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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 2.118, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1977

 

Fixa novos valores dos vencimentos dos membros do Ministério Público Estadual e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam estabelecidos novos valores para os níveis de vencimentos dos Membros do Ministério Público Estadual, nos termos do Anexo Único desta Lei.

 

Art. 2º São majorados em 30% (trinta por cento) os proventos do pessoal inativo da categoria funcional de que trata o art. 1º desta Lei.

 

Parágrafo Único. Nos termos do art. 102, § 2º, da Constituição Federal, em caso nenhum os proventos da inatividade poderão exceder a remuneração percebida em atividade.

 

Art. 3º Os recursos que a execução desta Lei vier a exigir correrão por conta do vigente orçamento estadual, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos suplementares que se fizerem necessários, até o limite de Cr$ 300.000,00 (trezentos mil cruzeiros), observado o disposto no art. 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de novembro de 1977.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 21 de novembro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

 

José Rollemberg Leite

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Yolando José Macedo

Secretário da Administração

 

Luiz Machado Mendonça

Secretário Geral do Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.

 ANEXO ÚNICO

 

(Redação dada pela Lei nº 2.167, de 16 de agosto de 1978)

(Redação dada pela Lei nº 2.215, de 30 de junho de 1979)

PODER EXECUTIVO ESTADUAL

QUADRO DE PESSOAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO

TABELA DE VENCIMENTO

 

CARGO

NÍVEL

VALOR

Procurador Geral do Estado

MP-1

41.328,00

Subprocurador do Estado

MP-2

37.000,00

Promotor Público da 2ª Entrância

HP-3

32.144,00

Promotor Público da 1ª Entrância

MP-4

27.830,00