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Estado de
Sergipe |
Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado de Sergipe para o exercício financeiro de 1979. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Orçamento do Estado de Sergipe, para o exercício financeiro de 1979, estima a Receita em Cr$ 2.630.100.000,00 (dois bilhões, seiscentos e trinta milhões e cem mil cruzeiros) e fixa a Despesa em igual montante.
Art. 2º A Receita será realizada mediante a arrecadação de Tributos, Rendas e outras Receitas Correntes e de Capital, na forma da legislação em vigor, relacionada no ANEXO I desta Lei, com o seguinte desdobramento:
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(Cr$ 1,00) |
1. RECEITAS CORRENTES |
1.565,310.000 |
1.1. Receita Tributária |
878.890.000 |
1.2. Receita Patrimonial |
2.790.000 |
1.3. Receita Industrial |
88.000 |
1.4. Transferências Correntes |
671.472.000 |
1.5. Receitas Diversas |
12.070.000 |
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2. RECEITAS DE CAPITAL |
1.064.790.000 |
2.1. Alienação de Bens Moveis e Imóveis |
1.602.000 |
2.2. Transferências de Capital |
1.062.188.000 |
2.3. Outras Receitas de Capital |
1.000.000 |
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TOTAL GERAL |
2.630.100.000 |
Art. 3º A Despesa à Conta de Recursos do Tesouro será realizada segundo a discriminação constante do Anexo II desta Lei, que apresenta sua composição por funções, Poderes, Órgãos e Categorias Econômicas, conforme o seguinte desdobramento:
1. DESPESA POR FUNÇÕES |
(Cr$ 1,00) |
Legislativa |
46.156.000 |
Judiciaria |
90.469.750 |
Administração e Planejamento |
1.046.914.600 |
Agricultura |
87.230.000 |
Comunicações |
1.200.000 |
Defesa Nacional e Segurança Publica |
102.400.000 |
Desenvolvimento Regional |
246.480.000 |
Educação e Cultura |
412.394.000 |
Energia e Recursos Minerais |
36.920.000 |
Habitação e Urbanismo |
4.900.000 |
Indústria, Comércio e Serviços |
3.500.000 |
Saúde e Saneamento |
78.365.000 |
Assistência e Previdência |
78.822.650 |
Transporte |
247.648.000 |
Reserva de Contingência |
145.000.000 |
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TOTAL |
2.630.100.000 |
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2. DESPESAS POR PODERES E ÓRGÃOS |
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2.1 - PODER LEGISLATIVO |
46.156.000 |
Assembléia Legislativa |
23.060.000 |
Tribunal de Contas do Estado de Sergipe |
23.096.000 |
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2. 2 - PODER JUDICIÁRIO |
83.020.000 |
Tribunal de Justiça |
47.686.000 |
Tribunais do Juri e Juizados |
30.840.000 |
Juizado de Menores |
4.494.000 |
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2.3 - PODER EXECUTIVO |
2.124.400.000 |
Governadoria do Estado de Sergipe |
25.802.000 |
Gabinete do Vice-Governador |
2.720.000 |
Ministério Publico |
11.875.000 |
Polícia Militar |
56.127.000 |
Secretaria da Administração |
114.500.000 |
Secretaria da Educação e Cultura |
412.394.000 |
Secretaria da Saúde Pública |
68.365.000 |
Secretaria da Fazenda |
1.324.944.000 |
Secretaria da Justiça e Ação Social |
61.400.000 |
Secretaria da Segurança Publica |
46.273.000 |
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SUBTOTAL |
2.253.576.000 |
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Encargos Gerais do Estado |
231.524.000 |
Reserva de Contingência |
145.000.000 |
TOTAL |
2.630.100.000 |
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3. DESPESA POR CATEGORIAS ECONÔMICAS |
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3.1 DESPESAS CORRENTES |
1.367.923.100 |
Despesas de Custeio |
707.768.770 |
Transferências Correntes |
660.154.330 |
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3.2 DESPESAS DE CAPITAL |
1.117.176.900 |
Investimentos |
248.020.900 |
Inversões Financeiras |
2.600.000 |
Transferências de Capital |
866.556.000 |
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SUBTOTAL |
2.485.100.000 |
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4. RESERVA DE CONTINGÊNCIA |
145.000.000 |
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TOTAL |
2.630.100.000 |
Art. 4º As dotações atribuídas às unidades orçamentárias poderão ser movimentadas por Órgãos centrais de administração geral, para esse fim designado pelo Poder Executivo, nos termos do art. 66 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 5º As despesas das entidades da Administração Indireta, a serem realizadas à Conta de Recursos do Tesouro e de outras fontes, serão discriminadas nos seus Orçamentos próprios, aprovados nos termos da Legislação em vigor, os quais deverão obedecer à mesma forma do Orçamento do Estado.
Art. 6º Durante a execução orçamentária, fica o Poder Executivo autorizado a:
I - Adotar as medidas necessárias ao ajustamento dos dispêndios ao efetivo comportamento da Receita;
II - Realizar operações de crédito por antecipação da Receita, respeitando o disposto no art. 66 da Constituição Estadual;
III - Abrir créditos suplementares até o limite de 20% (vinte por cento) da Despesa fixada nesta Lei, respeitando o disposto no art. 43 da Lei 4.320, de 17 de março de 1964;
Art. 7º A distribuição dos créditos às Unidades Orçamentárias far-se-á segundo os Projetos e Atividades, dentro da Programação estabelecida.
Parágrafo Único. As dotações de que trata este artigo poderão ser transferidas de um elemento de despesa para outro, dentro do mesmo Projeto ou Atividade, por Decreto do Poder Executivo.
Art. 8º É o Poder Executivo autorizado a suplementar os projetos e atividades financiados à conta de receitas com a destinação específica, utilizando os recursos referidos ao parágrafo 3º do art. 43 da Lei 4.320, de 17 de março de 1964.
Parágrafo Único. Para os fins deste artigo, fica dispensada a abertura de créditos suplementares, nos casos em que a Lei determina a entrega automática dos produtos das receitas com destinação específica aos Órgãos, Entidades ou Fundos a que forem transferidos, observados os limites da efetiva arrecadação de caixa do exercício.
Art. 9º Os créditos especiais e extraordinários, autorizados no exercício financeiro de 1978, ao serem reabertos na forma do § 4º do art. 61 da Constituição Estadual, obedecerão à classificação adotada na presente Lei.
Art. 10 Ficam aprovados os Quadros de Detalhamento de Despesas constantes do Anexo III, que fazem parte integrante desta Lei.
Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 28 de novembro de 1978; 157º da Independência e 90º da República.
Maria Tercila Felizola Soares
Secretário Geral do Governo, Em Exercício
Yolando José de Macêdo
Secretário da Administração
Enivaldo Araújo
Secretário da Fazenda
Everaldo Aragão Prado
Secretário da Educação e Cultura
Eduardo Vital Santos Melo
Secretário da Saúde Pública
Fernando Ribeiro Franco
Secretário da Justiça e Ação Social
Eraldo Ribeiro Aragão
Secretário da Segurança Pública
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 29.11.1978.