Autoriza o Poder
Executivo a contratar empréstimo com a Caixa Econômica Federal e dá
providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º É o Poder Executivo
autorizado, em nome do Estado de Sergipe, a contratar empréstimo com a Caixa
Econômica Federal, com recursos oriundos do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento
Social - FAZ, até o valor de Cr$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de
cruzeiros), destinado à ampliação e construção de unidade de ensino para o
entendimento ao pré-escolar e 1º grau, à construção de quadras de esportes e de
um Centro de Treinamento para o pessoal da Secretaria da Educação e Cultura,
bem como para aplicação no desenvolvimento de programas na área de saúde e
promoção social, envolvendo a construção e ampliação de posto de saúde,
unidades hospitalares e centros sociais urbanos.
Art. 2º Para garantia do
principal e acessório, fica o Poder Executivo autorizado a utilizar parcelas do
Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e/ ou quotas do
Fundo de Participação dos Estados durante o prazo do empréstimo autorizado
nesta Lei.
Art. 3º O Poder Executivo
consignará orçamentariamente, a partir do ano de 1981, até o prazo final de
amortização, dotações suficientes para o pagamento do principal e acessórios do
empréstimo resultante desta Lei.
Art. 4º Fica o Poder
Executivo autorizado a abrir créditos especiais neste exercício, até a importância
de Cr$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de cruzeiros), os quais poderão ser
reabertos, nos limites dos seus saldos, no exercício subseqüente,
para a execução dos investimentos e pagamentos de obrigações decorrentes do
empréstimo de que trata o artigo 1º, bem para assegurar a participação de
recursos próprios porventura necessários à efetivação dos investimentos
previstos.
Art. 5º Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as
disposições em contrário.
Aracaju, 11 de
dezembro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
Antônio Fernando Campos
Secretário da Fazenda
Gilson Cajueiro de Hollanda
Secretário do Planejamento
Secretário da Justiça e Ação Social
Secretário da Saúde
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.