45 (quarenta e cinco) dias;
III - 40% (quarenta
por cento), depois de 45 (quarenta e cinco) dias.
§ 1º O débito tributário,
inclusive o decorrente de multa, não pago no prazo regularmente estabelecido,
atualizado monetariamente, se for o caso, será acrescido de 1% (um por cento)
de juros ao mês ou fração de mês.
§ 2º No Caso de pagamento
espontâneo, o juro só será cobrado a partir do término do prazo previsto no
inciso III do "caput" deste artigo.
Art. 25 O débito
tributário, inclusive o decorrente de multas, que não for pago no prazo
regularmente estabelecido, terá o seu valor atualizado monetariamente, exceto
quando garantido pelo deposito do seu montante integral.
§ 1º O valor atualizado
monetariamente será o resultado da multiplicação do débito tributário pelo
coeficiente obtido com a divisão do valor do índice de Preços ao Consumidor -
IPC, ou outro índice de atualização que vier a ser fixado pela legislação
competente, do mês que se efetuar o pagamento pelo valor do mesmo índice do mês
em que o débito deveria ter sido pago.
§ 2º Na atualização
monetária de débito tributário referente ao anterior ITBI instituído pela Lei
nº 2.070, de 28 de dezembro de 1989, o coeficiente para multiplicação, a que se
refere o § 1º deste artigo, será obtido dividindo-se a OTN de NCz$ 6,17 (seis
cruzados novos e dezessete centavos), válida até 31 de janeiro de 1989, pelo
valor da OTN no mês em que deveria ter sido pago, aplicando-se, a partir de 1º
de fevereiro de 1989, a atualização com base no IPC, ou outro índice, na forma
estabelecida no mesmo § 1º deste artigo, tomando-se, neste caso, como termo
inicial, o mês de fevereiro de 1989.
Art. 26 O imposto
indevidamente recolhido ao Tesouro do Estado será restituído, no todo ou em
parte, a requerimento do Contribuinte ou responsável, consoante a forma
estabelecida em regulamento.
§ 1º A restituição será
autorizada pelo Secretário de Estado de Economia e Finanças e somente será
feita a quem prove ter efetuado indevidamente o recolhimento do imposto, ou, no
caso de transferência do encargo a terceiro, estar por este expressamente
autorizado a receber.
§ 2º A restituição total
ou parcial do tributo dá lugar a restituição, na mesma proporção, dos juros de
mora e das penalidades pecuniárias, salvo se referentes a infrações de caráter
formal não prejudicadas pela causa da restituição.
Art. 27 Para os
procedimentos sobre Fiscalização, Processo Administrativo Fiscal, Consultas,
Certidão Negativa de Débitos Estaduais, Convênios e Acordos, relativos ao ITD,
aplicam-se às normas estabelecidas para idênticas matérias na legislação do
Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS.
Art. 28 Não serão lavrados,
registrados, inscritos, autenticados e averbados pelos oficiais públicos,
escrivães e demais serventuários de justiça, e servidores público, os atos e
termos em razão de seus cargos, sem a prova de pagamento do imposto devido nos
termos desta Lei.
Art. 29 Os serventuários da
justiça são obrigados a facultar, aos encarregados da fiscalização, em
cartório, o exame dos livros, autos e papeis que interessem a arrecadação do
imposto.
Art. 30 As cartas
precatórias de outra Unidade da Federação, para avaliação de bens situados
neste Estado, não serão devolvidas sem o pagamento do imposto, quando devido,
na forma desta Lei.
Art. 31 Nenhuma empresa,
instituição, entidade, ou quem tenha a respectiva responsabilidade, registrara,
averbara ou praticara ato que implique a transmissão ou doação de bens móveis e
imóveis, e direitos a eles relativos, títulos, créditos e quaisquer direitos,
sem a prova do pagamento do ITD, se devido, sob pena de multa.
Art. 32 Não será procedido
o julgamento da partilha no processo do inventário ou arrolamento, se o mesmo
não estiver instruído com a certidão negativa da Fazenda Estadual e com a prova
de quitação do imposto previsto nesta Lei.
Art. 33 O Poder Executivo
fica autorizado a aprovar Regulamento ou expedir atos regulamentares ou
normativos sobre todas as matérias constantes desta Lei, necessária a sua aplicação ou execução.
Art. 34 Compete a
Secretaria de Estado de Economia e Finanças estabelecer normas Complementares
necessárias ao Cumprimento desta Lei e dos seus Regulamentos, e, inclusive,
resolver os casos omissos.
Art. 35 Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de
abril de 1989.
Art. 36 Ficam revogadas as
disposições em contrário.
Aracaju, 07 de março
de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
André Mesquita Medeiros
Secretário de Estado da Economia e Finanças
José Sizino da Rocha
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.