Fixa novos valores dos vencimentos dos membros do Ministério Público Estadual e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam estabelecidos novos valores para os níveis de vencimentos dos Membros do Ministério Público Estadual, nos termos do Anexo Único desta Lei.
Art. 2º São majorados em 30% (trinta por cento) os proventos do pessoal inativo da categoria funcional de que trata o art. 1º desta Lei.
Parágrafo Único. Nos termos do art. 102, § 2º, da Constituição Federal, em caso nenhum os proventos da inatividade poderão exceder a remuneração percebida em atividade.
Art. 3º Os recursos que a execução desta Lei vier a exigir correrão por conta do vigente orçamento estadual, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos suplementares que se fizerem necessários, até o limite de Cr$ 300.000,00 (trezentos mil cruzeiros), observado o disposto no art. 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de novembro de 1977.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 21 de novembro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
José Rollemberg Leite
GOVERNADOR DO ESTADO
Yolando José Macedo
Secretário da Administração
Luiz Machado Mendonça
Secretário Geral do Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.
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CARGO |
NÍVEL |
VALOR |
Procurador
Geral do Estado |
MP-1 |
41.328,00 |
Subprocurador
do Estado |
MP-2 |
37.000,00 |
Promotor
Público da 2ª Entrância |
HP-3 |
32.144,00 |
Promotor
Público da 1ª Entrância |
MP-4 |
27.830,00 |