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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 2.569, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1985

 

Altera dispositivo da Lei nº 1.997, de 12 de dezembro de 1975, que majora valor das pensões e aposentadorias concedidas pelo Instituto de Previdência do Estado de Sergipe.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 1º da Lei nº 1.997, de 12 de dezembro de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 1º (...)

 

§ 1º (...)

 

§ 2º Nenhuma pensão poderá ser inferior a 60% (sessenta por cento) do valor do Salário-Mínimo.

 

§ 3º O valor resultante da soma das quotas remanescente de uma pensão global não poderá ser inferior a 60% (sessenta por cento) do Salário-Mínimo."

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 16 de dezembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

 

JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Djenal Tavares Queiroz

Secretário de Estado da Habitação e Previdência Social

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.