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Estado de
Sergipe |
Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado para o exercício
financeiro de 1974 e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço
saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º O Orçamento do Estado de Sergipe para o exercício de 1974, estima a Receita em Cr$ 250.301.118,00 (duzentos e cinqüenta milhões, trezentos e um mil e cento e dezoito cruzeiros) e fixa a Despesa em igual valor.
Art. 2º A Receita será realizada mediante a arrecadação de tributos, rendas, fundos e outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação em vigor, relacionada no anexo I, com o seguinte desdobramento:
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Cr$ 1,00 |
RECEITAS CORRENTES |
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145.823.118 |
Tributaria |
93.751.568 |
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Patrimonial |
2.566.250 |
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Industrial |
2.370.000 |
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Transferências
Correntes |
43.932.000 |
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Receitas Diversas |
3.203.300 |
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RECEITAS DE CAPITAL |
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104.478.000 |
Alienação de Bens
Moveis e Imóveis |
600.000 |
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Transferência de
Capital |
93.478.000 |
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Outras Receitas de
Capital |
10.400.000 |
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TOTAL |
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250.301.118 |
Art. 3º A Despesa será realizada segundo a discriminação do Anexo II, que apresenta a sua composição por Programas, Poderes e Órgãos e Categoria Econômica, conforme o seguinte desdobramento sintético:
I - DESPESAS POR
PROGRAMAS |
Cr$
1,00 |
Administração |
100.884.214 |
Agropecuária |
4.800.000 |
Assistência e
Previdência |
17.313.385 |
Ciências e
Tecnologia |
1.136.900 |
Comércio |
222.196 |
Defesa e Segurança |
17.194.423 |
Educação |
43.416.000 |
Energia |
8.000.000 |
Habitação e
Planejamento Urbano |
500.000 |
Recursos Naturais |
360.000 |
Saúde e Saneamento |
9.264.000 |
Transporte |
28.200.000 |
Dispêndio Gerais |
18.300.000 |
TOTAL |
250.301.118 |
II - DESPESAS POR
PODERES E ÓRGÃOS |
Em
Cr$ 1,00 |
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Poder Legislativo |
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6.195.995 |
Assembléia
Legislativa |
3.424.360 |
|
Tribunal de Cantas |
2.771.635 |
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Poder Judiciário |
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8.585.000 |
Tribunal de Justiça |
4.646.300 |
|
Tribunal do Júri e
Juizado |
3.415.500 |
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Juizado de Menores |
525.200 |
|
Poder Executivo |
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235.520.123 |
Gabinete do
Governador |
9.800.000 |
|
Gabinete do
Vice-Governador |
199.000 |
|
Consultoria
Jurídica |
43.000 |
|
Ministério Público |
1.772.499 |
|
Procuradoria do
Estado da Guanabara |
191.000 |
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Secretaria da
Administração |
17.818.872 |
|
Secretaria de
Educação |
43.416.000 |
|
Secretaria de Saúde
Pública |
9.264.000 |
|
Secretaria da
fazenda |
134.336.744 |
|
Secretaria da
Justiça |
3.502.000 |
|
Secretaria da
Segurança Pública |
15.177.008 |
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TOTAL |
|
250.301.118 |
III - DESPESAS POR
CATEGORIA ECONÔMICAS |
Cr$
1,00 |
|
Despesas Correntes |
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142.256.328 |
Custeio |
78.608.799 |
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Transferências |
63.647.529 |
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Despesas de Capital |
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108.044.790 |
Investimentos |
25.044.790 |
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Inversões
Financeiras |
300.000 |
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Transferência de
Capital |
82.700.000 |
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Total |
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250.301.118 |
§ 1º A despesa dos órgãos da Administração Indireta, e da Fundação Aperipê, a ser realizada com recursos transferidos através deste Orçamento, será discriminada nos orçamentos das respectivas entidades, por programas, subprogramas, projeto e atividades obedecidos a legislação em vigor e de acordo com as dotações globais discriminadas no Anexo III.
§ 2º Os recursos do que trata o § 1º deste artigo somente serão movimentados depois de publicados os seus correspondentes orçamentos e de acordo com a programação financeira estabelecida nos Planos Trimestrais de Aplicação.
Art. 4º O Poder Executivo, no interesse da administração poderá designar Órgãos Centrais para movimentar dotações atribuídas as Unidades Orçamentárias.
Art. 5º Os Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo organizarão e aprovarão, quadros de detalhamento das despesas, segundo a natureza destas para cada projeto ou atividade.
Parágrafo Único. Os quadros de que trata este artigo serão publicados no Diário Oficial do Estado, no prazo de 30 (trinta) dias da data da publicação desta lei, podendo ser alteradas a partir de 31 de março, obedecidos os valores globais de cada programa.
Art. 6º Durante a execução orçamentária, fica o Poder Executivo autorizado a:
I - Realizar operações de crédito por antecipação da Receita, até o limite correspondente a quarta parte da receita total estimada nesta lei;
II - Abrir créditos suplementares, até um limite correspondente a 20% (vinte por cento) da despesa total prevista nesta Lei, desde que respeitado o disposto no art. 43 da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964;
III - Tomar medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da receita.
Art. 7º A fixação dos valores da despesa por subprograma, projeto e atividade, constante do Anexo II tem caráter indicativo e não servirá de base para o controle externo.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio "OLYMPIO CAMPOS", Aracaju 13 de dezembro de 1973, 152º da Independência e 85º da República.
Joaquim de Almeida Barreto
Secretário da Fazenda
João Cardoso Nascimento Júnior
Secretário de Educação e Cultura
Carlos Rodrigues Porto da Cruz
Secretário da Justiça
Secretário de Saúde
Carlos Gomes de Carvalho Leite
Secretário de Segurança Pública
Secretário de Administração
Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 18.12.1973.